Aprovado projeto que atribui responsabilidade civil a donos de cartórios

Proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela CCJ da Câmara e seguirá para o Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 235/15, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê a responsabilização civil de donos de cartórios (notários e oficiais de registro) por danos causados por eles ou substitutos.

A proposta, que altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), foi aprovada em caráter conclusivo e seguirá para votação no Senado.

Com a medida, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo dono do cartório.

A responsabilidade civil do dono de cartório por dano cometido por algum funcionário que esteja como substituto dependerá da comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima, a chamada responsabilidade subjetiva. Erika Kokay afirma que existem interpretações divergentes sobre a lei atual sobre se a responsabilidade seria subjetiva ou objetiva.

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano.

A deputada lembra que a Lei 9.492/97, que regulamenta o trabalho de cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os donos desses estabelecimentos. “O projeto de lei tem o objetivo de definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protesto”, diz Kokay.

Parecer na CCJ
O relator do projeto na CCJ, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), também ressalta que a redação atual da Lei dos Cartórios “carece de clareza” sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos donos de cartório, se objetiva ou subjetiva. Ele lembra que a falta de precisão da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de novembro de 2014.

A CCJ aprovou emenda de Patriota incluiu na proposta o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto, como prevê o Código Civil (Lei 10.406/02).

Pelo projeto, fica assegurado ao dono de cartório o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias |  22/05/2015.

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Parceria entre MPF e CNJ aumenta fiscalização de arrendamento de imóvel rural por estrangeiros

A pedido do GT-Terras Públicas, Corregedoria Nacional de Justiça edita ato normativo sobre o assunto 

Articulação entre o Ministério Público Federal – por meio do Grupo de Trabalho Terras Públicas da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral) – e a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) resulta em ato normativo (Provimento 43/CNJ) que visa aumentar o controle e a fiscalização de atos relacionados ao arrendamento de imóvel rural por estrangeiro.

Pedido de providências enviado pelo GT-Terras Públicas à Corregedoria ressalta a importância da implementação adequada da Política Agrária, prevista na Constituição Federal. Segundo o MPF, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e os Cartórios de Registros de Imóveis não têm realizado a devida distinção entre os contratos de arrendamento ordinários e aqueles realizados por estrangeiros. Dessa forma, os limites, restrições e condições para o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros não vêm sendo observados pelos Estados com a consequente possibilidade de fraude ao sistema de controle, anteriormente centrado na aquisição de terras por estrangeiros.

De acordo com o provimento, passa a ser imprescindível a formalização por escritura pública de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira com participantes estrangeiros que detenham a maioria do capital social.

Também passa a ser necessária a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que deve ser solicitada pelo interessado à autarquia e terá validade de 30 dias, período no qual a escritura do imóvel deve ser lavrada. Após a escritura, o solicitante tem o período de 15 dias para efetuar o registro obrigatório na circunscrição do imóvel.

Ainda segundo o provimento, imóveis rurais que se encontram em comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser registrados em todas elas, com a informação dessa especificidade. Caso o imóvel esteja situado em área indispensável à segurança nacional, a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional deve ser consultada.

A nova norma prevê, ainda, um acompanhamento dos registros: a cada três meses, os oficiais de registros de imóveis devem remeter às corregedorias regionais e às repartições do Incra informações sobre arrendamentos praticados por estrangeiros.

De acordo com o coordenador do GT-Terras Públicas, procurador da República Marco Antônio Almeida, as medidas previstas no ato normativo da Corregedoria são importantes porque estabelecem um efetivo controle do processo de ocupação do território brasileiro por estrangeiros nos termos da Constituição Federal.

Acesse aqui a íntegra do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça e do Pedido de Providências do MPF.

Fonte: MPF | 22/05/2015.

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MPF/MG obtém decisão que obriga proprietário a demolir construções às margens de represa

Proprietário fez construções em área de preservação permanente às margens do lago da usina Hidrelétrica de Itumbiara

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve sentença em ação civil pública para condenar o réu Wesley de Souza Pereira a demolir todas as construções e benfeitorias construídas às margens do lago da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no município de Araguari (MG).

O proprietário deverá, no prazo máximo de 90 dias, demolir todas as obras e construções que se encontram na área de preservação permanente.

Segundo a ação do MPF, pretendendo ampliar a área aproveitável de sua propriedade, o réu decidiu invadir a área que margeia o reservatório de Itumbiara, no Rio Paranaíba, que é considerada uma Área de Preservação Permanente (APP), onde realizou a construção de benfeitorias irregulares sem autorização do órgão competente, com degradação de área ambiental especialmente protegida.

Danos – No laudo técnico feito pela perícia criminal da Polícia Federal, ficou constatada a degradação ambiental causada pela construção de casas de alvenaria, área de lazer com piscina, um estabelecimento comercial e galpões, além de uma fossa, todas dentro da APP, ocupando uma área total de 970 metros quadrados.

Ainda segundo o laudo, as construções e as áreas de solo impermeabilizado por cimento, pisos cerâmico e pedras ornamentais, reduzem a infiltração de água no solo e aumentam o escoamento superficial, o que pode causar erosão e assoreamento do reservatório, além de interferirem na vazão hídrica do lago tanto na época de chuvas quanto na de estiagem. As construções também impedem a regeneração da vegetação.

Os danos causados por essas construções pode diminuir a vida útil desses reservatórios.

“Dos exames dos autos, é possível extrair firmes conclusões a repeito da existência de danos ambientais, principalmente pelo teor dos laudos periciados apresentados e da prova testemunhal colhida em audiência”, relata a sentença.

Em 2012, a Justiça Federal já tinha concedido uma liminar que impedia que o proprietário fizesse novas construções na área ou qualquer alteração no imóvel, além de obrigá-lo a apresentar um projeto de recuperação da área degradada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob pena de multa diária.

Saiba mais – A demolição de obra irregular em APP tem previsão legal e é medida que pode ser, inclusive, aplicada pelo órgão ambiental, após o devido processo administrativo (Lei 9.605/98, art. 72, VIII, e Decreto 6.514/2008, art. 191, I).

Em todo o estado, existem atualmente mais de 500 procedimentos e ações do MPF questionando a construção de casas de veraneio e condomínios de luxo às margens de reservatórios de usinas hidrelétricas. Os proprietários desses imóveis são considerados invasores, pois a área cedida à concessionária para geração de energia pertence ao Poder Público.

A notícia refere-se a seguinte ACP: 8816-23.2012.4.01.3803.

Fonte: MPF | 25/05/2015.

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