CGJ/SP: Loteamento fechado. Municipalidade – certidão – averbação.

Não é possível a averbação de certidão expedida pela Municipalidade declarando que o empreendimento é um loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Processo CG nº 2014/24793 (Parecer 155/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de certidão expedida pela Prefeitura Municipal onde consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de averbação de certidão emitida pela Prefeitura Municipal na qual consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, sob fundamento de que inexiste previsão legal para a prática do ato (art. 167, II da Lei nº 6.015/73) e de que se cuida de negócio entre o Poder Público Municipal e os particulares adquirentes de lotes do empreendimento. A recorrente sustentou que a averbação tem a finalidade de dar conhecimento a todos os proprietários dos lotes, atuais e futuros, de que se trata de loteamento fechado, o que acarreta responsabilidades em relação à infraestrutura. Argumentou que a sentença proferida não considerou, tampouco mencionou, o parecer do Ministério Público, no sentido de, alternativamente, ser averbado o regulamento da Associação dos Moradores, o qual cria obrigação propter rem ao adquirente, e que se faz necessária a averbação, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Acrescentou, ainda, que a sentença deixou de considerar que, mesmo a certidão sendo um título precário, se for revogada, persiste a responsabilidade da Associação dos Proprietários e dos coproprietários e pediu a averbação da certidão ou do Estatuto Social da referida associação.

Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou que o art. 167, II da Lei nº 6.015/73 traz as hipóteses de averbação e, não obstante o rol ali previsto não seja taxativo, não há amparo legal à pretensão da recorrente. De acordo com seu entendimento, é preciso considerar que o registro e a averbação se referem exclusivamente a direitos reais, sendo que o dever dos proprietários de pagar as despesas de manutenção, melhorias, entre outras despesas do loteamento, é de natureza pessoal, envolvendo questão de direito obrigacional, estranha aos títulos que podem ingressar no Registro Imobiliário.

Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício.

Condomínio edilício – denominação – alteração.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a alteração de denominação de condomínio edilício, requerida pelos próprios condôminos? Se positivo, qual o título hábil para a averbação prevista no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Em que pese entendimentos que reclamam unanimidade dos condôminos para o deferimento da mudança de denominação de condomínio edilício, parece-nos de melhor proveito os que defendem que isso aconteça com aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, com suporte aí ao que reza a primeira parte do art. 1.351, do Código Civil, que assim se expressa:

1.351 – Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliário, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

Vale aqui observar que, de acordo com o previsto no parágrafo único, do art. 1.352, do mesmo Código Civil, tais votos devem representar as frações ideais de cada condômino, e não sua individualidade, o que pode até acontecer, se a convenção trouxer previsão nesse sentido. Para melhor avaliação do aqui exposto, segue redação da referida base legal:

1.352 – ….

Parágrafo único – Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

De importância, ainda, observar que, além do aqui já exposto, deve também o Registrador verificar a regularidade da convocação feita para tal fim, que deve atender ao disposto no art. 1.354, do Estatuto Civil em vigor, que tem a seguinte redação:

1.354 – A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Arrematando a questão, concluímos pela desnecessidade de se ter unanimidade de condôminos para a mudança de denominação de um condomínio edilício, ficando com sua regularidade dentro da proporção acima indicada, parecendo-nos que para tanto deve o Oficial Registrador exigir (i) requerimento do síndico, (ii) com prova de encontrar-se ele regularmente nessa situação, acompanhado de (iii) mostras da regular convocação de todos os condôminos para a assembléia em questão; de (iii) cópia da ata dessa reunião, com indicação de que foi aprovada a mudança de denominação do condomínio em questão, dentro da proporção exigida pelo art. 1.351, c.c. o ditado pelo parágrafo único, do art. 1.352, ambos do Código Civil; e de certidão do Registro de Imóveis mostrando os termos da convenção que legalmente prevalece como a ditar regras para o condomínio em trato, possibilitando assim ao Oficial exame do expediente aqui em estudos dentro do princípio da legalidade.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJGO determina a venda particular de imóvel em condomínio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e determinou a venda judicial de imóvel de vários proprietários da mesma família, por meio particular. O imóvel foi adquirido por herança e por conta da recusa de uma das proprietárias em vender o imóvel, seus familiares buscaram na justiça a alienação do condomínio. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Em primeiro grau, foi determinada a alienação judicial do imóvel por meio de leilão. Os proprietários interpuseram apelação civil buscando a reforma da sentença para que fosse promovida a venda particular do condomínio. Eles alegaram que a realização do leilão os prejudicaria, pois o imóvel poderia ser arrematado por até 50% do seu valor. O juiz observou que a venda por meio particular seria mais vantajosa aos proprietários. “Não vejo justificativa plausível para a venda judicial em leilão, sobretudo, para resguardar o interesse dos recorrentes e também da recorrida”, concluiu Marcus da Costa.

O magistrado também ressaltou que a proprietária que era contrária à venda do imóvel não se manifestou para demonstrar a razão de seu inconformismo. Ele afirmou que, “a apelada não apresentou qualquer impugnação sobre a venda, deixando, inclusive, de se manifestar nos autos, o que admite presumir que concorda”.

Consta dos autos que os familiares detém, em condomínio, um imóvel localizado no centro de Goiânia, com área de 798,10 metros quadrados. Eles adquiriram o imóvel por herança e nele encontram-se edificadas cinco salas comerciais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Extinção de condomínio. Imóvel urbano adquirido por herança. Indivisibilidade nos termos do plano diretor da cidade. Alienação judicial. Venda particular ao revés de leilão. Possibilidade. Julgamento por equidade. admissibilidade. Jurisdição voluntária. Sentença parcialmente reformada 1. Constatado nos autos que todas as partes coproprietárias do imóvel adquirido por herança, são maiores e capazes, declarado extinto o condomínio, não existe óbice à alienação do bem por meio particular, ao revés de leilão, máxime, considerando que o presente caso não se adequa aos termos do art. 1.117, II, do CPC. 2. Outrossim, consubstanciando a possibilidade de reforma parcial da sentença, para admitir a venda por meio particular, o art. 1.109, do mesmo estatuto processual, admite o julgamento por equidade, ao dispor que o juiz “não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”. 3. Por conseguinte, considerando que a apelada, regularmente citada, não apresentou qualquer resposta durante todo o decorrer do curso processual, deve-se reformar parcialmente a sentença que extinguiu o condomínio, apenas para admitir a alienação do imóvel por meio particular, por ser mais vantajosa que a venda por leilão, devendo ser observadas as providências respectivas conforme estabelecido no voto condutor desta ementa. 4. Recurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença recorrida, apenas para autorizar a venda do imóvel por meio particular, independentemente de leilão.“ (201390261808)

Fonte: TJ/GO | 15/10/2014.

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