STJ: DIREITO CIVIL. ERRO NA INDICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

É nula a notificação extrajudicial realizada com o fim de constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel, quando na referida comunicação constar nome diverso do real credor fiduciário. A notificação em questão (art. 26 da Lei 9.514/1997), para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação da mora, o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. Justamente por isso que a referida notificação/intimação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam sua nulidade. Desse modo, a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante. REsp 1.172.025-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2014. 

Fonte: Informativo nº. 0550 do STJ.

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AGE/MG: TJMG restabelece exigibilidade de ITCD

A Advocacia Geral do Estado (AGE) conseguiu, junto à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), restabelecer a exigibilidade do crédito tributário relativo a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A decisão do TJMG deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0371399-91.2014.8.13.0000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

No Recurso, o Procurador do Estado Vinícius Rodrigues Pimenta sustentou que ITCD pode ser exigido antes da lavratura da escritura pública. Expondo que houve a transferência da propriedade do imóvel mediante acordo judicial homologado, argumentou que a autoridade administrativa apontada como coatora apenas fez cumprir a Lei Estadual nº 14.941/2003, que deixa clara a obrigação do pagamento do imposto antes da lavratura da escritura pública ou de qualquer outro ato de registro.

Acolhendo a defesa do Estado, o relator, Desembargador Eduardo Andrade ressaltou que, “A Lei 14.941/2003, valendo-se do permissivo do art. 116, caput, do CTN, antecipou o recolhimento do ITCD para antes da lavratura de escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, motivo pelo qual a matrícula atualizada do imóvel, isoladamente, não basta à desconstituição do Auto de Infração que, como cediço, detém presunção de legitimidade admitiu a exigência do ITCD antes da lavratura da escritura pública”.

Fonte: AGE/MG | 17/11/2014.

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Candidatos do Concurso Extrajudicial do Mato Grosso podem ingressar com recurso até o dia 24

Os participantes do Concurso Extrajudicial do Mato Grosso que tiveram a inscrição definitiva indeferida podem ingressar com recurso no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça até o dia 24 de novembro. Ao todo, 120 inscrições foram indeferidas.

Os interessados em solicitar cópia dos documentos que protocolizaram no período de inscrições definitivas e do voto referente ao seu pedido, poderão fazer pessoalmente ou por meio do endereço eletrônico.  Os pedidos enviados por e-mail nos dias 23 e 23 de novembro (sábado e domingo), respectivamente, serão processados e respondidos normalmente.

Os habilitados devem apresentar exames de saúde física, mental e aptidão psicológica. Os exames deverão ser apresentados no período de 18 de novembro a 9 de janeiro de 2015. Após aprovação, o candidato será responsável por uma delegação do Estado.

Na primeira fase 2.592 pessoas se inscreveram para disputar as 193 vagas disponibilizadas, sendo 64 para o critério de remoção e 129 para o critério de provimento. A concorrência possui duas modalidades, uma para aqueles que almejam conquistar a outorga para a abertura de cartórios e outra para aqueles que desejam a remoção para outras delegações.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJMT | 19/11/2014.

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