Ex-cônjuge deve dividir indenização trabalhista após dissolução conjugal


  
 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito ao recebimento de proventos como o salário, a aposentadoria e honorários não se comunica no fim do casamento. No entanto, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, as mesmas se tornam bem comum, seja em dinheiro ou os bens adquiridos com ele.

Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é muito positiva e deve-se dar uma interpretação sistemática e razoável ao disposto no artigo 1659, parágrafos 6 e 7 do Código Civil, que prevêem a incomunicabilidade de tais valores, de modo a reconhecer que os proventos adquiridos durante o casamento, mesmo que só por um dos cônjuges, são frutos do esforço comum do casal, e, dessa forma, devem ser partilhados por ocasião da dissolução conjugal. “O casamento gera comunhão de vida e de propósitos entre as pessoas, razão pela qual tanto os bens adquiridos como os valores eventualmente auferidos devem ser divididos entre o casal. Ademais, deve-se reconhecer a contribuição não somente financeira como também moral e afetiva que o outro cônjuge proporcionou àquele que adquiriu os proventos”, diz.

Este entendimento também deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento. Por esse motivo, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o casamento, integra o acervo patrimonial partilhável.

Uma decisão anterior aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso 6°, e 1.660, inciso 5°, do Código Civil de 2002 permitem concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Ou seja, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum dos cônjuges.

Dados da indenização – A decisão recente ocorreu em um julgamento de recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a dissolução conjugal. No primeiro momento em que se discutiu o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fossem coletadas informações a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista. O TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento desta primeira decisão se baseou no fato de que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

Em julgamento de recurso especial contra essa decisão, o relator do caso e ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a importância da identificação do período de surgimento e reclamação da indenização em ação trabalhista para a solução do litígio. Como o STJ não conseguiu constatar os detalhes do fato no recurso especial, a Quarta Turma deu provimento a outro recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP. Com a superação da questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deverá verificar o período em que foi exercida a atividade que motivou a ação trabalhista.

Segundo Cláudia Tannuri, por ocasião do divórcio, as regras de partilha dos bens variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento. O regime legal, que é o da comunhão parcial, prevê como regra geral a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo os bens adquiridos por doação ou sucessão e aqueles que já eram do cônjuge antes do casamento. “Já na comunhão universal, há em regra a comunicabilidade de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento. No regime da separação convencional ou obrigatória, que é aquela imposta por lei, por exemplo, aos maiores de setenta anos, não há comunicabilidade de bens, possuindo cada cônjuge seu patrimônio particular”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 08/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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