Entrar com ação no CNJ não é privilégio de advogado ou juiz

Representar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é privilégio de pessoas do meio jurídico, como advogados e magistrados, mas de qualquer cidadão, desde que a reclamação guarde relação com a competência institucional do órgão. O CNJ tem o poder, por exemplo, de instaurar processo administrativo para apurar denúncia de irregularidade cometida por um magistrado, o que pode resultar, entre outras penas, em sua aposentadoria compulsória. O Conselho também pode analisar reclamação de demora para que determinado processo seja julgado, entre outras atribuições. 

Para representar no CNJ, não é preciso ter ou ser um advogado. Basta que a petição contenha nome e endereço do reclamante, bem como cópias do documento de identificação, do CPF e do comprovante ou da declaração de residência. É necessário ainda detalhar o problema, anexar documentos que comprovem as alegações e dizer qual providência espera ser tomada.

Atualmente, há cerca de 5 mil processos em tramitação no Conselho. A secretária processual do CNJ, Mariana Dutra, explica, contudo, que muitos requerimentos são arquivados por chegarem de forma anônima ou com nome ou endereço fictícios. “Muita gente tem medo de se identificar, mas a Constituição veda o anonimato”, explica. “Também há casos em que a pessoa envia apenas um recorte de jornal. Só isso não basta. É preciso detalhar o problema”.

Diferentemente dos demais órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não tem competência jurisdicional, ou seja, não resolve conflitos de interesses trazidos pelas partes, como nos tribunais e juizados.

Meio eletrônico ou papel – O peticionamento pode ser feito por meio eletrônico ou por papel. O requerimento eletrônico é feito pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema é obrigatoriamente usado por magistrados, advogados, tribunais, órgãos públicos e pessoas jurídicas. Mas também pode ser utilizado por qualquer cidadão. Para isso, é preciso obter a certificação digital, mecanismo que garante a proteção de dados fornecidos no âmbito do Poder Judiciário.

A certificação digital custa, no mercado, entre R$ 80 e R$ 140. Se a pessoa não tiver meio de digitalizar documentos para a petição pelo PJe, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e internet para os interessados.

“A tendência é que a modernização do Judiciário leve ao uso cada vez maior do PJe. A agilidade e a celeridade na tramitação dos processos são, sem dúvida, bem maiores e a economia de espaço é enorme”, frisa Mariana. Ela explica, no entanto, que ainda é recorrente o uso do meio físico na apresentação de requerimentos. “Como não é necessário ter advogado para fazer a representação, ainda tem muita gente que prefere o peticionamento pelo meio físico”, sublinha.

Endereço – O requerimento em papel pode ser feito pessoalmente ou por meio dos Correios, desde que esteja devidamente identificado. O endereço completo do Protocolo do CNJ é: Supremo Tribunal Federal, Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N, CEP: 70175-901.

Fonte: CNJ | 14/11/2014.

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STJ: Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.

Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

Ordem pública

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1472945.

Fonte: STJ | 13/11/2014.

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TJ/SP: RAUL FELICE E VICENTE AMADEI TOMAM POSSE COMO DESEMBARGADORES DO TJSP

Os magistrados Raul José de Felice e Vicente de Abreu Amadei viveram ontem (13) um momento muito especial na carreira. Assumiram o cargo de desembargador em posse administrativa que aconteceu no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura.        

O presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, parabenizou os desembargadores, que atingiram o mais alto cargo da magistratura paulista, e agradeceu a dedicação de ambos nos mais de 25 anos de trabalho. “Admiro a atuação do desembargador Raul em uma área sensível, que é a Infância e Juventude”, disse. “O desembargador Vicente é especialista em Registros Públicos e Notários. Quem conhece seu currículo sabe da consistência de suas decisões e livros publicados”, elogiou. Também compareceram o vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; e o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Mair Anafe.      

Raul José de Felice destacou que, apesar de singela na forma, a posse administrativa teve para ele um significado especial e ficará marcada em sua memória. “Me sinto muito bem acolhido nesta Corte, assim como aconteceu quando cheguei ao Tribunal de Justiça como escrevente. Me comprometo a fazer o melhor trabalho possível em prol da Justiça.”        

Vicente Amadei mencionou as pessoas que estiveram ao seu lado ao longo da carreira. “Hoje não estou só. Trago comigo a presença de todos que me apoiaram: avós, pais, professores e funcionários que tanto me auxiliam.” A posse solene dos magistrados ainda não foi agendada.        

Currículos        

Raul José de Felice nasceu na cidade de São Paulo em 1952. Formou-se em Direito pela Faculdade da Universidade de São Paulo.Tomou posse no cargo de juiz substituto em 1988, na 46ª Circunscrição Judiciária, em São José dos Campos. Trabalhou, também, nas comarcas de Osasco, Pacaembu, Paraguaçu Paulista e na Capital. Assume a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Orlando Pistoresi.        

Vicente de Abreu Amadei também é paulistano, nascido em 1962. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ingressou na magistratura no ano de 1988, na 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Ao longo da carreira, trabalhou em Osasco, Auriflama, Itapeva e na Capital e chegou ao cargo de juiz substituto em 2º grau no ano de 2011. Assume a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Valter Alexandre Mena.

Fonte: TJ/SP | 13/11/2014.

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