CSM/SP. Escritura pública – separação consensual. Lavratura anterior à averbação de indisponibilidade. Tempus regit actum.

Não é possível o registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001748-75.2013.8.26.0337, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente a averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de separação consensual, referente à imóvel, fundada em averbação realizada em maio de 2011, decorrente da indisponibilidade de bens do marido, e sob o entendimento de que a lavratura da escritura pública antes do decreto de indisponibilidade não garante o ingresso do título no registro, por força do Princípio da Anterioridade. Em suas razões, a apelante afirmou que, desde a aquisição do imóvel, era titular da metade ideal em razão do seu casamento e que, em razão da separação ocorrida em 2009 e da partilha dos bens, passou a ser titular do domínio da totalidade do imóvel, o que autoriza o registro, uma vez que, na época da decretação e averbação da indisponibilidade de bens de seu ex-cônjuge, o bem não integrava mais o patrimônio deste último.

Ao julgar a apelação, o Relator observou que o CSM/SP sedimentou entendimento no sentido de que, para fins de registro, o que importa é a data da apresentação do título para tal fim, pois é nesse momento que será feita a análise e qualificação, em atenção ao princípio tempus regit actum, sujeitando-se o título à lei vigente no tempo de sua apresentação. Posto isto, observou que, embora a escritura pública de separação judicial tenha sido lavrada anteriormente à data da averbação de indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação, no Registro de Imóveis, a averbação já estava inscrita na matrícula, impedindo o registro.

Assim, entendeu o Relator que o ingresso do título no fólio real somente poderá ser realizado após o cancelamento da averbação da indisponibilidade, mediante autorização de quem a decretou.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB. 

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Cadastro Ambiental Rural já tem 576 mil imóveis registrados

Ministros da Agricultura e do Meio Ambiente discutem estratégias para tornar mais efetiva a adesão ao Cadastro

Em janeiro deste ano, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) alcançou a marca de 576 mil imóveis rurais cadastrados. Total representa cerca de 11% da meta de 5,2 milhões de propriedades que devem ser registradas no país.

O CAR foi um dos temas da reunião entre as ministras da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Kátia Abreu e do Meio Ambiente (MMA), Izabella Teixeira, realizada na terça-feira (27), na qual discutiram estratégias conjuntas para tornar mais efetiva a adesão ao Cadastro. 

Nos dados apresentados pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), responsável pelo CAR, a região norte se destaca, com cerca 202 mil imóveis rurais já cadastrados.

Em termos de área são 41,3 milhões de hectares, o que representa 52% do total na região. Na região Sudeste já foram efetivados 101 mil registros, em uma área de quase 10 milhões de hectares (17% do total).

No entanto, em extensão, a região Centro-Oeste já cobriu 53% da meta, com 56,7 milhões de hectares e 89 mil propriedades rurais cadastradas.

O Nordeste  atingiu 6,7 milhões de hectares (8,9%) e 9,5 mil imóveis registrados. A região Sul cobriu 1,8 milhões de hectares (4,3%), com 66 mil propriedades cadastradas. 

Prazo 

Os produtores rurais devem ficar atentos ao prazo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Siscar) – sistema eletrônico que comporta todas as informações da propriedade – que vai até o dia 6 de maio de 2015. Este prazo deve ser prorrogado por mais um ano.

O objetivo do MMA, em conjunto com o Ministério da Agricultura, é atingir mais 35% da meta ainda neste ano, concluindo o processo de cadastramento até 2016. 

No momento do cadastro, o produtor identifica a localidade e as delimitações da propriedade e deve fornecer ainda imagens por satélite. Por isso, agricultores que não tiverem as informações necessárias para realizar o cadastro, devem procurar a ajuda de um técnico. 

Para realizar o cadastro o produtor pode acessar o endereço eletrônico para baixar o Módulo de Cadastro, preenche-lo e enviá-lo para análise por meio da internet.

Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. 

O produtor que não realizar o cadastro pode ficar impedido de obter crédito junto aos órgãos de fomento e instituições financeiras.

Fonte: Portal Brasil – Ministério da Agricultura | 28/01/2015.

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TJ/GO: Corregedoria: lançado Código de Normas do Foro Extrajudicial

Dar transparência, facilitar a comunicação relativa aos procedimentos extrajudiciais e aperfeiçoar os atos relacionados a esse âmbito, especialmente no que se refere a organização, padronização e atualização das normas administrativas existentes. Com esse viés foi lançado na tarde desta quinta-feira (29), no Salão Nobre da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário de Goiás.

A solenidade contou com a presença da corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e do presidente do TJGO, desembargador Ney Teles de Paula. Ao analisar o amplo trabalho e estudo aprofundado feito para a concretização do código, o juiz Antônio Cézar Pereira Menezes, responsável pelo desenvolvimento desse projeto, explicou que o documento foi remetido para a Associação dos Cartorários do Estado de Goiás (Atordeg) e ressaltou que a sua consecução ocorreu a partir da Consolidação dos Atos Normativos (CAN) mediante a necessidade de consolidar, uniformizar as normas referentes aos serviços notariais e de registro do Estado, separadamente aquelas direcionadas ao foro judicial.
“É fundamental zelar pela qualidade dos serviços extrajudiciais para que sejam prestado com rapidez, qualidade e eficiência. O código é uma ferramenta primordial nesse sentido, uma vez que sua finalidade é justamente aprimorar todos os procedimentos do extrajudicial”, comentou. Durante o evento, Antônio Cézar fez questão de fazer uma referência especial ao trabalho desenvolvido pelas servidoras da Assessoria Correicional da CGJGO Simone Bernardes e Maria Beatriz Passos Vieira Borrás e pelo publicitário Marco Antônio de Siqueira, da AMP Propaganda, que esteve à frente da criação e diagramação do código. “Sem um trabalho de equipe, um esforço conjunto nada é possível. Por essa razão, agradeço a competente equipe da Assessoria Correicional e o colega Marco Antônio, essenciais para a concretização desse importante projeto da CGJGO”, enalteceu.
O Código o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial será distribuído aos cartorários e servidores e disponibilizado no site da CGJGO. O Provimento nº 01/2015, que institui o código, foi assinado nesta tarde pela corregedora-geral e está contido no documento. Participaram da solenidade os três juízes auxiliares da Corregedoria, Wilton Müller Salomão, Antônio Cézar Pereira Menezes e Márcio de Castro Molinari, além de magistrados, diretores de área e servidores da CGJGO.

Fonte: TJ – GO | 29/01/2015.

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