Administrativo – Civil – Processual civil – Recurso especial – Desapropriação – Utilidade pública – Acolhimento – Transcrição – Sentença – Registro imobiliário – Pagamento – Emolumentos – Autarquia federal – DNOCS – Isenção – Jurisprudência – STJ – Recurso especial provido.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO. TRANSCRIÇÃO. SENTENÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO. EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DNOCS. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.493.517 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 01.12.2014)

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNOCS. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PERANTE OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DISPENSA. ATIVIDADE NÃO OFICIAL REMUNERADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1 – O DNOCS não está isento do pagamento de custas e emolumentos para o registro de mandado translativo de domínio, perante ofícios e cartórios de imóveis, pois estes desempenham atividade não oficial remunerada pela prestação de serviços. 2 –Precedentes: Agravo de Instrumento n.º 118.707-CE, relator o Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4.ª Turma, unânime, julgado em 08.11.2011, DJe de 17.11.2011; Agravo de Instrumento n.º 112.307-CE, relator o Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, Segunda Turma, unânime, julgado em 20.09.2011, DJe de 29.09.2011; AG 00072688020104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, 05/08/2010. Agravo regimental desprovido.

A autarquia federal invoca preliminarmente a violação ao art. 535 do CPC, visto a ausência de debate da controvérsia sob o ângulo normativo dos arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei 1.537/1977, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, dos arts. 1.º, §§ 1.º e 4.º, da Lei 9.289/1996, e do art. 31 da Lei 4.229/1963.

No mérito, afirma ter ocorrido o malferimento ao art. 1.º do Decreto-Lei 1.537/1977 e ao art. 31 da Lei 4.229/1963, quando fora obrigada ao pagamento dos emolumentos cartorários para efeito da transcrição imobiliária da sentença de desapropriação por utilidade pública.

Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 352).

É o relatório.

Com razão o recorrente.

Este Tribunal Superior decidiu, em caso assemelhado ao presente, que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS ostenta, em razão do disposto nos arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 1.537/1977 e no art. 31 da Lei 4.229/1963, o direito ao não pagamento dos emolumentos cartorários para a transcrição imobiliária de bens expropriados por si segundo o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”. 4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Assim, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6715 | 04/12/2014.

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Cristo em Você – Por Max Lucado

* Max Lucado

Proliferando pelas Escrituras, há uma preposição atraente – a preposição “em”. Jesus habita em seus filhos. De Apocalipse 3:20, Jesus diz “estou à porta e bato. Se alguém ouvir a minha voz e abrir a porta, entrarei e cearei com ele, e ele comigo.`”

Deus em nós! Será que temos sondado as profundezas desta promessa? Ele fará aquilo que você não pode. Com Deus em você, você tem um milhão de recursos que você não tinha antes. Não consegue parar de se preocupar? Cristo pode. Ele habita em você. Não consegue esquecer do passado, perdoar o malandro, ou superar seus maus hábitos? Cristo pode! E Ele habita em você.

Ó, se pudessemos ficar tão cheios dele que pudéssemos dizer com o Apóstolo Paulo “Já não sou eu quem vive, mas Cristo vive em mim!”.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 05/12/2014.

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CGJ/SP: Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/142865
(478/2013-E)

Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista se insurge, primeiro, em relação à exigência de observação do item 270 do Provimento CG n° 22/2012 e, depois, contra a desqualificação registral do título judicial.[1]

Solicitadas, as informações foram prestadas pela MM Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Várzea Paulista[2], a seguir, complementadas pela Dicoge[3].

É o relatório. OPINO.

O item 270 referido, entre outros, no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, de 12 de setembro de 2012, dispõe:

As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônica da penhora on line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade. (grifei)

Embora a norma não se dirija a Juízos de outros Tribunais, é inegável o avanço que lhe é ínsito, com a desburocratização dos serviços públicos, imprimindo-lhes celeridade, e a eliminação do uso do papel em favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E alinhada com essa visão desburocratizante e ambientalista, a MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista terminou requisitando a certidão da matrícula por meio eletrônico, em respeito, acrescentou, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça.[4]

Nada obstante inaplicável à situação versada, mais útil como diretriz hermenêutica, o item 271, também objeto do artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, prevê que pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizam o sistema da penhora on line serão devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão poderá ser feita diretamente através de tal sistemática.

Enfim, no atual contexto, a providência adotada pelo Oficial do 2° Registro de Imóveis de Jundiaí[5] não justifica medidas direcionadas à instauração de processo censório-disciplinar, malgrado determine orientação sobre a exata extensão da norma administrativa focalizada, que não pode ser imposta aos Juízos de outros Tribunais, a despeito da conveniência da autoridade judicial, em casos símiles, ser informada, quando for o caso, a respeito das facilidades do sistema eletrônico denominado penhora on-line.

Sob outro prisma, quanto às recusas referentes à abertura de matrícula e averbação de penhora[6], impõe, inicialmente, realçar que, de acordo com a pacífica jurisprudência administrativa do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo os títulos judiciais se sujeitam à qualificação registral.

De todo modo, se o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, desconsidera as exigências formuladas, com afastamento, portanto, da pertinência delas, a ordem judicial deve ser cumprida: trata-se de orientação normativa firmada a partir da aprovação, por Vossa Excelência, do Parecer n° 52/2013-E.

Nessa linha tem andado o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Várzea Paulista, conforme esclarecido pela MM Juíza Corregedora Permanente[7] e provado pela documentação exibida[8]: nada foi informado, a propósito, sobre um eventual descumprimento da ordem lançada no item 1 de fls. 3.

Ou seja, também sob o ângulo agora discutido, descabe inaugurar qualquer processo censório-disciplinar.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o arquivamento dos autos, com observação, a título de orientação, relacionada com a exata extensão da norma administrativa extraída do item 270 inserido no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, a ser encaminhada ao Oficial do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos autos, com observação, a ser encaminhada por ofício, e certificando, após requisição de informação, o cumprimento do item 1 de fls. 3. Publique-se. São Paulo, 14.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-3.

[2] Fls. 18-19.

[3] Fls. 32.

[4] Fls. 5-10.

[5] Fls. 4.

[6] Fls. 11-12.

[7] Fls. 18-19.

[8] Fls. 20-21 e 22-23.

____________

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 091 | 4/12/2014.

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