TJ/MS: garante direito de usucapião mesmo após expulsão do imóvel

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por E.P.P., antigo dono do imóvel, contra a decisão de 1º Grau que garantiu o domínio deste a G.G.F. Segundo consta nos autos, após a apelada entrar com a ação de usucapião, o antigo dono destruiu a casa, obrigando-a a sair do lote de terreno.

Segundo o recorrente, a sentença de primeiro grau não considerou o fato de que não há nos autos prova do animus domini(intenção de ser dono) da autora, tampouco prova do decurso do lapso temporal aquisitivo da propriedade, sendo que as provas documentais, como contas de consumo de água e luz, estão em nome de outras pessoas e são recentes, não comprovando o tempo mínimo para o pedido propriedade.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explica que, ao contrário do que alega o recorrente, a apelada cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois demonstrou nos autos a posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também comprovou o animus domini com o qual ocupa o imóvel. Os depoimentos e as demais provas juntadas aos autos comprovam que a apelada exerceu, como se fosse dona, a posse do imóvel por mais de 20 anos.

“Portanto, apesar de a requerente não mais residir no local, ela conseguiu comprovar que, quando deixou o imóvel por força da atitude inconcebível do apelante, já havia preenchido todos os requisitos para a aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário, de modo que, tratando-se de sentença declaratória, os seus efeitos retroagem à data da aquisição da propriedade. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença hostilizada”.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº. 0002899-05.2007.8.12.0005.

Fonte: TJ/MS | 16/01/2015.

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Integração Nacional finaliza georreferenciamento de perímetros públicos de Sergipe

Ação está em fase de finalização e contempla Propriá, Contiguiba/Pindoba e Betume, no Baixo São Francisco.
 
O georreferenciamento dos perímetros irrigados de Propriá, Contiguiba/Pindoba e Betume, no Baixo São Francisco em Sergipe, já está em fase de finalização. A ação é promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), empresa pública vinculada ao Ministério da Integração Nacional (MI), com recursos repassados por esta Pasta.
 
A iniciativa, que abrange área de aproximadamente 15.500 hectares, contribuirá para a regularização fundiária dos perímetros da região. O georreferenciamento permite a disponibilização de dados mais precisos sobre áreas produtivas desses projetos e a gestão mais eficiente dos perímetros irrigados.
 
“Com o cadastro e georreferenciamento dos lotes, será possível acompanhar com mais precisão a produção nos lotes dos perímetros irrigados, com melhor monitoramento dos níveis de produtividade alcançados pelos agricultores”, explica o gerente regional de Irrigação da 4ª Superintendência da Codevasf em Sergipe, Ricardo Martins.
 
De acordo com informações da empresa, o serviço foi dividido em duas etapas: elaboração do cadastro físico de reconhecimento e elaboração de cadastro físico-fundiário, agrícola, jurídico e econômico-social. A conclusão está prevista para fevereiro deste ano.
 

Essa não é a única melhoria que a Codevasf promove nos perímetros irrigados de Propriá, Contiguiba/Pindoba e Betume. Com recursos repassados pelo MI, a companhia reabilita e constrói canais de irrigação nos locais.

Fonte: Ministério da Integração Nacional | 14/01/2015. 

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Arrependimento não autoriza que pai anule registro de filho que não é seu

Mesmo com suspeitas sobre a paternidade biológica, o autor se comportou como pai

A 4ª câmara Cível do TJ/GO negou o pedido de homem que buscava retirar seu nome da certidão de nascimento de seu filho após descobrir, oito anos depois, que não era pai biológico da criança.

O TJ manteve sentença do juízo da 1ª vara Cível de Pires do Rio, em acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Marques Filho. No caso, o homem afirmou que conviveu menos de um ano com a criança, pois se separou da mãe ao desconfiar que não seria o pai.

Mero arrependimento

No entanto, o desembargador constatou que, no caso, houve a existência de vínculo socioafetivo, uma vez que o autor/apelante reconheceu, em juízo, a paternidade da criança, além de pagar pensão e manter horários de visitas. Apenas em 2005 pleiteou pela primeira vez a realização de exame de DNA.

Consta no acórdão que, mesmo com fundadas suspeitas da ausência de paternidade biológica, o autor se comportou como pai.

Da análise do conjunto probatório dos autos, o apelante não comprovou que não tinha convivência socioafetiva com o apelado, o que ficou caracterizado foi mero arrependimento, após oito anos, de ter registrado o menor.”

Fonte: Concurso de Cartório | 19/01/2015. 

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