AGU comprova que União e autarquias não devem pagar taxas para registrar imóveis

A União e suas autarquias são isentas de taxas e tarifas em cartórios ao registrarem imóveis de sua propriedade ou que tenham interesse. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, em caso de terrenos em Rondônia doados ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A atuação ocorreu em reclamação ajuizada contra cartório que cobrou o recolhimento dos valores alegando que a operação atendia ao interesse particular do doador.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio (PFE/ICMBio), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a doação é instrumento previsto na Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal) e possibilita a regularização fundiária dos terrenos, que estão inseridos no mesmo bioma de unidade de conservação. A unidade da AGU lembrou, ainda, que o Decreto-Lei nº 1.537/77 estabelece que a União e suas autarquias são isentas de pagamento de taxas de cartório, conforme já reconhece, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E que a lei estadual 2.936/12 também é clara ao prever a isenção.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO) julgou procedente o pedido da AGU para que o cartório se abstivesse de cobrar as taxas, observando na decisão que “a isenção da autarquia se sobrepõe ao interesse particular, que na presente hipótese é secundário”.

Ref.: Processo 0004241-95.2014.8.22.0015 – 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim – RO

A PFE/ICMBio é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte: AGU | 13/04/2015.

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Questão esclarece acerca do registro de título envolvendo imóvel objeto de suscitação de dúvida ainda não julgada.

Dúvida. Título envolvendo o mesmo imóvel.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de título envolvendo imóvel objeto de suscitação de dúvida ainda não julgada. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de suscitação de dúvida ainda pendente de julgamento, sendo apresentado qualquer título envolvendo o mesmo imóvel, este poderá ser registrado?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 79:

“O Oficial ou quem estiver respondendo pela Serventia irá anotar no Livro de Protocolo a ocorrência da Dúvida, o qual sobrestará a realização de qualquer ato registral na matrícula do imóvel envolvido na discussão, ficando o protocolo prorrogado até a decisão judicial. Neste interstício, se for apresentado algum título envolvendo o mesmo imóvel, com direito conflitante ao título protocolado antes, ele deverá aguardar o julgamento da Dúvida, a qual, sendo procedente, por não permitir o ingresso do título que lhe deu causa, permitirá o acesso do apresentado posteriormente. Se julgada improcedente, no entanto, permitirá o acesso do primeiro título no Álbum Imobiliário, devendo ser devolvido o título apresentado posteriormente. Porém, se o título apresentado por último, envolvendo o mesmo imóvel, não for contraditório ao título objeto da Dúvida, terá acesso ao Fólio Real após a sentença do magistrado, independentemente da procedência ou não do processo.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJDFT INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAR O MALOTE DIGITAL NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por meio da Portaria Conjunta 33, de 9 de abril de 2015, publicada nesta segunda-feira, 13/4, no Diário de Justiça eletrônico – DJe, instituiu grupo de trabalho para apresentar proposta de regulamentação do uso do Sistema Hermes – Malote Digital nas serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

O grupo, composto por representantes da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da Corregedoria e da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF, terá 90 dias para apresentar a proposta de regulamentação.

Desde 9 de junho de 2014, o TJDFT realiza, por meio eletrônico, a recepção e remessa de documentos relacionados à expedição e à devolução de cartas precatórias, assim como o envio de informações para instrução de julgamento de recursos do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A utilização do Malote Digital, no âmbito do TJDFT, é regulamentada pela Portaria Conjunta 25, de 7 de abril de 2014.

O Sistema Hermes – Malote Digital atende à Resolução 100/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico no Poder Judiciário. O sistema foi desenvolvido para substituir as remessas físicas e permitir comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente entre diversos órgãos do Poder Judiciário. A ideia é acelerar o trâmite dos documentos e buscar a economia, a eficiência e a modernização da Justiça, com redução dos custos operacionais de impressão, armazenamento e movimentação de documentos em suporte papel.

Fonte: TJ – DFT | 13/04/2015.

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