1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade (INSS) – Não se aplica à sucessão “causa mortis”, sendo possível o registro do Formal de Partilha – O bem continuará indisponível, porém, registrado em nome dos sucessores da herança, sem que a transmissão da propriedade, ocorrida em virtude da sucessão viole a ordem de indisponibilidade – Dúvida improcedente.


  
 

Processo nº 583.00.2007.158823-8
Vistos, etc.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por requerimento de Marie Saadia Diwan, que pretende o registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Alberto Jacó Diwan, expedido pela 9º Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 19.229/2º RI, da qual recai registro de penhora em favor do INSS.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de procedência da dúvida.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Não se vê, na hipótese veiculada nos autos, ofensa a indisponibilidade imposta pelo Juízo da Execução Fiscal em favor do INSS.
Senão vejamos.
Aduz o Ministério Público que o título não pode ser recepcionado pelo Registrador de Imóveis já que a penhora efetuada pelo INSS no registro do imóvel em questão o torna indisponível, por força de lei, impossibilitando, com isso, o acesso de qualquer título ao fólio real.
Não parece que esse tenha sido o espírito do legislador quando promulgou esta lei, que tem um condão protecionista do patrimônio da União.
Necessário se faz o estudo da sucessão no Direito brasileiro e o momento da transferência do patrimônio.
A sucessão se dá pela morte do autor da herança, transmitindo aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujos. O herdeiro ou sucessor é aquele que recebe os bens, e é aquele a quem a lei assegura uma quota certa do acervo hereditário, são no Direito brasileiro os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
A herança, por sua vez, é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis, é a universalidade de coisas de propriedade do autor da herança, sendo que é indivisível até a determinação do quinhão de cada herdeiro, a partir do inventário e a partilha.
Segundo Silvio Rodrigues “A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância. Isso porque, a personalidade civil, ou seja, a capacidade da pessoa humana para ser titular de direitos e obrigações na órbita do direito, extingue-se com a sua morte.”
O conceito francês que concerne ao droit de saisine torna claro este ponto de vista, já que, traz precisamente este imediatismo da transmissão dos bens, cuja a propriedade da posse passam diretamente da pessoa do morto ao seus herdeiros: O Código Civil contempla essa regra no artigo 1.784 “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Vale ressaltar, ainda a brilhante conclusão de Caio Mario da Silva Pereira, “A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimônio permanece acéfalo. Até o instante fatal, sujeito das relações jurídicas era o de cuius. Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. Se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva. Os direitos não se alteram substancialmente. Há substituição do sujeito. Sub-rogação pessoal pleno iure. É o sistema, aliás, predominante nos países de espírito latino”.
Ora, o Oficial Registrador é o guardião dos assentamentos registrais e deve, portanto, fazer o título refletir a realidade. Aliás, não seria pertinente que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Este fato, inclusive acarretaria dificuldades à própria execução que por ventura viesse a ser intentada pelo INSS.
Insustentável, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro do Formal de Partilha neste caso, pois de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome dos sucessores, porque a real transferência é antecedente e se consolidou com a morte do autor da herança.
Mesmo que a lei determine a indisponibilidade do imóvel penhorado nos casos previstos, é imperioso reconhecer que ela não se aplica na sucessão causa mortis.
Assim, desnecessário o cancelamento da penhora registrada sob o nº 2 na referida matrícula, por inaplicável a hipótese prevista em lei, no caso concreto, de indisponibilidade do imóvel. Necessário salientar que a penhora continuará em vigor, produzindo todos os seus efeitos, até sua execução ou contra-ordem do Juízo competente.
Vale dizer que o bem permanecerá indisponível, mas registrado em nome de seu dono, ou seja, em nome dos sucessores do autor da herança, sem que, desse modo, qualquer prejuízo acerca para a indisponibilidade inscrita.
Avulta deixar claro que, com a transmissão da propriedade “ex vi legis”, como ocorreu por motivo da abertura da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, que estava defeso pela ordem de indisponibilidade. Dá-se, outrossim, transmissão automática aos herdeiros apenas, como acima examinado.
Por todo o exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Marie Saadia Diwan, cujo o título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 277.010.
Oportunamente cumpra o artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
São Paulo, 4 de setembro de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(D.O.E. de 17.09.2007)

Fonte: Blog do 26 | 12/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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