Arpen-RS inicia novo trabalho com Ministério Público

Na manhã de terça-feira (28/10/2014), em reunião com a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, representada pela Dra. Cinara Vianna Dutra Braga, juntamente com o Departamento de Identificação, na pessoa do Sr. Celso Dias, foram delineadas as tratativas para o trabalho de confecção de documentação básica para as crianças acolhidas nos abrigos da capital.

São ao todo 106 abrigos, com um total de 1510 crianças. Destas 271 não possuem carteira de identidade. Mais uma vez contamos com a colaboração de todos os registradores civis!

Porto Alegre, 28 de outubro de 2014.

Atenciosamente,
Joana D'arc de Moraes Malheiros – Presidenta
Marco Antônio Uberti Gonçalves – Secretário Geral
ARPEN-RS – Biênio 2014/2016

Fonte: Arpen/RS | 28/10/2014.

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TJ/SP: Publicada PORTARIA Nº 58/2014

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 1994/28 – CAPITAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo o afastamento dos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, para participarem do “XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de Lins – SP. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça. 

PORTARIA Nº 58/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1994/28 – DICOGE 3.1;

RESOLVE:

AUTORIZAR o afastamento dos Registradores Civis do Estado de São Paulo, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, para participarem do “XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de Lins – SP. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista de comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 20/10/2014 

Fonte: DJE/SP | 29/10/2014.

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TJ/RS: Concedida dupla maternidade na certidão sem necessidade de retificação de registro

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães no registro de nascimento de sua filha. A decisão é da Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin.                                                                             

Caso

Em união estável desde 2008, as autoras da ação decidiram ter um filho através da fertilização in vitro. Ajuizaram, então, uma Ação de Registro de Nascituro com Dupla Maternidade, a fim de constar já no primeiro registro de sua filha o nome das duas mães. Dessa forma, as autoras intencionavam que não houvesse necessidade de fazer pedido de retificação do registro, com a inclusão do nome da segunda mãe.

Decisão

Ao decidir, a  Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin afirmou que embora não haja no ordenamento jurídico ou previsão legal que autorize tal procedimento, são diversas as situações fáticas que, por não possuírem exata descrição normativa, devem ser examinadas com base em outros critérios, tais como princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, e jurisprudência. A magistrada referiu a necessidade de levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade como fundamentos para o pedido.

De fato, a união homoafetiva já foi reconhecida juridicamente e deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos inerentes a qualquer união estável, de modo a preservar a dignidade dos envolvidos, conforme o que preceitua a Lei Maior de nossa República, afirmou a magistrada.

Assim, concedeu que conste o nome das duas mães no registro de nascimento da criança, assim como o nome dos avós. Dada a urgência da situação, evidenciada pela informação do recente nascimento da criança, expeça-se mandado ao Ofício competente, independentemente do trânsito em julgado, determina a decisão.

Fonte: TJ/RS | 27/10/2014.

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