TJ/RN: Município deve pagar indenização à construtora por anulação de Licença Ambiental

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, condenou o Município de Natal à pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, assim como por danos morais em favor do Solaris Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., tudo em decorrência da anulação da Licença Ambiental nº 350/205 e do Alvará de Construção nº 146/206, correspondentes ao empreendimento Solares Ponta Negra.

Com isso, o Município deve pagar indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 334.613,58, sendo R$ 119.112,78 relativos aos danos emergentes e R$ 215.490,80 correspondentes aos lucros cessantes, estes arbitrados em 20% sobre os valores atribuídos às unidades do Solares de Ponta Negra comercializadas até a época dos fatos.

O Município de Natal deve pagar ainda a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. Todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal), mês a mês, desde a data das notas fiscais e recibos quanto aos danos emergentes, da citação no tocante aos lucros cessantes e da publicação da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória nº 0201386-08.207 para declarar a legalidade do ato administrativo que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05.

Alegações da construtora

Na ação, a Solaris sustentou que, em conformidade com o Plano Diretor do Município de Natal (PDMN), pleiteou e obteve junto à Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) as licenças para construção e ambiental necessárias ao implemento do empreendimento imobiliário “Flat Solares”, situado no Bairro de Ponta Negra.

A empresa alegou também que o empreendimento não requer autorização do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, visto não envolver impacto ambiental, e que o Prefeito não seria competente para promover a anulação e, finalmente, que esta se deu em desvio de finalidade, possibilitando-se a suspensão das licenças concedidas no Município até que fosse aprovada a revisão do PDMN.

Prefeitura

Já o Município sustentou que a anulação da licença ambiental e consequente ineficácia do alvará de construção, decorreu da autotutela administrativa que, a partir da Recomendação nº 02/206 da 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, permitiu a apuração de vícios formais e materiais no procedimento de licenciamento ambiental, conforme consta do Relatório da SEMURB e do Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) anexados à defesa.

Apontou, dentre outros argumentos, que o procedimento – nº 2307.026376/206 – desconsiderou o impacto do empreendimento na paisagem local e, ainda, que o condicionamento da expedição do “habite-se” à ampliação do sistema de esgoto pela CAERN não supre a ausência de estudo de impacto a ser submetido à SEMURB e ao Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA).

Julgamento da demanda judicial

Quando julgou a demanda, o juiz ressaltou a existência de conexão entre a ação anulatória nº 0201386-08.207 e a indenizatória nº 040720-62.209, e assim as matérias suscitadas em ambos os processos foram enfrentadas e decididas conjuntamente.

Ele entendeu que inexiste fundamento jurídico à anulação do ato que promoveu o cancelamento da Licença de Instalação nº 350/05, posto que promovido em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o sistema relativo à proteção e preservação do meio ambiente.

Quanto aos lucros cessantes, foi considerada a rentabilidade prevista da obra que deveria ter sido entregue em dezembro de 209, cujo valor, atualizado pelo INPC até referida data era de R$ 3.376.832,21. Isto porque constatou-se que seria plenamente adequada e proporcional à época dos fatos a projeção de lucro à monta de 20% sobre o valor exigido pelas unidades comercializadas.

Em relação aos danos emergentes anuais, considerou-se os computados a partir de 209, resultantes da manutenção do tereno – gastos com IPTU, vigilância, limpeza, contador, etc – e dos lucros cessantes decorrentes da imobilização do empreendimento, totalizados em R$ 77 mil anuais.

A notícia refere-se ao processo: 040720-62.209.8.20.001 em julgamento conjunto com o 0201386-08.207.8.20.001.

Fonte: TJ/RN | 17/11/2014.

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Sirc e novas tecnologias são temas de palestra na Escola Paulista da Magistratura

A Escola Paulista da Magistratura realizou no último dia 13 duas palestras durante o curso de Notas e Registros Eletrônicos, com a participação do Oficial de Registro Civil Marcelo Salaroli de Oliveira e também do Oficial de Registro de Titulos e Documentos Marcelo Alvarenga. Os dois temas debatidos foram “O Registro de Títulos e Documentos eletrônicos – novas tecnologias, velhos desafios” e “O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de Registro Civil?”. O Diretor de Assuntos Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Sérgio Jacomino, fez a mediação da palestra.

Durante o painel sobre Registro Civil, Marcelo Salaroli esclareceu qual é o papel do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, e ressaltou a natureza jurídica exclusiva do Registro Civil. “O nosso sistema é o único que garante publicidade, eficácia, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos. Os dados do Sirc tem outra finalidade, que deve ser direcionado para políticas públicas. Nós já compartilhamos dados com o IBGE e com o INSS, por exemplo, o que auxilia a combater diversas fraudes e a criação de estatísticas”.

Apesar do registrador apoiar uma comunicação mais eficiente entre o Registro Civil e o Governo Federal, e mencionar o primeiro artigo do decreto 8.270, o qual estabelece um regramento para o Sirc – “promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público”-, ele alerta que tanto o registro eletrônico quanto a privacidade das pessoas devem ser preservados de qualquer interferências.

Parafraseando o professor Sérgio Jacomino, os Registros Públicos são como uma cidadela fortificada de proteção ao cidadão”, acrescentou Salaroli. O oficial também discorreu sobre a importância da Central Nacional do Registro Civil – CRC Nacional, que reúne em sua base de dados informações sobre nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e o Poder Judiciário, além de uma série de outras funcionalidades.

De acordo como oficial, o sistema, regulamentado pelo Provimento 38/2014, facilita diversos processos, como por exemplo, um reconhecimento de paternidade que exija a interligação de dados de duas serventias distintas, para uma situação de nascimento e moradia de uma criança em região diferente da qual o pai se encontra. “A CRC tem como objetivo a emissão das certidões interligadas. Essa central já atende o estado de São Paulo e tem prazo de um ano para ser interligado pelas centrais estaduais. São feitas neste sistema comunicações obrigatórias e expedição de certidões eletrônicas”, explicou.

Já sobre os desafios das novas tecnologias segundo Marcelo Alvarenga, o Registro de Títulos e Documento é uma grande biblioteca que, a cada dia, se tona mais urgente ter i,a metodologia capaz de localizar informações com agilidade e precisão. “Hoje muitas pessoas chegam até nós solicitando o nome do presidente de uma associação, então precisamos encontrar ferramentas que nos auxiliem a levantar todos os dados que desejamos para prestar o serviço de forma eficiente e com celeridade”.

Outro item discutido pelo registrador foram os formatos/ extensões e os padrões de arquivamentos de dados em meios digitais. Para Alvarenga, o avanço da tecnologia e o surgimento de arquivos nos mais diferentes formatos, como em som e imagens, exigem uma adequação dos serviços para um novo modelo, que não seja baseado nos tradicionais. “Precisamos repensar em como vamos acompanhar a evolução da tecnologia. Os documentos devem ter extensões que permitam fácil acesso e visualização. Já o armazenamento de dados também deve acontecer de maneira prática. Não é possível que os dados fiquem em uma mídia  onde o salvamento não é prático e automático, pois a atualização dessas informações é frequente e indispensável”, finalizou.

Fonte: iRegistradores | 17/11/2014.

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