STJ: Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto

Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caputdo artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1095882.

Fonte: STJ | 30/12/2014.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/146225
(524/2013-E)

Registro de imóveis – Apelação conhecida como recurso administrativo – Averbação de aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças – Cláusula-mandato – Nulidade de pleno direito – Novação – Título sujeito a registro – Inscrição condicionada ao prévio cancelamento do registro constitutivo da anterior propriedade fiduciária (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973) – Alíneas 15 e 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – Inaplicabilidade – Desqualificação registral ratificada – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda, interpôs recurso contra a r. sentença que indeferiu seu pedido[1], sob a alegação de que inexiste obstáculo legal à averbação do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças[2], recusada pelo Oficial do 8° RI da Capital porque, sustentou, a inscrição pretendida pressupõe o prévio cancelamento do r. 7 lançado na matrícula n° 158.442[3].

Recebido o recurso[4], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[5], os autos foram enviados à E. CGJ e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento do recurso[6].

É o relatório. OPINO.

O dissenso versa sobre desqualificação de título apresentado para averbação, razão pela qual, com respaldo no princípio da fungibilidade recursal, a apelação – instrumento adequado para impugnar sentença proferida em procedimento de dúvida(artigo 202 da Lei n° 6.015/1973) – deve ser conhecida como recurso administrativo, via recursal pertinente para questionar decisões exaradas em pedido de providências (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

Uma das exigências – a referente à dissintonia entre o total da importância devida e a soma dos débitos de cada uma das quotas, que não alcança R$ 660.783,27[7]não foi questionada pela interessada, que reconheceu a falha[8], inclusive ao instruir o pedido com uma corrigenda[9], sem força, contudo, para suprir o erro, embora, melhor definido o objeto da dissensão[10], reste desautorizado dar por prejudicado o pedido de providências, sob a inspiração da regra desburocratizante do subitem 30.1.2. do Cap. XX das NSCGJ[11], aplicada aqui por analogia[12].

Nada obstante altere o valor da dívida atrelada à quota 192 do grupo 0425, o número e valor de cada uma das parcelas[13], a corrigenda foi subscrita exclusivamente por Márcio Luís Spimpolo[14], procurador constituído pela interessada[15], desprovido de poderes para representar os devedores fiduciantes, uma vez que o alardeado parágrafo[16] 12° da cláusula 7ª, cuja existência sequer foi demonstrada, é nulo de pleno direito.

Traduz verdadeira cláusula-mandato, inserida em contrato de massa, em relação jurídica de consumo, que, ao prever aconstituição do credor fiduciário como representante dos devedores fiduciantes, é flagrantemente abusiva (artigo 51, IV eVIII, do CDC[17], e artigo 122 do CC[18]); contrária ao dever de cooperação e à confiança característica da procuração; ofensiva, enfim, ao princípio da boa-fé objetiva, ainda mais porque evidenciado o conflito de interesses.[19] Se isso não bastasse, embora suficiente por si, e à luz do princípio da legalidade, para impedir a averbação pretendida, o r. 7 da matrícula n° 158.442[20] obsta a inscrição do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças[21], cujo acesso foi acertadamente recusado pelo Oficial[22], em posicionamento depois prestigiado pelo i. Juiz Corregedor Permanente[23].

O título desqualificado, independentemente da denominação atribuída-lhe, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do r. 7 da matrícula n° 158.442: por meio dele, veiculando-se inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluídos, pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam[24], demonstra-se a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

Houve mudança do objeto da obrigação, não mera alteração do teor do vínculo obrigacional, não simples elevação da importância devida; surgiu uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não mera modificação do modo de execução da obrigação, retirando-se o animus novandi da conduta dos interessados, do conteúdo do acordo entre os contratantes.

Dentro desse contexto, não há como admitir o acesso do primeiro aditamento ao instrumento particular de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças ao fólio real, pelo menos enquanto não for cancelado o r. 7 da matrícula n° 158.442, cujos efeitos subsistem ainda que se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252 da Lei n° 6.015/1973).

A primitiva propriedade-garantia, cuja perda, extinção advinda da novação, depende do cancelamento para produzir seus efeitos, impossibilita a inscrição do novo titulus adquirendi, da nova causa jurídica de aquisição da propriedade fiduciária: o convívio de duas propriedades fiduciárias na mesma tábua registral fere o princípio da legalidade.

A propósito, a qualificação registral, iluminada pelo princípio da legalidade, não se restringe aos aspectos extrínsecos; abarca os intrínsecos, o conteúdo do título; a integralidade é um de seus traços. Oportuno, aqui, o escólio do e. Des. Ricardo Dip:

No Brasil, a qualificação registral dos títulos exibidos diz respeito não apenas a seu aspecto exterior (título em sentido formal), mas igualmente à causa de aquisição ou de oneração (título em sentido material)

Tampouco se restringe o juízo qualificador ao título ordinário (ou principal), estendendo-se aos acessórios (ou complementares)…, nem se limita, sob o color da origem pública dos títulos, a apreciar os instrumentos privados.[25]

No mais, a alínea 15 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973 – estabelecendo a averbação da re-ratificação docontrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação,ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros – não se aplica ao caso, onde então o direito real de garantia não está associado a um contrato aperfeiçoado no âmbito do sistema financeiro da habitação; no qual, ademais, insisto, não houve simples modificação do conteúdo contratual.

Também não é invocável a alínea 30 do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/1973[26], porque inocorrente sub-rogação pessoal, inexistente, aliás, pagamento, e tampouco houve, torno a repetir, apenas alteração de condições contratuais, mas, isso sim, a constituição de uma nova obrigação.

Enfim, o título apresentado é sujeito a registro stricto sensu, para cuja efetivação, no entanto, a par da regularização da corrigenda, é indispensável o prévio cancelamento do r. 7 da matrícula 158.442 do 8° RI da Capital.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer do recurso de apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso de apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.12.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 70-72.

[2] Fls. 75-82.

[3] Fls. 31 e 44-46.

[4] Fls. 83.

[5] Fls. 85.

[6] Fls. 90-93.

[7] Fls. 31.

[8] Fls. 12, quinto parágrafo.

[9] Fls. 41.

[10] Fls. 57-A, item l,e 63-65.

[11] Subitem 30.1.2. No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de dez dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante o procedimento. Não havendo manifestação do requerente, o procedimento será arquivado, cancelada a prenotação do título, se houver. Corresponde ao subitem 41.1.2. do novo Cap. XX, com a redação dada pelo Prov. CG 37/2013, ainda no período de vacatio.

[12] Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

[13] Cf. fls. 25.

[14] Fls. 41.

[15] Fls. 14.

[16] Fls 28-30.

[17] Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

[18] Artigo 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

[19] Cf. Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.6.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 201 l.p. 1.083-1.091.

[20] Fls. 28-30.

[21] Fls. 24-27.

[22] Fls. 31 e 44-46.

[23] Fls. 70-72.

[24] Fls. 24-27 e 28-30, r. 7.

[25] Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Revista de Direito Imobiliário, nº 29, p. 33-72, janeiro-junho de 1992. p. 54.

[26] Artigo 167. (…) II a averbação: (…) 30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.

____________

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 097 | 30/12/2014.

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CGJ/SP: Loteamento Irregular – Suspensão do pagamento das prestações (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979) – Regularização assumida pela Municipalidade de São Paulo – Depósito judicial das prestações (§ 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979) – Lote ocupado por terceiras pessoas – Interessados jamais usufruíram do lote – Levantamento dos valores depositados pelos interessados – Deferimento – Realização do justo concreto – Honorários sucumbenciais e condenação da recorrente como litigante de má fé – Descabimento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/7964
(81/2013-E)

Loteamento Irregular – Suspensão do pagamento das prestações (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979) – Regularização assumida pela Municipalidade de São Paulo – Depósito judicial das prestações (§ 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979) – Lote ocupado por terceiras pessoas – Interessados jamais usufruíram do lote – Levantamento dos valores depositados pelos interessados – Deferimento – Realização do justo concreto – Honorários sucumbenciais e condenação da recorrente como litigante de má fé – Descabimento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Municipalidade de São Paulo – inconformada com a sentença que deferiu o levantamento dos valores depositados em Juízo pelo casal Gildásio Gomes Moutinho e Elizabete Eliana Caciraghi Moutinho, relacionados com loteamento clandestino cuja regularização foi assumida por elainterpôs apelação e, visando à reforma da decisão, argumentou que os interessados perderam a disponibilidade de tais quantias, a serem incorporadas ao patrimônio de quem promover a regularização do parcelamento do solo urbano (fls. 136/142).

Os recorridos Gildásio e Elizabete, ao responderem o recurso, atribuíram à recorrente comportamento típico de litigante de má-fé e requereram a condenação dela no pagamento de honorários advocatícios, com a confirmação da sentença impugnada (fls. 148/158).

Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau (fls. 160/161), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 164), onde foi aberta vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e a manutenção da sentença (fls. 166/170).

Por fim, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-lhe os autos do recurso (fls. 177/182).

É o relatório. OPINO.

Definida a competência desta Corregedoria Geral da Justiça, a apelação deve ser admitida como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal: trata-se da via adequada, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para impugnar a decisão proferida, então em matéria administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

A irregularidade do parcelamento do solo urbano, determinante para a intervenção municipal direcionada à depuração do loteamento denominado Recanto Verde do Sol II, levou os recorridos Gildásio e Elizabete, adquirentes do lote 4 da quadra E (fls. 18), a suspenderem o pagamento das prestações pactuadas (artigo 38, caput, da Lei n° 6.766/1979).

Ato contínuo, cadastrados perante o Município de São Paulo, que assumiu a regularização do loteamento, os recorridos passaram a realizar o depósito judicial das prestações convencionadas com o loteador, conforme prevê o § 1° do artigo 38 da Lei n° 6.766/1979 (fls. 17/29, 78/83, 93/124 e 144/146).

Decorrido mais de uma década, o loteamento ainda não foi regularizado e, para piorar a situação dos recorridos, eles sequer têm a posse do lote, negociadonão por eles, com terceiras pessoas, atualmente ocupantes do bem imóvel: aliás, tais afirmações estão em sintonia com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 78/83).

Dentro desse contexto, não há razão alguma para estorvar o levantamento perseguido pelos recorridos. A recorrente, consoante justamente observado pela Procuradoria Geral da Justiça (fls. 166/170), tem apenas mera expectativa de direito em relação ao levantamento dos valores, condicionado à regularização do loteamento, ainda inocorrente.

Os recorridos, privados do uso e gozo da coisa, sob a posse de terceiras pessoas, não podem ser punidos, também, com a perda das quantias desembolsadas, em detrimento do justo concreto, ainda mais quando valorado que não serão beneficiados pela regularização em andamento.

Trata-se de entendimento, inclusive, recentemente prestigiado pela Corregedoria Geral da Justiça (processos CG n° 2012/96776, n° 2012/112715 e n° 2012/113506). Com efeito, nos precedentes referidos, e diante de situações símiles a ora enfrentada, Vossa Excelência reconheceu a pertinência do levantamento questionado pela Municipalidade de São Paulo.

Futuramente, ademais, regularizado o loteamento, e se insuficientes os valores depositados para cobrir as despesas havidas com a regularização empreendida, caberá à Municipalidade exigir o ressarcimento do loteador e desencadear, eventualmente, os procedimentos judiciais cautelares necessários à tutela de seus interesses (§§ 2° e 3° do artigo 40 da Lei n° 6.766/1979). Agora, certamente, não é razoável exigir que os recorridos concorram para algo que nada os beneficiará.

Em arremate, diante da natureza administrativa do procedimento, a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé é despropositada. De mais a mais, nem mesmo há elementos a sugerir a deslealdade imputada à recorrente, que, irresignada com sentença, e tendo assumido a regularização do loteamento, legitimamente interpôs recurso contra a sentença que deferiu o levantamento aos recorridos.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência propõe o conhecimento da apelação como recurso administrativo, o desprovimento do recurso e, por fim, o indeferimento dos pedidos de condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé.

Sub censura.

São Paulo, 11 de março de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo, nego provimento ao recurso e indefiro os pedidos de condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e como litigante de má-fé. Publique-se. São 13.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINICorregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 097 | 30/12/2014.

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