TJRN terá de fazer estudo sobre viabilidade econômica de serventias vagas que se encontram acumuladas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que realize, no prazo de 30 dias, um estudo sobre a viabilidade econômica de todas as serventias vagas no estado que se encontram acumuladas. O TJRN deverá ainda informar aos participantes do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte sobre a existência do estudo e a possibilidade de desacumulação de serventias, algumas delas em disputa no concurso.

A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (7/4), durante o julgamento do pedido de liminar feito no Procedimento de Controle Administrativo 0000567-36.2015.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Gilberto Valente Martins. Como o concurso encontra-se já na fase de escolha das serventias, candidatos aprovados poderiam eventualmente se sentir prejudicados, caso a opção seja por serventias que venham a ser desacumuladas futuramente, com a consequente queda de receita.

Em seu voto, o conselheiro destaca que a regra geral é de não cumulatividade de serviços notariais e de registros, mas ela pode ser flexibilizada quando o exercício de uma especialidade isolada torne a serventia inviável economicamente, conforme prevê o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

Afirma ainda que o entendimento do CNJ, expresso na Resolução n. 80/2009, é que as acumulações e desacumulações previstas na Lei n. 8.935/1994 devem ser efetivadas no momento da vacância, bem como anexações e desanexações de serventias, o que não foi feito pelo TJRN antes da publicação do edital do concurso.

“O tribunal estadual permanece inerte em sua obrigação de promover os estudos que poderiam culminar na proposta legislativa de desacumulação das serventias vagas”, afirmou o conselheiro em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros que participaram do julgamento, com exceção da conselheira Ana Maria Amarante, que se declarou impedida de julgar o caso.

Item 63 – Procedimento de Controle Administrativo  0000567-36.2015.2.00.0000

Fonte:  CNJ| 07/04/2015.

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Câmara aprova projeto que regulamenta mediação judicial e extrajudicial

Mudanças no texto aprovadas pelos deputados terão de ser analisadas no Senado.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o Projeto de Lei 7169/14, do Senado Federal, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos.

Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto não precisará passar pelo Plenário da Câmara, exceto se houver recurso. As modificações feitas pelos deputados terão agora de ser examinadas pelos senadores.

O substitutivo do relator na CCJ, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. O objetivo é diminuir o número de demandas judiciais.

A proposta permite ao juiz que, antes de instalar o litígio, remeta o processo à mediação judicial para que o conflito se resolva em um prazo de 60 dias, prorrogáveis apenas se houver acordo entre as partes. Ninguém será obrigado, porém, a submeter-se a essa tentativa de conciliação. No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão.

Segundo o relator, a medida vai ajudar a desafogar o Poder Judiciário e acelerar as decisões sobre os processos. “Apesar de ninguém ser obrigado a participar da mediação ou nela permanecer, tenho certeza de que vai haver uma mudança de cultura e as pessoas vão acreditar que essa alternativa de solução é muito mais rápida, barata e eficiente”, afirmou Zveiter.

Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a boa-fé, a busca do consenso e a confidencialidade.

Mediadores
Pela proposta, qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação. Já o mediador judicial (quando o caso já chegou ao Judiciário) precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais.

Os tribunais, a proprósito, deverão ter cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Ainda de acordo com o texto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida no último ano.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Administração pública
A proposta também faculta a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.

Íntegra da proposta:

PL-7169/2014

Fonte: Agência Câmara Notícias  | 07/04/2015.

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TJSP ENCERRA A FASE DE PROVAS ORAIS DO 9º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES

A fase de provas orais do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, destinado a 222 unidades extrajudiciais, foi encerrada na tarde desta terça-feira (7), com o exame dos cinco últimos candidatos.

O edital do concurso contou com 5.458 inscrições para provimento e remoção e cerca de 560 candidatos participaram da fase oral, iniciada no dia 7 de janeiro. Desde então, dez pessoas foram avaliadas diariamente, de segunda a sexta-feira, no salão do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior. De acordo com o presidente da comissão examinadora, desembargador Marcelo Martins Berthe, “o concurso contou com candidatos bem preparados e muitos ultrapassaram as expectativas”.

Participaram da última avaliação, além do presidente da comissão, os juízes Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Marcelo Benacchio e Roger Benites Pellicani; o representante do Ministério Público, Sebastião Silvio de Brito, a tabeliã Ana Paula Frontini, o registrador Oscar Paes de Almeida Filho e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Euro Bento Maciel. Também estavam presentes o juiz assessor da Presidência Ricardo Felício Scaff e o magistrado integrante da comissão do 9º Concurso Fernão Borba Franco.

A sessão de proclamação do resultado final ocorrerá no próximo dia 27, a partir das 13h30, no Salão do Júri do Palácio da Justiça.

Também fazem parte da comissão os membros suplentes: desembargadora Christine Santini (presidente); Marcelo Benacchio (juiz); Jarbas Andrade Machioni (OAB); Mariangela de Souza Balduino (Ministério Público); Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni (registradora) e Marcio Pires de Mesquita (tabelião).

Concurso – O Tribunal de Justiça de São Paulo foi o primeiro do País a realizar concursos para provimento das unidades extrajudiciais. A outorga nos critérios de provimento e remoção de ingresso na titularidade do serviço é feita de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas com base no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. De acordo, também, com os termos definidos na Constituição Estadual e na Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça.

Dois terços das vagas são destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço é destinado a candidatos à remoção que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Fonte: TJ – SP | 07/04/2015.

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