CGJ/SP: TABELIÃO DE NOTAS – AUTENTICAÇÃO DE PARTE DO DOCUMENTO, CUJA COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DEPENDE DE SUA LEITURA INTEGRAL – ITEM 176, B, DO CAPÍTULO XIV, DAS NSCGJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJSP.

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CGJ/SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – PROPRIETÁRIOS CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – FALECIMENTO QUE EXTINGUE O GRAVAME SOBRE A HERANÇA, NÃO SOBRE A MEAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

Clique aqui e leia a íntegra do parecer.

Fonte: TJSP.

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TRT 2ª Região: Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de 1ª instância de não penhorar um imóvel com registro de alienação fiduciária.  Em ação na 1ª Vara do Trabalho de Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora um apartamento de propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar de um imóvel com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de penhora.

Para a desembargadora Silvia Almeida Prado, o § 2º do art. 1.361 do Código Civil, dispõe que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Desta forma os magistrados que compõe a 8ª Turma entenderam que “no caso concreto, o sócio executado é apenas possuidor direto do bem. (…) A propriedade do imóvel é do credor (B.S.), o que o torna impenhorável”.

No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto do contrato de alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se encontra gravada a alienação, e que a penhora poderia recair sobre a parte que excede esse valor e também sobre o que já fora quitado pelo executado. A 8ª Turma não acolheu os argumentos.

Fonte: iRegistradores – TRT 2ª REGIÃO | 13/01/2015.

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