CGJ/SP: Registro de imóveis – Recurso administrativo – Indeferimento da pretensão da recorrente de cancelar na esfera administrativa as averbações e registros das matriculas especificadas – Vícios alegados que se referem à existência e validade dos negócios jurídicos e não aos aspectos formais e extrínsecos dos títulos e que devem ser observados na ocasião do exame e qualificação para ingresso no fólio real – Eventual nulidade que reclama o reconhecimento na via jurisdicional e em ação contenciosa, nos termos do artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Decisão mantida – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/188593
(98/2014-E)

Registro de imóveis – Recurso administrativo – Indeferimento da pretensão da recorrente de cancelar na esfera administrativa as averbações e registros das matriculas especificadas – Vícios alegados que se referem à existência e validade dos negócios jurídicos e não aos aspectos formais e extrínsecos dos títulos e que devem ser observados na ocasião do exame e qualificação para ingresso no fólio real – Eventual nulidade que reclama o reconhecimento na via jurisdicional e em ação contenciosa, nos termos do artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Decisão mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Cyrius Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu sua pretensão de cancelamento de averbações e registros especificados e referentes às matrículas n°s. 118.298, 93.326, 93.327, 32.074 e 24.703, sob o fundamento de que por se tratar de alegado vício dos títulos e não dos registros e averbações em si, em razão de falsificação dos documentos apresentados e das escrituras públicas lavradas de acordo com tais documentos, a via administrativa é inadequada à finalidade almejada, o que reclama o cancelamento por meio de ação na esfera contenciosa e jurisdicional.

O recurso foi precedido de embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo Corregedor Permanente.

A recorrente discorre acerca das providências tomadas pela autoridade policial acerca das falsidades praticadas e as apurações realizadas com a finalidade de apurar as práticas criminosas, as quais considera provadas, com o fim de mostrar que o cancelamento pretendido é devido, nos termos dos artigos 214, 249 e 250, inciso III, da Lei de Registros Públicos, por configurar nulidade de pleno direito, o que independe de ação judicial.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente funda sua pretensão de reconhecimento de nulidade e cancelamento das averbações e registros nas matrículas especificadas, na alegada falsidade dos documentos utilizados para a prática de negócios jurídicos, o que revela questionamento quanto à existência e validade destes.

Com efeito, as falsidades descritas minuciosa e exaustivamente pela recorrente são baseadas em alegações que se relacionam às transferências fraudulentas de imóveis pertencentes à pessoa jurídica para si, subtração de patrimônio e fraude aos credores, cujos imóveis estavam integrados ao capital social da empresa, mediante simulação de termo de dação em pagamento e utilização de certidão negativa de débito adulterada, dentre outras irregularidades, ou seja, alega que as escrituras públicas foram lavradas com base em falsidades e fraudes.

Dentro deste contexto, e ainda que as ilegalidades mencionadas tenham mesmo ocorrido, estas se referem apenas aos negócios jurídicos consubstanciados nos títulos, os quais sob o ponto de vista registral para ingresso nas respectivas matrículas estavam formalmente em ordem, de acordo com os princípios e normas registrais que norteiam o exame e qualificação, tais como os da legalidade, continuidade etc, ou seja, não havia nenhuma nulidade relacionada com o mecanismo do registro. Logo, na esfera administrativa, não há providência a ser tomada.

É pacífica a jurisprudência neste sentido.

Menciono, dentre vários, o parecer da lavra do hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, datado de 8 de fevereiro de 1996, Processo CG n° 003436/95, aprovado pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha, no qual constou que a nulidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos “tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais do próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo.”

Em caso análogo, nos autos do Processo CG n° 414/2005, o parecer de minha lavra, aprovado pelo então DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos De Freitas, decidiu neste sentido. A ementa e o trecho de interesse assim dispõem:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente, que indeferiu pretensão de cancelamento de registro na via administrativa. Hipótese que não configura a denominada nulidade de pleno direito, referente ao ato de registro, prevista no “caput” do art. 214 da Lei 6.015/73. Pretensão a ser deduzida na via jurisdicional, porque diz respeito ao título que deu causa ao registro, conforme previsto no artigo 216 da mesma Lei. Recurso não provido.”

“O recorrente busca o reconhecimento da nulidade do registro, sob o argumento de que a averbação feita na transcrição número 2.287 e matrícula em seguida aberta estão baseadas em documento falso, que não retrata a realidade.

Ocorre que nesta via administrativa só é possível o reconhecimento da chamada nulidade de pleno direito, prevista no artigo 214, “caput”, da Lei 6.015/73, que assim dispõe: ‘As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.

Este dispositivo tem incidência nas hipóteses de nulidade referente ao ato de registro, direta e exclusivamente. O seu alcance é melhor compreendido se comparado com o artigo 216 da mesma Lei, que contempla hipóteses nas quais há necessidade de anulação do registro pela via jurisdicional, porque se referem ao ato ou negócio jurídico que tem por base um título causal e que serve de fundamento ao registro.

Verifica-se, pois, que as hipóteses do artigo 214 referem-se às nulidades extrínsecas, formais, do ato do registro, enquanto que as hipóteses do artigo 216 referem-se às nulidades intrínsecas ao título causal.

Neste passo, estabelece-se, de um lado, a observância de princípios de direito administrativo, para que certas nulidades sejam decretadas, e, de outro lado, a observância da atividade jurisdicional, em relação a outras determinadas nulidades.

A nulidade aventada neste procedimento administrativo não decorre do ato do registro em si, mas do título que lhe deu causa.”

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que ”sendo o próprio registro nulo, pode ser ele cancelado, independentemente de ação direta nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.015/73 (STJ, Rec. Esp. n. 6.417-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, public. in DJU 10.06.91, pág. 7831).

Em suma, no caso vertente, não obstante a recorrente tente fazer crer que a não observância das fraudes e falsidades alegadas acarreta a nulidade das averbações e registros, na realidade estas questões não se relacionam aos princípios e normas registrais e sim aos negócios jurídicos celebrados, portanto, a higidez formal dos títulos registrados não é impugnada, mas, sim, exclusivamente, a fidelidade, a exatidão deles, em confronto com a realidade, o que não configura nulidades de pleno direito autorizadoras do cancelamento administrativo (artigo 214 da Lei n° 6.015/1973).

Assim sendo, resta à requerente socorrer-se do processo contencioso, na via jurisdicional, a fim de obter as declarações de inexistência e invalidade dos negócios jurídicos, para que eventual decisão em seu favor repercuta nos registros e averbações realizados nas matrículas especificadas, pertencentes ao 8º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nos termos do artigo 216 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, segundo o qual “o registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.”

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 31 de março de 2014.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 07.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 022

Fonte: INR Publicações | 24/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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