AGU comprova exigência de atestado de óbito para concessão de pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, validade de regra que prevê a apresentação obrigatória de atestado de óbito para a concessão de pensão por morte. A exigência foi confirmada após a Justiça derrubar decisão que determinou a concessão indevida do benefício a viúva de segurado de Mateiros/TO, falecido em 2007.

A pensão foi concedida em acordo realizado durante mutirão da Justiça na cidade tocantinense. No entanto, segundo as procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), ficou acertado que a efetivação ocorreria somente após a apresentação de todos os documentos exigidos pela Previdência.

Como a certidão de óbito não foi apresentada, o INSS cancelou o registro do benefício. Uma decisão de primeira instância chegou a ordenar o pagamento da pensão, sob pena de multa, com a alegação de que a ausência do documento seria “mero entrave administrativo”.

As procuradorias da AGU contestaram a sentença, reiterando que o procedimento seria essencial para o cumprimento do acordo. “É o que diz expressamente a cláusula 4, segundo a qual constatada, a qualquer tempo, a falta de requisitos legais para a concessão do pedido, a parte autora concorda, desde já, que fica desfeita a transação”, afirmaram.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins reconheceu a exigência do documento para comprovar o direito ao benefício e suspendeu a decisão anterior. A sentença apontou “risco de difícil reparação, ante a possibilidade do evento morte não se confirmar no mundo jurídico”.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0004934-80.2013.4.01.4300 – Juizado Especial Federal de Tocantins.

Fonte: AGU | 13/01/2015.

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TRF/3ª Região: NÃO É EXIGÍVEL A PRESENÇA DO SUBSCRITOR PARA O RECONHECIMENTO DE FIRMA AUTÊNTICA

Ainda que o funcionário público não tenha assistido à sua aposição, não há crime se a assinatura for verdadeira

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis falsificados ou alterados) do Código Penal.

A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez uso do documento, razão pela qual não pode responder pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal.

O documento em questão era uma procuração utilizada pela irmã da outorgante para obter certidões criminais em nome da subscritora, que se encontrava fora do país.

A acusada, que exercia na ocasião dos fatos as funções de escrevente extrajudicial de cartório notarial em Campo Grande (MS), foi convencida por duas de suas colegas de trabalho a reconhecer a firma como verdadeira ou autêntica, mesmo sem a presença da outorgante da procuração.

A irmã da outorgante se dirigiu à Polícia Federal munida da procuração com firma reconhecida como verdadeira e foi questionada pelo agente.

A Turma julgadora entendeu que para que se configure o crime previsto no artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa, o que não é o caso, pois a assinatura reconhecida pela paciente é autêntica, tendo sido aposta pela própria outorgante no documento, apresentado por sua irmã à Polícia Federal. Assim, para fins penais, não tem relevância a presença ou não do subscritor por ocasião do reconhecimento da firma.

Explica o colegiado que não houve violação ao bem jurídico tutelado: a fé pública. Também não houve prejuízo à Polícia Federal, já que a assinatura que constava do documento de procuração era mesmo a da outorgante.

Por fim, a decisão observa que o delito do artigo 300 requer dolo, consistente na vontade de reconhecer como verdadeira, firma que sabidamente não o seja, fato que não ocorreu, uma vez que a assinatura era verdadeira.

Assim, a conduta da paciente não se enquadra na situação descrita no Código Penal, razão pela qual foi determinado o trancamento da ação penal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.020877-0/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/01/2015.

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Artigo: O Estado de São Paulo autoriza o notário e o registrador a repassarem o valor do ISSQN para o usuário do serviço – Por Rubens Harumy Kamoi

*Rubens Harumy Kamoi

Foi publicada, no dia 12.12.2014, a Lei Estadual nº 15.600, de 11.12.2014, que introduziu o parágrafo único, no artigo 19 da Lei nº 11.331/2002, que disciplina a cobrança dos emolumentos dos atos notariais e de registro no Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (introduzido pela Lei nº. 15.600, de 11.12.2014)

Na verdade, o parágrafo único introduzido pela Lei nº 15.600/2014 dispõe que os encargos tributários incidentes sobre o preço do serviço, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual, são considerados emolumentos, o que permitirá a cobrança desses encargos dos usuários dos serviços notariais e de registro, juntamente com as outras parcelas integrantes dos emolumentos.

Tendo em vista que a referida alteração transfere o ônus da tributação pelo ISSQN aos usuários dos serviços notariais e de registro e tendo em vista que os emolumentos que remuneram os serviços extrajudiciais possuem natureza jurídica de tributo da espécie taxa, entendemos ser necessário observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988.

Com isso, a partir do mês de março de 2015, o ISSQN assume a característica de tributo indireto, ou seja, Notários e Registradores, mesmo na condição de contribuintes, deixarão de suportar, diretamente, o ônus dessa tributação municipal, cuja desoneração era perseguida desde a edição da Lei Complementar Federal nº 116/03, que incluiu os serviços notariais e de registro na lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN.

É bem verdade que ainda restam pendentes as discussões administrativas e judiciais em relação aos períodos anteriores, objetivando desconstituir créditos tributários existentes, que deverão prosseguir na busca de decisões que desonerem os Notários e Registradores paulistas.

Quiçá, a aprovação dessa lei pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo possa inspirar outros Estados Brasileiros a adotarem a mesma medida, o que representaria uma redução da alta carga tributária suportada por Notários e Registradores, viabilizando mais investimentos para o bom e necessário desenvolvimento da atividade extrajudicial.

* O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac | 17/12/2014.

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