TJ/SP: SÓCIO DEVE USAR BENS PESSOAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica.        

De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.       

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”        

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e Marcia Dalla Déa Barone.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2178818-52.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 21/11/2014.

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Idosa pode usufruir de imóvel de família que trabalhou por mais de 60 anos

TST afastou a alegação de fraude em acordo judicial firmado entre ela e a inventariante.

Uma idosa de 92 anos teve garantido o direito de uso de um imóvel dos patrões, para os quais ela trabalhou por mais de 60 anos. Ao negar provimento do MPT, a SDI-2 do TST afastou a alegação de colusão ou fraude em acordo judicial firmado entre ela e uma filha do casal, inventariante.

A senhora ajuizou ação trabalhista, a contragosto, quando tomou conhecimento que dois dos herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento. Após a morte do casal para o qual trabalhou durante seis décadas, ela continuou a morar no imóvel com a filha solteira, que se tornou inventariante do espólio.

Então, ela e a inventariante celebraram acordo na 23ª vara do Trabalho de Curitiba, que consistiu no pagamento de R$ 18 mil em verbas trabalhistas e na concessão de usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse.

A partir de denúncia dos dois herdeiros, o MPT ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude em prejuízo do espólio. Afirmou que a conciliação fora homologada sem ouvir os demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Sustentou ainda que a lide teria sido simulada, uma vez que a idosa não era empregada, e sim membro da família, e teria sido convencida de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio da ação trabalhista.

O TRT da 9ª região negou pedido do MPT para extinguir a decisão que homologou o acordo, e o órgão recorreu ao TST.

Entretanto, o relator, ministro Claudio Brandão, concluiu que não há como se inferir que houve fraude por parte da doméstica e da inventariante, de modo que esta última não auferiu vantagem alguma com o acordo.

"Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se não haver elementos que confirmem a existência de colusão entre as rés e, que, portanto, dê ensejo à rescindibilidade pretendida".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 123-41.2011.5.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 21/11/2014.

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1ºVRP/SP: Dúvida. Escritura pública de permuta. Qualificação negativa. Cláusula de incomunicabilidade. Imposição decorrente de disposição testamentária. Transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros. Prevalência da vontade da transmitente. Restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico. Dúvida improcedente.

Processo 1093234-25.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ayrton Calabró Lorena – Dúvida escritura pública de permuta qualificação negativa cláusula de incomunicabilidade imposição decorrente de disposição testamentária – transação bilateral e onerosa que visa apenas extinguir o condomínio entre os herdeiros – prevalência da vontade da transmitente – restrição que alcança apenas o objeto do negócio jurídico dúvida improcedente Vistos. A 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de permuta, envolvendo parte ideal do imóvel nº 41 do Edifício São Luiz Bertrand, situado na Avenida Santo Amaro nºs 714 e 722 Jardim Paulista, matriculado sob nº 145.407, a fim de extinguir condomínio civil decorrente de sucessão testamentária. O óbice imposto pela Registradora refere-se à impossibilidade de ingresso ante à cláusula de incomunicabilidade gravada em Av. 05, referente à parte ideal de 50,00798% transmitida em decorrência do falecimento da genitora dos beneficiados, sendo 25,32% de titularidade de Ayrton e 24,69% de Paola. Tal cláusula permaneceria, segundo item oitavo da escritura, sobre a totalidade dos imóveis. Entende que tal imposição só poderia decorrer de atos de mera liberalidade, como doação, e não em negócio jurídico oneroso, como no caso da permuta. Juntou documentos (fls. 01/40). O interessado apresentou impugnação (fls.41/44) sustentando que, após ter adquirido conjuntamente com sua irmã vários imóveis pelo falecimento de sua genitora, não tem mais interesse na permanência do condomínio e, para tanto, formalizou a permuta. Salienta que não pretende ampliar a imposição de clausula restritiva, mas sim de respeitar a restrição já existente, da continuidade em sua totalidade, sobre os 50,00798% clausulado no imóvel, prevalecendo assim, a vontade da testadora de que o patrimônio continue com seus filhos. O Ministério Público opinou (fls. 49/51) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pela Registradora. É o relatório. DECIDO O suscitado pretende o registro de escritura de permuta, na qual as partes gravam as partes ideais que recebem com cláusula restritiva de incomunicabilidade, sustentando que apenas seria mantida a restrição já estipulada por sua genitora em testamento. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, a Oficiala tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Entendo, todavia, estar regular o título. Não vislumbro afronta ao art. 1.911 do Código Civil, que estipula que as cláusulas restritivas somente poderão se impostas por ato de liberalidade. A cláusula 8ª, da Escritura Pública de Permuta, deve ser interpretada no contexto do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo incidindo apenas na parte dos imóveis objeto das permutas. Desta forma, não seria todo o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, mas apenas a parte pertencente aos herdeiros, ou seja, a fração recebida em decorrência do falecimento de sua genitora. Assim interpretada, a mantença da restrição é de rigor, em obediência à vontade expressa da testadora. Nesta hipótese, não existe ampliação da restrição pela vontade dos contraentes, em benefício próprio, mas de cumprimento das disposições impostas na sucessão. Como bem mencionado pelo interessado (fl.43), “Não se trata de imposição de cláusula de incomunicabilidade na totalidade do imóvel, mas sim da continuidade da cláusula em sua totalidade, ou seja, sobre os 50,00798% clausulado do imóvel.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de AYRTON CALABRÓ LORENA, afastando o óbice registrário, com a observação de que o gravame deverá alcançar apenas a parte do imóvel transmitida aos herdeiros. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/11/2014.

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