Secretaria da Fazenda do Pará inicia cobrança da dívida ativa com protesto em cartório

A Secretaria da Fazenda (Sefa) iniciou, no dia 6 de novembro, a cobrança da dívida ativa com protesto em cartório. As informações foram enviadas pelo sistema especialmente criado para isso ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, seção Pará.

A cobrança de débitos inscritos na dívida ativa do estado vai atingir devedores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, e do Imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCD).

De acordo com a diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Sefa, Edna Farage, o primeiro lote foi de 250 títulos da Dívida Ativa Tributária, sendo 100 de ICMS e 150 de IPVA, num total de R$1,3 milhão, sendo R$912,5 mil de ICMS e R$484,4 mil de IPVA.

As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos cartórios, que farão a cobrança num prazo de 72 horas.

O secretário de Fazenda do Pará, José Tostes Neto, informou que o estoque da dívida ativa no Estado era de R$ 3,5 bilhões em 2013. Para ele, esta ação otimiza a cobrança da dívida ativa, observando os princípios que regem a Administração Pública, e também busca evitar a propositura de execuções fiscais de débitos de pequeno valor.

Atualmente, nas três Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém encarregadas de processar e julgar ações de execução fiscal tramitam em torno 106 mil ações.

Em julho, Tribunal de Justiça do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Sefa e Instituto de Estudos de Protestos do Brasil assinaram Termo de Cooperação para regulamentar a cobrança em cartório.

De acordo com o procurador Geral do Estado, Caio Trindade, o protesto da dívida ativa torna a cobrança mais célere e será um passo importante para o incremento da arrecadação.

Fonte: Concurso de Cartório | 12/11/2014.

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STF: Programa Artigo 5º aborda requisição de imóveis, bens móveis e serviços

A Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas determina que a lei específica deve estabelecer procedimento para desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Para falar sobre o tema, o programa recebe Mamede Said Maia Filho, professor de Direito Administrativo da Universidade de Brasília (UnB). O professor explica que a propriedade é um direito do cidadão, mas tem que obedecer à sua função social. “A gente tem que ver a propriedade não apenas sob o prisma de sua titularidade, mas do seu exercício. Este não é mais aquele direito absoluto que era nos tempos iniciais da codificação. É um direito relativizado nos dias de hoje e a requisição demonstra isso”. Adriano Pimentel, advogado especialista em Direito Imobiliário, também participa do programa. O profissional complementa: “a requisição tem a função de garantir o bem da coletividade e isso é garantia constitucional”.

Exibições:

Inédito: 12/11, às 21h.

Reapresentações: 13/11, às 12h30; 14/11, às 10h; 15/11, às 7h30; 16/11, às 7h; 17/11, às 12h30; e 18/11, às 11h.

Fonte: STF | 12/11/2014.

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STJ: Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral

O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.

A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).

Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.

O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.

Conceito

Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.

O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.

O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.

Licitude

Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.

O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.

Vedações

No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.

O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).

Tese

Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.

No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.

O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Debate

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.

“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.

A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1457199 e REsp 1419697.

Fonte: STJ | 12/11/2014.

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