TRF/3ª Região: ISENÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL SOBRE ÁREAS DE RESERVA LEGAL DEPENDE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

A decisão reformou parcialmente sentença que havia reconhecido a ilegalidade do tributo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que áreas de reserva legal necessitam ser averbadas à margem da matrícula do imóvel para que possa ter eficácia a isenção de Imposto Territorial Rural (ITR).

A decisão reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Federal de Dourados, no Mato Grosso do Sul, que, em um mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do lançamento do tributo em relação a áreas de preservação permanente e a áreas de reserva legal, julgando inexigível o respectivo crédito tributário.

O mandado de segurança havia sido impetrado por uma proprietária rural contra ato da Receita Federal que não excluiu da base de cálculo do Imposto Territorial Rural as áreas cobertas por florestas classificadas como de "preservação permanente" e as áreas cobertas por florestas classificadas como "reserva legal" e procedeu ao lançamento do imposto, calculando-o sobre a área total do imóvel.

A autora da ação argumentou que tais áreas não são tributáveis para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural, nos termos do artigo 10 da Lei 9.393/96, norma vigente à época do fato gerador (exercício de 2002). Alegou que tais áreas são consideradas de reserva legal e de preservação permanente somente pelo efeito da lei, não havendo que falar em exigência de averbação na matrícula imobiliária, para as reservas legais, ou de Ato Declaratório Ambiental (ADA), para as áreas de preservação permanente.

Segundo o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), é denominada reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Já as áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertsa ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, ou seja, estas possuem rígidos limites de exploração enquanto aquela pode ser explorada com o manejo sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

Sobre o Ato Declaratório Ambiental relacionado às áreas de preservação permanente, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, reafirmou sua desnecessidade, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. Porém, quanto à área de reserva legal e à isenção prevista no artigo 2º, inciso II, "a", da Lei 9.393/96, ela declarou que “é imprescindível, para fazer jus a isenção do Imposto Territorial Rural, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel”.

Para fundamentar sua decisão, ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário”. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1315220/MG)

Outro julgado do STJ reafirma a mesma posição: “Assim, se é certo que o incentivo à averbação impede a degradação do meio ambiente, também é verdade que ela é necessária para a auditoria da declaração do contribuinte, evitando-se a evasão fiscal. (…) Assim, a despeito de a prova da averbação da reserva legal ser dispensada no momento da declaração, ela não pode ser desconsiderada para a obtenção do benefício fiscal”. (AGRG no Recurso Especial 1.366.179-SC)

A desembargadora citou ainda jurisprudência do próprio TRF3 sobre o assunto: “Para as áreas de reserva legal é obrigatória a averbação na matrícula do imóvel, exigência necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, podendo-se saber, com exatidão, qual a parte do imóvel deve receber a proteção do artigo 16, § 8º, do anterior Código Florestal, com vistas à proteção do meio ambiente”. (TRF3 – APELREEX 00145085720034036100)

Assim, a desembargadora reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR.

Reexame necessário cível 0000708-23.2007.4.03.6002/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/11/2014.

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TJ/PB: Comissão do concurso dos cartórios extrajudiciais anuncia anulação de questões do certame

A Comissão do 1º Concurso para os cartórios extrajudiciais do Estado anulou, oficialmente, a questão prática 1 e o item 2 da questão teórica 4 da Prova Escrita e Prática do certame, aplicada em 27 de julho de 2014. O anúncio da decisão ocorreu no dia 10 de outubro (sexta-feira), durante reunião dos membros da Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais e de Registro do Poder Judiciário estadual.

Segundo a secretária da Comissão, Suely Lemos, a decisão dos membros é decorrente da análise dos recursos apresentados pelos candidatos em face dos resultados das impugnações proferidos pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), responsável pelo concurso;

“Após os julgamentos dos recursos, foi publicada a Ata no Diário da Justiça do dia 28 de outubro e encaminhada ao IESES, para que dê cumprimento às decisões deliberadas pela Comissão, durante a reunião ocorrida em 24 de outubro de 2014. Desta maneira, a instituição apresentará uma nova relação com a reclassificação de todos os candidatos e suas respectivas notas, além da convocação dos candidatos à inscrição definitiva”, informou a secretária.

O Presidente em exercício da Comissão do Concurso, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, explicou que, com a anulação da questão prática 1 e do item 2 da questão teórica 4 da Prova Escrita e Prática, todos os candidatos serão beneficiados, tendo em vista que a pontuação será dada a todos, independentemente de terem recorridos ou não. “Com a anulação das questões, poderá haver um maior número de candidatos para concorrer na próxima etapa do certame”, disse o Desembargador.

Vagas – No total estão sendo oferecidas 278 vagas para todo o Estado, sendo 186 por provimento e 92 por remoção. A primeira etapa do concurso aconteceu em abril e a segunda fase, no mês de julho do corrente ano.

O certame está sendo realizado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.

Organização – A Comissão Organizadora é composta pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, como presidente; pelo Juiz Auxiliar da Presidência Antônio Silveira Neto; pelos juízes Meales Medeiros de Melo, Sivanildo Torres Ferreira; pelos representantes do Ministério Público, Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Francisca Lopes Leite Duarte; e dos titulares das Serventias Extrajudiciais, Notário, Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley.

Fonte: TJ/PB | 31/10/2014.

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TRF/1ª Região: Menor residente no exterior não precisa de autorização para retornar ao país de origem

É dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, retornem ao seu país de residência em companhia de um dos pais. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que autorizou um menor de idade, ora impetrante, a embarcar com sua mãe e irmão de volta aos Estados Unidos da América, independentemente de qualquer tipo de autorização do pai biológico.

A ação foi movida contra ato do Delegado da Polícia Federal da Delegacia de Imigração do Distrito Federal. Narra o requerente, nascido em 24 de abril de 2002, residente na cidade de Los Angeles, Califórnia (EUA), que veio ao Brasil acompanhado da mãe, do pai adotivo e do irmão, tendo passado alguns dias no Brasil. Ocorre que no momento do retorno lhe foi exigida a apresentação de autorização de regresso assinada por seu pai biológico, o que o motivou a impetrar mandado de segurança.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular envie o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a Resolução n. 131, de 26 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu em seu artigo 2º que “é dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência em companhia de um dos genitores, como no caso dos autos”.

Ademais, acrescentou o magistrado que “a orientação jurisprudencial é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 29/12/2012, autorizando a realização da viagem pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000612-98.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 1º/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/10/2014.

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