Conselho da OAB-GO aprova proposta de redistribuição de recursos de cartórios

O Conselho da OAB-GO aprovou na noite desta quarta-feira (21) proposta de redistribuição dos recursos de cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás. A ideia é que outras áreas afeitas à justiça recebam parte dos valores arrecadados, que em 2013 superaram a marca de R$ 400 milhões.

Uma minuta de projeto de lei está sendo redigida pela OAB-GO para ser entregue ao Tribunal de Justiça (TJ-GO). Cabe ao Judiciário apresentar à Assembleia Legislativa o projeto de lei, que para entrar em vigor deve ser aprovada pelos deputados e sancionada pelo governador.

“Não é possível que um instituto criado no período imperial, no século 19, persista hoje nos mesmos moldes. A sociedade tem de rediscutir esse parâmetros e a OAB é o foro apropriado para essa tarefa”, afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.

A proposta apresentada pelo conselheiro Dyogo Crosara aumenta os recursos destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Sistema de Justiça do Estado de Goiás (Fundesp) e cria novos fundos cujos recursos seriam administrados por um colegiado formado pelo Judiciário, Ministério Público, OAB e outras instituições.

Hoje, a arrecadação do cartório é destinada exclusivamente ao cartorário (90%) e ao Fundesp (10%). Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, os 501 cartórios extrajudiciais arrecadaram em 2013 R$ 420.727.963,39.

Na redistribuição aprovada pelo Conselho da OAB-GO, o Fundesp ficaria com 15% desse valor e ainda seriam criados outros quatros novos fundos: de auxílio ao menor, penitenciário, de reembolso de serviços gratuitos e da advocacia dativa.

Os advogados dativos são aqueles que, no interior, são nomeados pelos juízes para defenderem cidadãos que não têm recursos para contratar um profissional. Nesse caso, o Estado é responsável por pagar os honorários, mas deixou de pagar entre 2009 e 2011. O fundo destinado a esse serviço garantiria a regularidade dessa remuneração e o direito à defesa da população.

O Fundo de auxílio ao menor teria a finalidade de garantir investimentos na construção de centros de internação e estruturação de conselhos tutelares. O penitenciário seria destinado a melhorias da infraestrutura de presídios no Estado.

Com o aumento do repasse ao Fundesp, Tibúrcio quer que haja uma redução das custas judiciais. “Há vários anos temos denunciado que o cidadão tem seu direito de acesso à justiça cerceado, porque o Judiciário cobra taxas muito elevadas. Encontramos essa solução para beneficiar a população, que é quem paga pelos serviços cartoriais e que ver seu dinheiro tendo destinação apropriada.”

Distribuição atual
90% para cartórios
10% para o Fundesp

Redistribuição proposta
50% para cartorários
15% para o Fundesp
10% para um Fundo de auxílio ao menor
12% para um Fundo penitenciário
10% para um Fundo de reembolso de serviços gratuitos
3% para o Fundo da advocacia dativa

Fonte: OAB – GO.

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Concurso MG – Edital 1/2014(2ª Retificação) – EJEF informa exclusão de cartório do rol dos serviços vagos constantes no Anexo I

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014 (2ª Retificação)

COMUNICADO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, em razão de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.13.059093-8/000, cuja ordem foi parcialmente concedida para declarar a nulidade da Portaria nº 009/2013, que exonerou Francyane Hansen Ferreira das funções de Oficiala titular do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeira de Minas, e tendo em vista o Aviso nº 15/CGJ/2015, disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 11 de março de 2015, comunicando que em virtude da decisão judicial acima citada, referido serviço acha-se efetivamente provido para todos os efeitos legais, a EJEF informa sua exclusão do rol dos serviços vagos constantes no Anexo I do Edital nº 1/2014 (2º Retificação), disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe do dia 26 de janeiro de 2015.

Belo Horizonte, 26 de março de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil | 27/03/2015.

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TJ/RS: Inviável usucapião de imóvel destinado a utilidade pública

Terreno onde está localizado o Aeroclube de Novo Hamburgo não é objeto de usucapião. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de NH, negou pedido de uma mulher que mora há 66 anos em uma área adjacente à parte da escola de pilotos novo-hamburguense.

Caso

A autora ingressou com ação judicial, narrando que, desde 1949, vive no local e aproveita economicamente uma fração do terreno de propriedade do Aeroclube, localizado no Bairro Canudos. Postulou que seja declarada judicialmente a aquisição do imóvel pela usucapião.

Citado, o réu contestou, alegando, em suma, que a posse exercida pela autora é precária, gozando do bem por mera liberalidade, já que seu falecido marido era funcionário do aeroclube. Disse ser descabida prescrição aquisitiva, uma vez que se trata de bem doado pelo Município de Novo Hamburgo, visando ao desempenho de função pública.

O Município, por sua vez, também manifestou ser juridicamente impossível o pleito de usucapião, uma vez que o bem possui destinação pública.

Decisão

Ao analisar o caso, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso considerou o pedido improcedente. Explicou que o imóvel foi doado pelo Município em favor do Aeroclube, através de Lei n° 04/1983. ¿Possuindo, assim, destinação pública, de cunho educacional e social (formação de aeronautas), em prol de toda a coletividade, o que torna inviável seja alienado a terceiros, e, por consequência lógica, alvo de prescrição aquisitiva, a teor da vedação expressa constante no art. 183, §3º, da Constituição Federal¿.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça, onde “entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado¿. E também o Decreto-Lei n° 205/67, que confere utilidade pública aos aeroclubes: ¿Art. 1º Aeroclube é toda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interesse da coletividade. Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública¿.

A decisão é do dia 25/3. Cabe recurso.

Processo n° 1080025607-7 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: TJ – RS | 27/03/2015.

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