AGU reverte sentença e assegura ao Incra direito de pleitear propriedade de fazenda no AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter decisão da Justiça Estadual do Amazonas que determinou o registro de imóvel rural pleiteado pela Administração Federal em nome de particulares. A AGU comprovou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não foi consultado ou sequer citado durante o processo e que, por este motivo, o mérito deveria ter sido analisado pela Justiça Federal.

De acordo com as procuradorias federais no Estado do Amazonas (PF/AM) e Especializada junto à autarquia (PFE/Incra), unidades da AGU que atuaram no caso, a fazenda Ângela, localizada em Nova Aripuanã/AM, está entre as chamadas “terras devolutas”, que são aqueles imóveis públicos que jamais pertenceram a particulares.

Segundo a AGU, o Incra teria sido alertado sobre a decisão em âmbito estadual somente após a intimação que determinava o reconhecimento e certificação, para a Advocacia-Geral ilegítimos, de que o terreno pertencia aos supostos proprietários.

Os procuradores federais recorreram à Corregedoria-Geral de Justiça do AM, que determinou o cancelamento do registro e desobrigou o cartório de imóveis de cumprir a decisão por incompetência do juízo estadual para analisar o processo. Eles também solicitaram a transferência do processo para a Justiça Federal para que houvesse a revisão da sentença, de forma a tornar nula qualquer decisão em âmbito local que reconhecesse o registro, averbação, inscrição ou escritura do imóvel em disputa.

A 3ª Vara Federal de Manaus/AM acolheu o pedido da Advocacia-Geral e determinou a imediata intimação da comarca e do cartório para que fossem anulados os registros feitos com base na decisão da Justiça do estado. O direito de propriedade do imóvel ainda será analisado, desta vez com o direto do Incra de manifestar-se durante o processo.

A PF/AM e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral da Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 1589-06.2014.4.01.3200 – 3ª Vara Federal de Manaus.

Fonte: Advocacia Geral da União | 15/01/2015.

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Proposta inclui recuperação de APPs entre penas alternativas para crimes ambientais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7848/14, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), que inclui a recuperação de áreas de preservação permanente (APPs) – espaços públicos ou privados de preservação de biodiversidade, recursos hídricos e paisagem – entre os serviços prestados à comunidade pelo condenado por crimes ambientais.

A proposta altera a Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas aplicadas no caso de atos lesivos ao meio ambiente. A legislação permite que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade. Atualmente, esses serviços consistem na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas em parques, jardins públicos e unidades de conservação; e da restauração do dano causado ao patrimônio público, privado ou tombado.

João Rodrigues destaca que as APPs são foco de intenso desmatamento por meio de atividades agrícolas e agropecuárias irregulares, o que justifica sua inclusão nas prioridades das penas alternativas. A recuperação dessas áreas, afirma o parlamentar, possibilitaria a conservação de solo, recursos hídricos, flora e fauna nas propriedades rurais e a melhoria na qualidade de vida no campo e nas cidades. Além disso, contribuiria para “desenvolver a prática da sustentabilidade ambiental em agricultores condenados por infração à Lei dos Crimes Ambientais.”

Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta PL-7848/2014.

Fonte: Agência  Câmara Notícias | 16/01/2015.

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Artigo: Município de São Paulo altera Lei do ISSQN e institui programa de parcelamento incentivado para dívidas vencidas – Parte I – Por Rubens Harumy Kamoi

*Rubens Harumy Kamoi

Foi publicada, no dia 30.12.2014, a Lei Municipal nº. 16.097, que introduziu importante alteração na legislação do ISSQN no município paulistano, que alcança notários e registradores, e instituiu Programa de Parcelamento Incentivado para dívidas vencidas de natureza tributária ou não tributária, conforme especifica.

Os artigos 17, 18 e 19 da nova lei, com aplicação imediata, interessam, diretamente, aos notários e aos registradores paulistanos, razão pela qual os comentaremos nesta oportunidade, postergando os comentários em relação ao Programa de Parcelamento Incentivado para edição futura.

O artigo 17 altera o artigo 14-A da Lei nº. 13.701 de 24.12.2003, que definia como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço sem qualquer dedução. Este artigo foi introduzido pela Lei nº. 14.865 de 29.12.2008, que já havia sofrido alteração através da Lei nº. 15.406 de 8.07.2011, que excluiu da base de cálculo do ISSQN os valores arrecadados e devidos ao Estado, Tribunal de Justiça, Fundo de Compensação do Registro Civil e Santas Casas de Misericórdia, mantendo, na base de cálculo, apenas os valores devidos ao IPESP.

A Lei nº. 16.097, sob comento, excluiu, expressamente, da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro o valor devido ao IPESP, assim sendo, a alíquota de 2% (dois por cento) atualmente em vigor deve ser aplicada apenas sobre a parte dos emolumentos pertencente ao Tabelião ou ao Oficial Registrador, a partir da data da publicação da Lei, o que ocorreu no dia 30 de dezembro de 2014.

Ressalte-se, por importante, a necessidade de alteração no sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, que deverá indicar como base de cálculo do ISSQN, a partir desta alteração, apenas a parte pertencente ao Notário ou ao Registrador, com exclusão de todos os valores de repasses.

Importante norma interpretativa trouxe o artigo 18 da Lei em comento, que, de forma expressa, reconhece a tributação fixa em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, excluindo eventual crédito tributário constituído em desconformidade com a interpretação dada por este dispositivo.

Melhor explicando, o artigo 15, I, da Lei nº. 13.701/03, previa a base de cálculo fixa para os serviços notariais e de registro, ou seja, a tributação ocorria na forma de trabalho pessoal. Ocorre que este artigo foi revogado pela Lei nº. 14.865/08, que definiu a base de cálculo como sendo o preço do serviço sem qualquer dedução, lei esta que produziu seus efeitos a partir de 1º.04.2009, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal. Pois bem. Com base nesta nova Lei, a fiscalização municipal paulistana lavrou diversos autos de infração contra Notários e Registradores, tomando como base de cálculo o preço do serviço e exigindo o ISSQN na forma variável, mesmo em relação a períodos anteriores a publicação da Lei nº. 14.865/08, desprezando, totalmente, a norma insculpida no artigo 15, I, da Lei nº. 13.701/03. Ou seja, a municipalidade pretendeu aplicar retroativamente a Lei nº. 14.865/08, o que ensejou o manejo dos recursos cabíveis nos moldes da legislação em vigor.

Mesmo diante de flagrante ilegalidade, as impugnações e os recursos administrativos foram improvidos pela Secretaria de Finanças e pelo Conselho Municipal de Tributos, respectivamente, tendo sido mantidos os autos de infração lavrados, sendo que, em alguns casos, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa, com ajuizamento de Execução Fiscal.

Com a norma interpretativa trazida pelo artigo 18, em comento, necessário se faz a manifestação em todos os processos administrativos ou judiciais, provocando uma decisão favorável de cancelamento dos créditos tributários constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2009, cujos lançamentos tenham considerado como base de cálculo o preço do serviço, desprezando a regra da tributação fixa até então em vigor.

Ressalte-se, por importante, a necessidade de impugnação dos Autos de Infração lavrados neste final do ano de 2014, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2009, que considerou com base de cálculo o preço do serviço em relação aos doze meses do ano, sendo certo que até o mês de março encontra-se em desconformidade com a interpretação trazida pelo artigo 18 da Lei nº. 16.097/14.

Por fim, o artigo 19 da Lei nº. 16.097/14 dispõe que, em relação aos serviços notariais e de registro, o ISSQN só incide sobre os atos que tenham sido remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania.

Esta regra aplica-se, sem dúvida, aos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil, cujo custeio é realizado através do fundo de compensação administrado pelo Sinoreg. Apesar da nova Lei não ter revogado, expressamente, o Parágrafo Único do artigo 14-A, com redação dada pela Lei nº. 14.865/08, que incorporou na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos ou complementação da renda mínima, é de se entender que os valores recebidos pelo Registrador Civil a título de compensação pelos atos gratuitos praticados estão fora da incidência do ISSQN.

Tendo em vista as sucessivas alterações na forma de incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro no Município de São Paulo, para melhor compreensão, elaboramos o quadro abaixo:

Fundamento legal Período Incidência
Lei nº. 13.701/03 março/04 a 31/março/09 Fixa
Lei nº. 14.865/08 1º/abril/09 a 8/julho/11 5% sobre o preço do serviço (receita bruta)
Lei nº. 15.406/11 9/julho/11 a 29/dezembro/14 2% sobre os emolumentos mais valor devido ao IPESP
Lei nº. 16.097/14 A partir de 30/dezembro/14 2% sobre os emolumentos, excluídos os repasses e valores recebidos para compensação de atos gratuitos.

Esclareça-se, por derradeiro, que é entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela não incidência do ISSQN sobre os valores de repasses e sobre os valores recebidos para compensação dos atos gratuitos praticados, cujo provimento judicial deve ser buscado para afastar a pretensão da municipalidade de incluir estas parcelas na base de cálculo do ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos não excluídos, expressamente, pelas leis de regência.

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* O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6774 | 14/01/2015.

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