CGJ/SP: Serviço de Protesto de Letras e Títulos – Renúncia do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis ao serviço de protesto de letras e títulos – Prestação exclusiva, assim, pelos Tabelionatos de Notas e Protestos da Comarca – Renúncia que implica cessação da distribuição, ao renunciante, de títulos para protesto e remoção do acervo, mediante elaboração de termo de inventário – Proposta de homologação.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/189596
(92/2014-E)

Serviço de Protesto de Letras e Títulos – Renúncia do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis ao serviço de protesto de letras e títulos – Prestação exclusiva, assim, pelos Tabelionatos de Notas e Protestos da Comarca – Renúncia que implica cessação da distribuição, ao renunciante, de títulos para protesto e remoção do acervo, mediante elaboração de termo de inventário – Proposta de homologação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de renúncia encaminhada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis, Sr. José António Duarte, ao MM. Juiz Corregedor Permanente respectivo, já devidamente homologada e remetida a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, relativa ao direito de continuar prestando, na localidade mencionada, o serviço de protesto de letras e títulos.

É o relatório.

Passo a opinar.

Com a renúncia operada houve a extinção da atribuição dos serviços de protesto, que deve ser declarada.

Ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.415, ressalvou as situações já consolidadas, o que se verifica nesta hipótese.

A renúncia formulada, de maneira irretratável e irrevogável, não implica reestruturação das Serventias, que já ocorreu, mas só afasta a causa impeditiva de sua implantação.

Há precedente desta E. Corregedoria, no mesmo sentido, da lavra do Juiz Assessor José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo Des. Reis Kuntz, no qual se decidiu que, sendo o direito enunciado de caráter disponível, possível a sua renúncia, como causa extintiva da atribuição (Proc. CG 2009/119721).

Foi correta, portanto, a homologação da renúncia, levada a cabo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, à fl. 68, assim como sua decisão acerca da remoção do acervo e do recolhimento das custas relativas a protestos feitos ainda perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja corroborada a homologação da renúncia, o que implica a cessação da distribuição, ao renunciante, a partir de 01/04/14, de títulos para protesto, com a pronta remoção do acervo ao aludido 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis, mediante termo de inventário.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Vistos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, assim, HOMOLOGO a renúncia, em favor do 1º e 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos, exclusivamente no que tange à prestação do serviço de protesto de letras e títulos, apresentada por JOSÉ ANTÓNIO DUARTE (Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis), o que implica a cessação da distribuição, ao renunciante, a partir de 01/04/14, de títulos para protesto, com a remoção do acervo ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis. Homologo, ademais, o regime de recolhimento das custas relativas a protestos feitos ainda perante o Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 022 

Fonte: INR Publicações | 24/03/2015.

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