CSM/SP: Registro de imóveis – Partilha causa mortis – Formal de partilha – Partilha que não abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados – Indeterminação do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem – Ofensa à segurança jurídica e à LRP/1973, art. 225, § 2º – Impossibilidade de cisão do título – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000778-30.2014.8.26.0664

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000778-30.2014.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante CÉLIA REGINA LARIDONDO LUI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RELATOR DESIGNADO. DECLARARÁ VOTO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EROS PICELI E HAMILTON ELLIOT AKEL.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES, vencedor, ELLIOT AKEL, vencido, JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 17 de março de 2015.

ARTUR MARQUES

RELATOR DESIGNADO

Apelação n° 0000778-30.2014.8.26.0664

Apelante: Célia Regina Laridondo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica de Votuporanga

Registro de imóveis – Partilha causa mortis – Formal de partilha – Partilha que não abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados – Indeterminação do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem – Ofensa à segurança jurídica e à LRP/1973, art. 225, § 2º – Impossibilidade de cisão do título – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

VOTO N. 29.565

1. Célia Regina Laridondo interpôs apelação contra a sentença que, mantendo os óbices levantados pelo Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Votuporanga, julgou procedente a dúvida e obstou que se procedesse ao registro da partilha em que a apelante, herdeira de Donato Laridondo, fora aquinhoada com os imóveis objeto das transcrições 24.407 e 24.403.

Segundo a sentença, a partilha, tal como homologada, não contemplou uma das herdeiras, que tampouco renunciara ou cedera seus direitos sucessórios. Além disso, o imóvel de maior valor nem foi descrito corretamente, nem sequer foi objeto de partilha. Por essas razões, o registro não pode ser ultimado, sequer quanto aos imóveis de Célia, uma vez que, por força desses equívocos, existe ofensa à segurança jurídica.

2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, nego provimento à apelação.

No inventário dos bens de Donato Laridondo:

a) figurou o cônjuge meeiro Irene Ortega Laridondo, inventariante (fls. 66, 74-75, 140, 144-145, 186, 190, 192-193, 231 e 237-238);

b) foram herdeiras as filhas Elizabeth Laridondo Zucareli, Clarice Laridondo Godói, Emília Maria Laridondo e Célia Regina Laridondo (fls. 72-73, 142-143, 190-192 e 231-232); e

c) foram declarados cinco imóveis, a saber o da matrícula 50.995 (aliás, o mais valioso – fls. 267) e os das transcrições 24.407, 12.826, 24.403 e 9.890 (fls. 67-70, 140-142, 187-189, 232-234 e 265-267).

Contudo, a partilha terminou por ser homologada (fls. 230-239, 265-267 e 304):

a) sem que houvesse referência a algum quinhão, renúncia ou cessão relativo a Clarice, ou seja, essa herdeira simplesmente não figurou na partilha;

b) sem que fosse partilhado o imóvel da matrícula 50.995. Na verdade, acerca desse imóvel tudo o que consta é a doação (ou renúncia translativa) da meação do cônjuge Irene em favor das quatro herdeiras Elizabeth, Clarice, Emília e Célia. Contudo, não se sabe qual seja o destino desse imóvel, porque a partilha, repita-se, nada dispôs a respeito; e

c) sem que o imóvel da matrícula 50.995 fosse descrito como hoje consta (LRP/1973, art. 225, caput), porque foram trazidas somente referências dos registros anteriores (transcrições 8.198, 16.089, 9.889, 32.163 e 32.162, e matrícula 3.008).

Vale dizer: de um lado, a partilha não abrangeu todos os herdeiros, nem todos os bens. Portanto, estando manifestamente incompleta, a partilha não pode ser objeto de qualificação registral positiva. Isto não significa que se esteja a adentrar no “mérito” da partilha (ou seja, que se esteja a afirmar, em vez dos interessados e do juízo, o que deveria ter sido aquinhoado a cada herdeira), mas somente que, do ponto de vista registral, não se determinou de modo suficiente o que foi transmitido, e sem essa determinação não há nenhuma segurança para fazer nenhum registro fundado no formal apresentado.

De outro lado, se um dos imóveis foi incorretamente descrito, então o título se considera irregular, o que é outra razão para que se deneguem os registros que com base nele se pretendem (cf. LRP/1973, art. 225, § 2º).

Finalmente, não favorece a apelante a invocar a possibilidade de cisão do título. Afinal, só se poderia cogitar de cisão, se cada um dos registros decorrentes do formal constituísse, de per si, um fato jurídico autônomo, desvinculado dos demais. Contudo, não é isso o que ocorre neste caso, em que a sorte do quinhão da apelante depende, indissoluvelmente, do destino dos quinhões das demais herdeiras – e quais sejam esses outros quinhões, como demonstrado, não é possível determinar, porque a partilha ficou incompleta.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 0000778-30.2014.8.26.0664

Apelante: Célia Regina Laridondo Lui

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis de Votuporanga

TJSP-Voto n° 22.079

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Formal de partilha – Ausência de atribuição de quinhão hereditário a uma das filhas do de cujus – Inexistência de renúncia expressa da herdeira quanto à sua parte nos imóveis cujo registro se pretende – Princípios da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Dúvida procedente.

Recurso desprovido.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, que julgou procedente a dúvida suscitada.

A dúvida, em apertada síntese, consiste na possibilidade ou não de se registrar formal de partilha expedido nos autos do inventário de Donato Laridondo, em que não houve atribuição de quinhão a uma das quatro herdeiras filhas, nem tampouco renúncia expressa quanto aos imóveis deixados pelo “de cujus”.

É o relatório.

2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, o recurso não merece provimento.

Com efeito, os imóveis de transcrição n. 24.407 (fl. 119) e n. 24.403 (fl. 110) figuram no Registro de Imóveis como sendo de propriedade de Donato Laridondo e esposa.

Pelo princípio de saisine, desde o falecimento do proprietário os direitos sobre o imóvel foram transferidos aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”).

O de cujus deixou viúva e quatro filhas.

De acordo com o plano de partilha, os dois imóveis suso mencionados foram atribuídos a apenas uma herdeira, Célia Regina Laridondo Lui, ora apelante.

Porém, da partilha em questão, homologada judicialmente (fl. 304), nada constou sobre o quinhão hereditário de uma das outras três herdeiras (vide fl. 230/239 e 265/267), Clarice Laridondo Godói, nem tampouco houve renúncia expressa quanto a tais imóveis.

Ora, neste cenário, ex vi do disposto no artigo 1.784 do Código Civil, lícito concluir que a quota parte da herdeira Clarice não foi objeto de partilha, de modo que Célia não poderia transferir os imóveis integralmente para o seu nome como pretendido.

Há necessariamente de ser resguardada a quota parte da herdeira Clarice enquanto a renúncia não esteja cabalmente elucidada.

Essa cautela decorre dos princípios da legalidade, da disponibilidade e da continuidade.

O que se busca com os Registros Públicos desde os seus primórdios é a maior fidelidade possível à realidade existente no mundo jurídico. Isso para evitar que alguém possa dispor de algo que não é seu, sempre como norte as máximas romanas do suum cuique tribuere e neminem laedere.

Consoante ensinamento de Afrânio de Carvalho:

“o princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público. (…) A sua essência repousa na necessidade de fazer com que o registro reflita com a maior fidelidade possível a realidade jurídica. Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não titular dele disponha”. (grifei) [1].

Pois bem. Se o formal de partilha for registrado sem que se esclareça o destino da quota parte da herdeira Clarice, plantar-se-á, indubitavelmente, uma lacuna no registro do imóvel em questão, ferindo o princípio de continuidade.

Não se trata, como se vê, de cindir ou não o título, mas de resguardar os dispositivos legais que tratam dos direitos sucessórios.

Por epítome, a recusa do Digno Oficial do Registro de Imóveis foi correta porque a herdeira não tem disponibilidade sobre a integralidade dos imóveis, devendo ser resguardada, diante do princípio de saisine, a parte cabente à herdeira cuja parte ideal não fora objeto de partilha judicial nem expressa renúncia.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Apelação Cível n° 0000778-30.2014.8.26.0664

Apelante: Célia Regina Laridondo Lui

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga

Voto n° 34.143

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PARTILHA QUE NÃO TERIA ATRIBUÍDO OS DEVIDOS QUINHÕES ÀS PARTES, O QUE PODERIA GERAR A ALTERAÇÃO DOS QUINHÕES DE CADA HERDEIRO NO FUTURO – PRETENSÃO DA APELANTE QUE SE LIMITA AO REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE EXIGÊNCIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE – EVENTUAL RETIFICAÇÃO DA PARTILHA QUE PODERÁ SER FEITA FUTURAMENTE E QUE NÃO OBSTA O REGISTRO IMEDIATO DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS NÃO PENDEM ÓBICES – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão que julgou procedente a dúvida e negou o registro de formal de partilha de bens deixados por Donato Laridondo, pois apesar da documentação para registro estar em ordem com relação a dois dos imóveis transmitidos, a partilha não contemplou uma das herdeiras, além do que um dos imóveis também não foi partilhado. Eventual retificação da partilha poderia afetar os registros pretendidos pela interessada (fls. 329/330).

Alega a recorrente, em suma, que o princípio da cindibilidade autoriza o registro de alguns dos imóveis constantes do formal de partilha, em relação aos quais não foram realizadas exigências pelo Oficial (fls. 339/340).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 354/355).

É o relatório.

Na partilha foram atribuídos à apelante os imóveis das transcrições 24.407 e 24.403 (fls. 230239, 265/267 e 304). E a esses registros limita-se sua pretensão.

As exigências impeditivas de registro foram feitas em relação aos imóveis da transcrição 12.826 e da matrícula 50.995.

O princípio da cindibilidade é construção pretoriana que permite ao registrador que aproveite certos elementos do título (no caso o formal de partilha), que podem imediatamente ingressar no fólio real, e desconsidere outros que, para o ingresso, demandem outras providências ou correções:

”Atualmente o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora. Nesse sentido já se posicionou o Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme, v.g., Ap. Cível da Comarca de São Paulo, recurso número 2.642-0, in DOJ de 24 de novembro de 1993.

Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificaria não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa.

Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária.

Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1.973, e, consequentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 21.841-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, julg. 20.02.1995).

Não há, portanto, impedimento aos registros pretendidos pela apelante, em relação aos quais nenhuma exigência foi feita.

Com relação às alegações do Oficial de que a partilha padece de vícios, pois uma das herdeiras não foi contemplada com qualquer quinhão e um dos imóveis arrolados também não foi adequadamente partilhado, cumpre lembrar que a partilha foi homologada judicialmente já em abril de 2012. Se no futuro eventualmente houver retificação judicial de tal partilha, com atribuição de novos quinhões às partes, o novo título judicial poderá ser levado a registro, espelhando então, na tábua registral, a nova situação, corrigida.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Nota:

[1] Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 304/305.

Fonte: DJE/SP | 30/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Contrato de locação – Inexistência de cláusula expressa de vigência em caso de alienação do imóvel – Insuficiência de menção genérica de que o contrato “obriga também os sucessores das partes” – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001463-80.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001463-80.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TIA FOFA PIZZARIA LTDA, é apelado 9° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de marco de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001463-80.2014.8.26.0100

Apelante: Tia Fofa Pizzaria Ltda.

Apelado: 9º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.155

Registro de imóveis – Contrato de locação – Inexistência de cláusula expressa de vigência em caso de alienação do imóvel – Insuficiência de menção genérica de que o contrato “obriga também os sucessores das partes” – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 9º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de que não é possível o registro do contrato de locação de fls. 04/05, por lhe faltar cláusula expressa de vigência em caso de alienação do imóvel. Isso, a seu ver, fere o disposto no artigo 576 do Código Civil, no artigo 8º da Lei de Locações e no artigo 167, I, 3, da Lei n. 6.015/73.

A sentença de fls. 29/31 circundou esse entendimento.

A interessada recorreu, alegando que a cláusula 20º (fl. 05 – O presente contrato obriga também os sucessores das partes) supre a exigência. Em seu entender, não há necessidade de uma cláusula específica de vigência. Ao se estabelecer que o contrato obriga também os sucessores das partes, isso implica dizer que há obrigação de continuidade nas hipóteses de sucessão, tanto inter vivos quanto causa mortis.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Ao contrário do que sustenta a apelante, todos os dispositivos legais mencionados pelo Oficial exigem cláusula específica de vigência em caso de alienação:

Código Civil, art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

Lei de Locações, art. 8º. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

Lei de Registros Públicos, art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Os grifos servem para mostrar que a legislação determina a imposição de cláusula de vigência, expressa e específica, para as hipóteses de alienação – ato de vontade, portanto –, a fim de que o adquirente, ciente da cláusula, a ela fique obrigado. Cuida-se dos casos de cessão da posição contratual, oriunda de alienação, algo que não se confunde, absolutamente, com sucessão causa mortis.

Por isso, a genérica cláusula 20ª do contrato – O presente contrato obriga também os sucessores das partes – não se presta, de maneira alguma, a atender ao desiderato do legislador. Albergar o entendimento da apelante implicaria, além de corroborar um equívoco, trazer para o seio registral uma disposição dúbia, o que seria frontalmente contrário ao princípio da segurança jurídica, que norteia os registros.

O entendimento sobre a cláusula específica de vigência, ademais, encontra precedente no processo n. 0046161-45.2012, com decisão da lavra do eminente Juiz – hoje Desembargador – Marcelo Martins Berthe:

LOCAÇÃO- CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. Prevista legalmente a necessidade expressa de inserção de cláusula específica de vigência do contrato de locação em caso de alienação do imóvel, a simples menção genérica “obriga a herdeiros ou sucessores” não cumpre a exigência legal.

“… não existem palavras inúteis na lei. Se o legislador previu no artigo 8º da Lei Federal 8.245/91 a necessidade expressa de cláusula específica de vigência do contrato de locação em caso de alienação do imóvel, a simples menção genérica “obriga a herdeiros ou sucessores” não cumpre a exigência imposta pela própria lei.

“Para que possa ser registrado o contrato de locação e possa ser válido perante terceiros em caso de alienação do imóvel, precisará de adequação à exigência da lei.”

A mesma posição já vinha externada em antigo voto deste Conselho Superior da Magistratura – apelação n. 278.253, Relator Desembargador Humberto de Andrade Junqueira –, ainda sob a égide da anterior Lei de Locações e do Código Civil de 1916:

“Por que tenham acesso ao registro imobiliário e assegurem o efeito previsto no art. 1.197, caput, segunda parte, do Código Civil, devem os instrumentos de contrato de locação ostentar cláusula expressa de vigência no caso de alienação do prédio locado (arts. 167, I, n° 3, e 242, da Lei de Registros Públicos). Não basta a convenção usual de que o negócio obriga a herdeiros e sucessores.

‘A expressão herdeiros e sucessores, embora a palavra sucessores possa indicar tanto a sucessão inter-vivos como a mortis causa, é geralmente usada como formula de praxe em todas as escrituras públicas, para significar a sucessão mortis causa, mesmo porque a designação de herdeiro é mais restrita que a de sucessor, pois há também legatário. É preciso considerar que o art. 1.197 do Código Civil consagra, como princípio básico e geral, que alienação rescinde o contrato de locação. Para que não ocorra é mister, dispõe o referido art. 1.197, que já consignada a cláusula de sua vigência no caso de alienação, etc. Por conseguinte, não é suficiente o simples emprego das expressões herdeiros e sucessores, a menos que os outros elementos do contrato indiquem, da parte dos contratantes, uma inequívoca vontade de manter vigente o contrato, no caso de alienação” (SERPA LOPES, “Tratado de Registros Públicos”, RJ, Freitas Bastos 5a. ed. 1962, vol. III, pág. 109, n° 428. Grifos são do original).

Nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 30/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.