STJ: Imóvel financiado pelo SFH e hipotecado não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível reconhecer direito a usucapião de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e transferido por contrato de gaveta a terceiros que tinham pleno conhecimento da existência de hipoteca.

Ao votar pela rejeição de recurso interposto contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, por ser incompatível com oanimus domini (ânimo de dono), em regra, não ampara o pedido de usucapião.

O imóvel, adquirido inicialmente mediante financiamento e hipotecado em favor do Banco Meridional – que cedeu o crédito à CEF –, foi transferido por contrato de gaveta. Posteriormente, a CEF adjudicou judicialmente o imóvel. Os compradores chegaram a ajuizar ação contra a CEF na tentativa de renegociar o débito do financiamento habitacional.

Finalidade social

Na ação de usucapião, eles alegaram que, a partir da adjudicação do bem, ocorrida havia mais de uma década, caberia à CEF tomar as providências para requerê-lo, mas não o fez, vindo a se configurar a posse sem contestação pelo prazo previsto em lei.

O tribunal de origem negou o direito de usucapião, fundamentando sua posição na posse precária, no caráter público do SFH e na finalidade social do mútuo habitacional, que possibilita a aquisição de moradia a baixo custo pela população.

Para a corte local, “admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquirir esses bens por usucapião prejudica toda a coletividade que depende do retorno dos recursos mutuados ao sistema”. O tribunal também não reconheceu ter havido a posse pacífica.

Condição subjetiva

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a usucapião extraordinária exige a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes do artigo 1.238 do Código Civil – especialmente o animus domini, que é a condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, exteriorizada por atos de verdadeiro dono.

No caso dos autos, o ministro entendeu que a posse não foi exercida com animus domini, pois houve um contrato de gaveta para cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Ficou claro, segundo ele, que os cessionários sabiam que o imóvel havia sido financiado e era hipotecado, “ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem”.

“O artigo 1.238 do CC exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria (‘possuir como seu’), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono. De fato, a existência do gravame sobre o imóvel em sua matrícula evidencia que os recorrentes tinham ciência de que o bem serviu como garantia do crédito mutuado para sua aquisição”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, reconhecer o direito à usucapião nessas situações seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1501272.

Fonte: STJ | 08/06/2015.

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STJ: Juros de cédula rural devem ser fixados em 12% ao ano se houver omissão do CMN

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem aplicados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33.

Na origem, foi ajuizada ação revisional de operações rurais securitizadas contra o Banco do Brasil (BB) e a União. Os créditos referentes à ação revisional haviam sido cedidos à União. O juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva do BB e julgou os pedidos parcialmente procedentes para excluir a comissão de permanência nas cédulas rurais. O tribunal de segundo grau reformou a sentença apenas para reconhecer a legitimidade do banco.

O autor, a União e o BB recorreram ao STJ. Os recursos especiais foram analisados conjuntamente.

Cessão de créditos

A União defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação tem como objetivo a revisão de contratos formalizados com o BB antes da securitização, portanto sem sua participação.

O ministro João Otávio de Noronha, relator, não lhe deu razão. Segundo ele, as operações rurais foram alongadas e securitizadas, e houve a formalização de um contrato de cessão de créditos entre o BB e a União.

“Com a cessão de créditos, a União assumiu a titularidade, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido, pois o resultado da demanda atingirá direito seu”, comentou.

O ministro explicou que a cessão de créditos opera uma troca de partes na posição de credor, tanto é, disse ele, que a União passou a ter legitimidade para cobrar os créditos rurais recebidos por cessão do BB, “podendo incluí-los em dívida ativa e ajuizar execução fiscal por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional”.

Garantidor

O Banco do Brasil também defendeu a sua ilegitimidade passiva. Contudo, João Otávio de Noronha verificou no processo que o próprio banco reconheceu sua condição de garantidor do novo contrato. Sendo assim, esclareceu o relator, permanece vinculado ao negócio jurídico, e não é possível afastar sua legitimidade.

Quanto ao recurso especial do autor da ação revisional, o relator deu parcial provimento para limitar a 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural anteriores à securitização.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1267905.

Fonte: STJ | 05/06/2015.

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Câmara aprova convenção que simplifica legalização de documentos públicos estrangeiros

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira (1º), o Projeto de Decreto Legislativo 1664/14, que contém a convenção sobre a eliminação da exigência de legalização dos documentos públicos estrangeiros, celebrada em Haia em outubro de 1961. A matéria, que foi relatada em Plenário pelo deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), ainda precisa ser votada pelo Senado.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, além do Brasil, apenas o Canadá e a China são os únicos “grandes países” que não aderiram a esse acordo, que simplifica o processo de legalização de documentos brasileiros destinados a produzir efeitos no exterior e de documentos estrangeiros destinados a valer no Brasil.

Atualmente, segundo o Secretariado da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, na América Latina, apenas Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti não iniciaram seus processos de adesão. Chile e Paraguai estão em estágios avançados de adesão.

Atestado de legalidade
Com a concordância do Brasil, o instrumento de legalização dos documentos será a Apostila, uma espécie de atestado de legalidade emitido por autoridade competente brasileira e os documentos apostilados passarão a ter validade imediata em todos os demais 105 Estados-parte da convenção. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses países.

A Apostila reduz o tempo de processamento e os custos para cidadãos e empresas interessados, economizando recursos públicos comprometidos com o sistema de legalizações em vigor.

Atualmente, documentos brasileiros a serem utilizados no exterior são submetidos a processo de “legalizações em cadeia”, passando por várias etapas, por diferentes instâncias governamentais e paraestatais, cabendo a última etapa nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

Sistemas digitais
Conhecida como “Convenção da Apostila”, esse é um dos acordos plurilaterais surgidos na Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado. Com o avanço da tecnologia, sistemas digitais de Apostila Eletrônica (“e-Apostille”) foram padronizados pelo Secretariado da Conferência e já desenvolvidos por diversos países.

Os documentos que poderão contar o apostilamento são os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça.

Também entram no rol os documentos administrativos, os atos notariais e as declarações oficiais incluídas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PDC-1664/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/06/2015.

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