Sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67

Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária – imóvel rural – impenhorabilidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0518.13.004280-8/001, onde se entendeu que, sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Os apelantes pretendem a reforma da r. sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa suscitada pelos requerentes. No caso em tela, os requerentes alegaram, em síntese, que tentaram registrar caução em 9º grau sobre o imóvel rural. Entretanto, o Oficial Registrador negou-se a promover o registro, alegando que existem hipotecas registradas na matrícula do imóvel e que, de acordo com o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, não é possível o registro da referida caução.

Em seu voto, o Relator, após destacar o art. 69 do referido Decreto-Lei, entendeu que a sentença atacada não merece reforma, observando, também, que a pretensão dos requerentes esbarra no texto expresso do mencionado artigo, proibindo a pretensão dos autores. Além disso, o Relator afirmou que a existência de cédulas de crédito rurais pignoratícias, ainda em vigência, torna impenhorável o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Até o mês de maio deve ter sido efetivada a inscrição dos 670 projetos de assentamento sob a gestão do Incra/MA.

Incra/MA: Assentamentos serão inscritos no Cadastro Ambiental Rural

A Superintendência Regional do Incra no Maranhão terá todos os projetos de assentamentos inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o mês de maio de 2015. Para esse trabalho, uma equipe técnica da Universidade Federal de Lavras (UFLA-MG) reuniu-se na  nos dias 26 e 27/02, com servidores da autarquia, em São Luís (MA), para apresentar a metodologia que será utilizada e informações necessárias para efetivar a inscrição dos 670 projetos de assentamento sob a gestão do Incra/MA no CAR.

Esse trabalho é fruto da parceria do Incra/Sede com a UFLA para inscrição de 55 milhões de hectares distribuídos em 7,5 mil assentamentos da reforma agrária e 160 territórios quilombolas no Cadastro Ambiental Rural. Dessa forma, o Instituto cumpre o calendário estipulado pelo Novo Código Florestal, que estabelece o prazo de um ano, a partir de 5 de maio de 2014, para que todos os imóveis do País se inscrevam no CAR.

Durante as reuniões, os técnicos Antônio Couto Júnior e Fábio Vieira Marques falaram sobre as informações que serão necessárias para o Cadastro e apresentaram aos servidores do Incra/MA como serão extraídos os dados para a inscrição dos assentamentos no CAR. “Iniciaremos o trabalho com informações da área de cada propriedade do Assentamento, as quais serão disponibilizadas por esta superintendência. Em seguida, utilizaremos as imagens extraídas do Landsat 2008 e Rapideye 2011”, explicou o coordenador da equipe de georreferenciamento da UFLA, Antônio Couto Júnior.

Segundo Antônio Júnior, a partir dessas informações será possível gerar o mapeamento do uso do solo de cada assentamento, identificando as áreas desmatadas, as que se mantiveram intactas e as áreas regeneradas no período dos anos de 2008 a 2011. Também por meio de imagens será definida a hidrografia do assentamento com seus respectivos cursos de água.

Após a coleta dos dados do assentamento e de cada lote (tamanho da área, nome do assentado, delimitação do perímetro, etc), as informações das áreas remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente e de reserva legal, áreas de uso restrito e áreas consolidadas, cada lote será inscrito individualmente no Cadastro Ambiental Rural.

O superintendente substituto do Incra/MA, Ary Filomena Kurz, que esteve presente na reunião, falou da importância do CAR. “É uma ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural, da sua ocupação, do uso econômico, bem como da recuperação de áreas degradadas, o que proporcionará melhoria da qualidade ambiental para as famílias assentadas. Também a partir do CAR, as famílias assentadas terão seus lotes definidos, o que dará mais segurança para planejarem investimentos em produção e melhor utilização dos créditos acessados.”, afirmou.

O CAR
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente- APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente- SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área

Retificação de área. Procedimento judicial X extrajudicial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, explica o seguinte:

4.5.8 Retificação judicial X extrajudicial

Casos complexos de retificação da descrição tabular do imóvel devem ser destinados à via judicial?

Não existe diferença de ‘poderes’ entre juiz e registrador diante de um procedimento de retificação de registro (judicial e extrajudicial), pois ambos devem atuar nos termos da lei, que é igual para todo mundo.

A escolha por um ou outro tipo de procedimento (permitida pelo artigo 212 da LRP) é exclusiva do interessado, motivo pelo qual se trata de uma competência concorrente entre registrador e magistrado, cabendo àquele que foi eleito pelo particular dar solução adequada ao caso.

Não há hipótese legal de retificação da descrição tabular do imóvel que possa ser feita pelo juiz e não possa ser feita pelo registrador. Tratando-se, por exemplo, de real acréscimo de área de longeva posse, nem o juiz poderá determinar a retificação, devendo extinguir o processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pois ao interessado cabe apenas a ação de usucapião.

Além disso, tem o registrador melhores condições do que o magistrado de chegar a uma solução mais correta, pois o assunto é eminentemente técnico e o registrador dispõe de um excelente arquivo para comprovar a realidade jurídica dos fatos.

(…)

O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da conciliação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta382.

A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação.

____________________________

382 Conforme já foi explanado no final da seção 1.4.1 (p. 71), a atividade-fim do Poder Judiciário é a solução de conflitos (jurisdição contenciosa), enquanto que a atividade-fim do registrador é a gestão pública de interesses privados.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 411-412).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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