STJ: Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

* O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/01/2015.

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É Deus que Cura, não a Oração – Por Max Lucado

* Max Lucado

É Deus que cura, não a oração. Uma questão de semântica? Não. Se você pensa que o poder está na oração e não nAquele que ouve a oração, você culpa o que ora pela falta da resposta à oração. Se eu tivesse orado mais, melhor, de modo diferente…”

O poder da oração está nO que a ouve, não em quem a faz. Então, se você está esperando que Deus responda sua oração, não se desespere. Precisamos lembrar que muitos santos de Deus tiveram que aguentar um período de oração não respondida. Pedro esteve numa tempestade, antes que pudesse andar sobre a água. Lázaro esteve num túmulo antes de ser tirado dele. O endemoninhado esteve possesso antes de se tornar um pregador, e o paralítico esteve numa maca antes de ser colocado na sua Bíblia.

Nós sabemos que em todas as coisas Deus opera para o bem daqueles que O amam. Por favor, não interprete a presença da sua doença como a ausência do amor de Deus. Eu oro para que Ele lhe cure. E Ele o fará – no final! Até então, continue orando.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 27/01/2015.

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CSM/SP. Transmissão de imóveis. Sociedade anônima – escritura pública – necessidade.

Transmissão de bens imóveis para sociedade anônima deve ser formalizada mediante lavratura de escritura pública.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1024081-02.2014.8.26.0100, que negou o registro da documentação societária de transferência de imóveis (reserva técnica) de entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, para sociedade anônima, em decorrência de cessão e transferência de carteiras de planos de previdência complementar, entendendo ser necessária a lavratura de escritura pública para a formalização do negócio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

Inconformada com a negativa de registro, a apelante afirmou que, após assembleia geral extraordinária que autorizou a transferência, obteve, junto com a recorrente, o aval da SUSEP para realização do negócio, que implicou, também, a alienação de reserva técnica, consistente em bens imóveis. Sustentou, ainda, que se trata de uma incorporação de imóveis ao seu patrimônio, cuja transferência dominial deu-se pela tradição e que, registrado o negócio perante a JUCESP e o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, o ato societário estaria apto para registro na Serventia Imobiliária, aplicando-se, por analogia, o art. 64 da Lei n° 8.934/94 e os arts. 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas. O Oficial de Registro de Imóveis, por sua vez, entendeu não ser possível a aplicação da analogia, argumentando que as situações expostas nos dispositivos mencionados são distintas e que o art. 108 do Código Civil torna necessária a lavratura de escritura pública para a referida transferência.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a alienação não se deu pela mera tradição e que, tratando-se de transferência de propriedade imobiliária, a mesma só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. Além disso, entendeu não ser possível a aplicação analógica dos artigos apontados pela apelante, porque nenhum dos dispositivos guarda relação de semelhança relevante com o caso concreto. De acordo com o entendimento do Relator, o art. 89 da Lei nº 6.404/76 trata da formação do capital social das sociedades anônimas e o art. 64 da Lei nº 8.934/94 disciplina a formação ou aumento do capital social das empresas mercantis, que não é o caso da S.A. Além disso, o Relator destacou a aplicação do art. 108 do Código Civil, sendo a escritura pública essencial para a transmissão dos imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 27/01/2015.

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