TJ/AL: Funjuris discute regulamentação do uso de selos digitais pelos cartórios

Assunto foi debatido na quinta-feira 22 de janeiro de 2015 com o presidente do Fundo Especial para o Registro Civil (Ferc), juiz Leo Denisson Bezerra de Almeida.

O presidente do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris), juiz Ivan Vasconcelos Brito Júnior, discutiu na quinta-feira (22) a regulamentação do uso de selos digitais pelos cartórios do Estado. O assunto foi debatido com o presidente do Fundo Especial para o Registro Civil (Ferc), magistrado Leo Denisson Bezerra de Almeida.

“Estamos tentando disciplinar e regulamentar essa matéria para que todas as serventias extrajudiciais trabalhem de forma compactada e coerente”, afirmou Ivan Vasconcelos.

A proposta, explicou, é fazer com que cada selo corresponda a um ato judicial, o que não vem ocorrendo atualmente. “Tem-se utilizado um selo digital para cada cinco mil imagens e isso inviabiliza o Funjuris de fazer a cobrança em relação aos outros atos praticados”.

Ainda segundo o juiz, um projeto de lei está sendo analisado pela Direção Geral e pela Procuradoria do Tribunal de Justiça (TJ/AL) para modificar essa questão. A conclusão do projeto deve ocorrer no primeiro semestre deste ano.

Para o juiz Leo Denisson, a mudança é importante porque vai otimizar a receita que cabe ao Poder Judiciário por meio da venda dos selos aos cartórios. Também participaram do encontro o chefe do Departamento de Arrecadação do TJ/AL, Nelmont Braga, e o coordenador do Funjuris, Marcondes Grace.

Fonte: TJ/AL | 22/01/2015.

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Um Lembrete de Quem está no Comando – Por Max Lucado

*Max Lucado

Oração nos lembra de quem está no comando. Você não leva seus pedidos para alguém com menos autoridade. Você os leva para alguém que está acima de você no departamento de soluções.

O mesmo é verdadeiro em oração. Você não ora só para informar Deus sobre o que está acontecendo. Ele está bem adiante de você neste ponto. Você ora para transformar “Seja feita a minha vontade” em “seja feita a vontade de Deus”. E já que Ele está no comando, Ele sabe qual é a melhor solução. Oração transfere a carga para Deus e Ele torna o peso que você carrega mais leve. Oração nos empurra pelos pontos baixos da vida, por sobre as lombadas, e nos tira dos buracos. Oração é a energia que precisamos para conseguir as respostas que buscamos. Então, ore…hoje!

Fonte: Max Lucado – Site do Max Lucado – Devocional Diário | 26/01/2015.

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CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 04/2015

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/192760 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG Nº 04/2015

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando a interpretação de que, no caso dos registros facultativos do art. 127, VII, da Lei dos Registros, é desnecessária a observação ao princípio da especialidade;

Considerando o teor do parecer emitido em sede de pedido de reconsideração nos autos do Processo CG nº 2013/00192760;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e ainda incluir o item 2.2.2, todos da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

“2.2.1. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia (CD, DVD, BluRay, etc.) por ausência de previsão legal”.

“2.2.2. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos (art. 150 e 153 da Lei nº 6.015/73)”.

“3. No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei nº 6.015/73) em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará constar no texto do registro de cada página do documento de forma clara e visível: o fato de se tratar de original ou cópia, que será admitida apenas se esta tiver sido anexada ao documento original apresentado; a seguinte declaração: ‘Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros’ “.

“42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, pelo Oficial de Registro da escolha do requerente (STJ – Recurso Especial nº

1.237.699 – SC – recurso repetitivo)”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 21 de janeiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 23/01/2015.

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