1ªVRP/SP: A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil.

Processo 0040005-70.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I.T.S. – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por I T d S, relacionado com a recusa pelo º Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de venda e compra de bem imóvel, posto que apresentada procuração em que os vendedores outorgantes, casados entre si, utilizavam-se de CPF único, sendo exigido pela serventia a apresentação de CPF pessoal da esposa do vendedor. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/17. Houve manifestação do Tabelião, esclarecendo que a recusa foi motivada por três razões: a) necessidade de apresentação de procuração que contenha cláusula “em causa própria”; b) necessidade de apresentação de certidão de casamento dos vendedores; c) necessidade de apresentação do CPF (fls. 18-verso, 29-verso). A interessada manifestou-se às fls. 26/27 O representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 31/32). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências diante da exigência, por parte do Tabelião, para que fosse apresentado o CPF pessoal da esposa do vendedor para a lavratura de escritura pública de venda e compra de bem imóvel. Com efeito, conforme manifestação do Tabelião, a negativa foi motivada por outras duas razões. Assiste razão ao Delegatário em recusar-se a lavrar a escritura pública de venda e compra do imóvel, conforme qualificação notarial, formulando exigências em cumprimento às leis e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Como bem ressaltado pela representante do Ministério Público, não prevalece a alegação da interessada de que não é possível atender às exigências considerando que a venda do imóvel foi realizada há trinta anos atrás. Isto porque, em matéria de registro de imóveis, vige o princípio “tempus regit actum”, de modo que devem ser cumpridas as imposições legais da época do registro. Neste sentido, o Tabelião agiu em observância ao item 41 da seção IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil. Ademais, é de extrema importância a apresentação da certidão de casamento, tendo em vista que o matrimônio tem implicações diretas na titularidade do bem. Por fim, frise-se que mesmo se lavrado negligentemente o pretenso ato, este não estaria apto ao registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, concluindo-se que o Notário, atuando de forma diligente, evitou prejuízo à interessada. Pelo exposto, indefiro o requerimento da interessada e por não haver outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento destes autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. P.R.I.C. – ADV: MARIA LIGIA PEREIRA SILVA (OAB 75237/SP)

DJE – SP |06.02.2015.

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Ansiedade é des-confiança – Por Max Lucado

*Max Lucado

O que é que os pais fariam sem a preocupação? Até que parece que faz parte do plano de trabalho deles. “Procuram-se pais. Precisam aguentar noites sem sono e andanças sem sentido, torcendo as mãos e roendo as unhas.”

Em Mateus 6:27 Jesus perguntou, “Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?” Preocupação não tem nenhum efeito colateral positivo. De fato, ela subtrai momentos da sua vida através de stress no coração e aumento de pressão arterial. Preocupação é des-confiança. Se você estiver preocupado, você não confia em alguma coisa. Seus filhos. Seus amigos. Estranhos. A igreja. Deus.

Será que Ele pode cuidar dos seus filhos? Certamente. Jesus declara “Eu lhes digo: Não se preocupem com sua própria vida”. Bastante forte. Pare! Mais fácil dizer do que fazer, não é? A preocupação prova sua confiança, portanto entreguem seus filhos a Deus e deixe ele cuidar dos seus filhinhos quando você não está por perto. Ele o faz muito bem!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 06/02/2015.

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2ªVRP/SP: Dispensa parcial do prazo dos proclamas. Os requerentes ultimaram os detalhes envolvendo o lado social da celebração (expediram convites e contrataram serviços de buffet para celebração do casamento), descuidando dos aspectos formais e legais, que deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes.

Processo 1000052-48.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.B.L. e outro – VISTOS. Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…), de interesse de T.B.L. e É.P.S. O procedimento, distribuído em 07 de janeiro de 2015, busca a dispensa parcial do prazo dos proclamas no Registro Civil de Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito – (…), competente para a publicação dos proclamas relativo ao nubente, com vistas a viabilizar a realização do casamento civil que estava previsto para o dia 10 de janeiro de 2015. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (cf. fls. 33/34). É o relatório. DECIDO. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa parcial dos proclamas. “O proclama (nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes) é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 2006, 17ª ed., p. 172/173). No caso em exame, os requerentes ultimaram os detalhes envolvendo o lado social da celebração (expediram convites e contrataram serviços de buffet para celebração do casamento), descuidando dos aspectos formais e legais. Não se deve perder de vista, ainda, que a simples alegação de urgência (cf. fls. 6), não constitui hipótese apta a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes. A celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes. Ademais, não há referência a respeito de iminente risco de vida, fato que justificaria a configuração da urgência para a imediata celebração do casamento, tampouco justificativa plausível para abrandar o rigor do formalismo legal. Em suma, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos, tampouco a regra de exceção disposta no artigo 1527, parágrafo único do Código Civil. Assim, em que pese a manifestação favorável da representante do Ministério Público (fls. 33/34), ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados. Arquivem-se os autos. R.I. – ADV: SANDRO MÁRIO JORDÃO (OAB 193757/SP), MARCELO BASILE DE MORAES LEME (OAB 187839/SP)

Fonte: DJE |  06.02.2015.

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