9º Concurso Extrajudicial: Conteúdo da prova escrita e prática do 3º Grupo


  
 

9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

EDITAL Nº 19/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 19 de outubro de 2014 (3º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Discorra sobre o Registro em Títulos e Documentos, observando os seguintes itens:

• do documento de procedência estrangeira;
• do documento firmado no Brasil redigido em língua estrangeira;
• do Registro e seus efeitos;
• da Eficácia;
• dos requisitos de forma: Exigibilidade de tradução. Exigibilidade de legalização consular;
• da súmula 259 do STF.

II. PEÇA PRÁTICA

Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação.

Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL
“MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$

JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00
MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00
LUCAS SILVA 50 100.000 100.000,00
TOTAL 100 200.000 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social.

Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios.

Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento.

E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo.

São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas:

PEDRO PAULO SILVA – RG n.º 99.999.999-X SSP/SP

JONATAN HENRIQUE CUNHA- RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: 

“MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S

CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$
JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00
MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00
LEONARDO ANDRADE SILVA 50 100.000 100.000,00
TOTAL 100 200.000 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal. São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA MEGAN MARRA

ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE

Testemunhas:

PEDRO PAULO SILVA
RG n.º 99.999.999-X SSP/SP 

JONATAN HENRIQUE CUNHA 
-RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Qual a diferença entre associação religiosa e organização religiosa no tocante ao conceito e aos requisitos para sua constituição?

QUESTÃO 02 – João celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária e recebeu a posse direta do veículo automotor, porém deixou de pagar apenas a última prestação do financiamento. Neste caso, o credor poderá descartar a cobrança judicial e optar pela extinção culposa do contrato sem prejuízo da imediata busca e apreensão do bem? Fundamente.

QUESTÃO 03 – Os notários e registradores devem observar o devido processo legal em relação aos escreventes e auxiliares contratados na hipótese de eventuais infrações por eles cometidas? Pode-se aplicar, em situação de infração praticada por um preposto, a denominada “verdade sabida”? 

Justifique.

QUESTÃO 04 – Qual a pertinência dos princípios da moralidade administrativa e da improbidade administrativa para a compreensão das incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei n.º 8.935/94?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 20 de outubro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

Fonte: Arpen/SP – DJE | 23/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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