Artigo: Nascituro e Concepturo no Direito das Sucessões – Por Milson Fernandes Paulin

* Milson Fernandes Paulin

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.798, cuida das pessoas legitimadas a suceder, entre elas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Não se trata a questão de orientação nova, pelo contrário, remonta de épocas antigas, mais precisamente ao Direito Romano.

Em tempo, ao dispor a norma pátria que estão legitimadas a su­ceder as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão, quis o ordenamento tutelar os direitos do nascituro (que, nessa condi­ção, herdará se nascer com vida). Logo, a regra geral é que somente as pessoas vivas, assim como as já concebidas ao tempo da abertura da sucessão detém legitimidade para serem herdeiras ou legatárias.

Exceção à regra vem expressa no artigo 1.799, estabelecendo que na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a su­cessão. O Código Civil, aqui, pretendeu dar amparo ao chamado concepturo, do latim concepturus: aquele que há de ser concebido, porém, ainda não o foi.

Nesse caso, uma vez aberta a sucessão, os bens da herança serão confiados a um curador adrede designado pelo juiz. Nascendo com vida o herdeiro esperado, a deixa ser-lhe-á deferida, acrescida dos respectivos frutos e rendimentos. Transcorridos, porém, dois anos após o óbito do testador – sem ter havido a concepção (e não o nascimento) do herdeiro nomeado, percorrerá o acervo sob a estrita ordem da vocação hereditária, salvo disposição contrária aposta no testamento (CC/2002, art. 1.800).

Assim, sobrevindo a tempestiva concepção e o ulterior nascimento com vida, gozará o herdeiro nomeado daquela prometida deixa testamentária – sob pena de caducidade, se, ao invés disso, oconceptus falecer intra-utero (natimoriência). Segundo a esclarecedora lição de Pontes de Miranda, “Quando o filho de A nasce morto, o herdeiro é outra pessoa, porque o filho de A não foi herdeiro. Não houve herdeiro nem herança sob condição re­solutiva; nem retroatividade, nem qualquer efeito de suspensividade aposta ao negócio jurídico do testamento, nem criada pela lei sobre sucessão legítima”.[1]

Com efeito, para o jurista alagoano, a demons­tração da ineficácia se consubstancia no momento exato do nascimen­to sem vida; ou seja: “O herdeiro concebido não existiu. […] Pensava-se que viesse a confirmar-se a suposição de existir e, uma vez que os homens não adivinham […] o sistema jurídico ressalva, desde a con­cepção, os direitos do nascituro. À ineficácia quanto ao nascituro que nasce sem vida corresponde a eficácia quanto ao herdeiro legítimo ou vice-versa”. [2]

Gozam, portanto, nascituro e concepturo, de legitimidade suces­sória nos exatos termos desenhados pelos artigos 1.798 e 1.799, I. Se­gue-se, no caso, a mesma regra do art. 2º, do CC/2002, segundo a qual os direitos hereditários são efetivamente adquiridos, de maneira retroativa, ocorrendo o nascimento com vida.

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[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. 4. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 179.

[2] Idem, ibidem, mesma página.

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MILSON FERNANDES PAULIN é
Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES
Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG
Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas
Membro da União Internacional do Notariado – UINL

Fonte: Notariado | 27/01/2015.

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As alterações promovidas pela lei 13.043/14 na sistemática da alienação fiduciária em garantia – Por Eduardo Nogueira Franceschini

*Eduardo Nogueira Franceschini

As alterações promovidas por força da lei na sistemática da alienação fiduciária foram pontuais na redação das normas que regulamentam a matéria, tendentes a desburocratizar o instituto.

A MP 651, de 2014, cujo escopo era a desoneração da folha de pagamento e a adoção de outras medidas de incentivo à economia, também dispôs, dentre outras matérias, sobre a alienação fiduciária, e foi convertida na lei 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Por força da lei 13.043/14, foram alterados, no que tange à alienação fiduciária, os arts. 2º a 5º do decreto-lei 9111, de 1º de outubro de 1969, que versa sobre a alienação fiduciária de coisa móvel, e nele incluídos os arts. 6º-A2 e 7º-A3; foi alterado o art. 1.3674 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ao qual ainda acresceu-se o art. 1.368-B5; e foi alterado o §4 do art. 266, da lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. Passa-se, então, a discorrer sobre tais alterações.

No que tange decreto-lei 911/69, foi alterada a redação do caput do art. 2º, constando da nova redação disposição no sentido de que a restituição, pelo credor ao devedor, de eventual saldo apurado na venda do bem objeto da alienação e a dívida deste, deverá ser realizada com a devida prestação de contas.

Já o §2º do referido preceito passou a dispor que a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

Pela sistemática anterior, relembre-se, exigia-se que a mora fosse comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos – o STJ firmou entendimento no sentido de que a notificação poderá ser feita por cartório de comarca distinta da do devedor7 – ou pelo protesto do título, do que se depreende a intenção do legislador de desburocratizar e reduzir o custo do procedimento, bem como de privilegiar a teoria da aparência, haja vista a possibilidade de que o aviso de recebimento seja assinado por outro que não aquele a quem ele se destina.

Saliente-se que mesmo sob a égide da legislação anterior, tinha-se por suficiente como válida a notificação realizada no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiro8, de modo que a nova legislação apenas consagra o entendimento já dominante na jurisprudência.

O caput do art. 3º, em seu turno, teve a sua redação adequada à sistemática do art. 2º, no sentido de que a busca e apreensão do bem poderá ser requerida pelo credor desde que a mora esteja comprovada de acordo com o procedimento nele estabelecido; bem como que o respectivo pedido liminar poderá ser apreciado em plantão judiciário. Foi extirpado, ainda, o termo “inadimplemento”, o que se coaduna com a necessidade de que haja a efetiva comprovação da mora, ao invés do mero inadimplemento.

Ainda, foram incluídos a este preceito os §§9º a 15, que versam sobre os trâmites burocráticos para registro e cancelamento de gravames oriundos de decisões judiciais de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária, trâmites estes que deverão ser observados também nas hipóteses de reintegração de posse de veículos objeto de operações de arrendamento mercantil, reguladas pela lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.

Pela nova sistemática, deferida a busca e apreensão do bem, proceder-se-á de imediato o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD mediante requerimento do próprio juiz, tal qual ocorre na penhora on-line, valendo ressaltar que eventual cancelamento será igualmente realizado desta forma.

Já o art. 4º, além de ter sofrido sutil alteração na sua redação, também foi modificado para fazer constar que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão na ação de execução prevista no Capítulo II do Livro II do CPC ora em vigor. Já pela norma outrora vigente, o credor deveria se valer da ação de depósito, regida pelos arts. 901 a 906 do CPC ora em vigor.

Sob a ótica da ultima versão do SDC 166/10 (novo CPC), a remissão permanecerá sendo ao Livro II, Título II, cabendo aqui a ressalva de que a ação de depósito da qual o credor poderia valer-se não está contemplada na norma vindoura.

Tal alteração no art. 4º, vale dizer, é consentânea ao que já dispunha o art. 5º, que previa a possibilidade de o credor recorrer à ação executiva. Este, por sua vez, teve a sua redação alterada, passando a dispor que o credor poderá se valer da ação executiva, seja a direta, seja a convertida, na forma da novel redação do art. 4º.

Ainda no que se refere ao decreto-lei 911/69, incluiu-se a ele o art. 6º-A, que estabelece que o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor não impedirá a busca e apreensão do bem, compatibilizando a norma com a exceção prevista no art. 49, §3º da lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (lei de falências e recuperações de empresas), no sentido de que o crédito do credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submeterá aos efeitos da recuperação.

E, por fim, incluiu-se ainda o art. 7º-A, que veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, e estabelece que qualquer discussão sobre concurso de preferências deverá ser resolvida pelo valor de venda do bem, nos termos do art. 2º. Assim, caso o devedor fiduciante tenha outros credores que não o credor fiduciário, estes não poderão requerer o bloqueio do bem sob a alegação de preferência em seus créditos.

Passando-se às alterações promovidas pela lei 10.406/14 no Código Civil, foi alterado o seu art. 1.367, que em sua redação anterior dispunha que se aplica à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos seus arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.

Pela nova redação, as disposições a serem observadas serão as do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial do Código – da qual os preceitos mencionados acima são parte, a exceção do art. 1.436 – e as da legislação especial pertinente, a exemplo do decreto-lei 911/69 e da lei 9.514/97, também objeto do presente artigo.

No mais, também fez-se constar no art. 1.367 preceito que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena de que trata o art. 1.231, o que decorre da própria sistemática da propriedade fiduciária e do fato de a propriedade, neste hipótese, ser resolúvel, estando sujeita a determinadas condições e limitações estabelecidas pela lei e pelo contrato que a constituí.

Também foi incluído o art. 1.368-B, que estabelece que a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor, direito este que, a teor do mencionado acima, não se equipara à propriedade plena, mas que, bem se sabe, poderá transformar-se nela.

E caso ocorra tal transformação, estará o credor fiduciário obrigado a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. É o que dispõe o parágrafo único do art. 1.368-B.

Por fim, a última alteração promovida pela lei 13.043/14 na temática da alienação fiduciária em garantia foi no §4º do art. 26 da lei 9.514/97. Referido preceito versa sobre a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em nome do fiduciário na hipótese de mora do fiduciante, e a redação do §4º sofreu modificações pontuais na sua redação, e de mais relevante, passou a dispor que o prazo para purgação da mora por parte do fiduciante deverá ser computado da data da última publicação do edital.

Em síntese, nos parece que as alterações promovidas por força da lei 13.043/14 na sistemática da alienação fiduciária foram, de mais a mais, adequações pontuais na redação das normas que regulamentam a matéria, bem como a procedimentos e entendimentos já consagrados na jurisprudência e doutrina, tendentes a desburocratizar o instituto.

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1 Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(…)
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(…)
§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II – retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

2 Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

3 Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

4 Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

5 Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

6 Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(…)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

7 Recurso Especial Repetitivo nº. 1.184.570/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15.05.2012

8 Recurso Especial nº. 274.885/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJe de 16/9/2002

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*Eduardo Nogueira Franceschini é coordenador jurídico da Cosan.

Fonte: Migalhas | 27/01/2015.

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ES: Escola Notarial e Registral promove curso com tema voltado para cartórios

A Escola Notarial e Registral (Enores) realizou no sábado, 7 de fevereiro, o curso “A qualidade no atendimento ao público e à imprensa pelos cartórios” no auditório Hugo Ronconi, sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES). O evento contou com 73 participantes.

O primeiro palestrando a discursar foi Welington Nunes Jevaux. Formado em jornalismo, publicidade e com experiências em relações públicas, o professor compartilhou a importância de um atendimento ao público eficiente.

“Saber ouvir é um grande passo para a solução de possíveis reclamações, e, que toda reclamação é uma oportunidade de aprimorar a qualidade de um bom atendimento”.

Rodrigo Reis, 2º vice-presidente do Sinoreg e Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, reforçou as expectativas atendidas referente a palestra, as dicas e as informações prestadas “o primeiro encontro de 2015 foi um verdadeiro sucesso, o que prova a grande adesão às vésperas do carnaval”.

O próximo curso acontecerá no dia 16 de maio de 2015, e as inscrições já estão abertas. Para garantir sua vaga, Clique aqui.

Fonte: iRegistradores – Com informações do Sinoreg | 12/02/2015.

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