CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1170/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1170/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de SETEMBRO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE/SP | 03/10/2014.

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Decisão da 1ª VRP/SP: Certidão de dados cadastrais (tributários) da Prefeitura não é documento hábil para averbação de construção.

Processo 1080525-55.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Iberinter Administração e Participações Ltda. – Pedido de providências pretensão de averbação de construção negada necessidade de apresentação de documento hábil pela PMSP (auto de conclusão da construção) certidão negativa de débitos da previdência insuficiente princípio da legalidade pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de IBERINTER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA devido qualificação negativa de averbação da construção de imóvel situado à Rua Macarani, 43, matriculado sob nº 15.062. Aduz o Oficial (fls. 01/02) que o interessado requereu a supradita averbação sem apresentar documento hábil da PMSP para tanto, juntando apenas certidão dos dados cadastrais do imóvel e a Certidão Negativa de Débitos do INSS. Salienta que tal certidão diz respeito apenas à tributação e nada informa sobre o aspecto urbanístico, não informando se a construção é regular ou não. Juntou documentos (fls. 03/33). O interessado ofertou impugnação (fls. 34/36), informando constar no lançamento do IPTU a área construída de 190m2, igual à área constante na Certidão Negativa de Débitos da Previdência. Ademais, salienta não dispor de planta aprovada ou de auto de conclusão da construção, visto que ela é datada de 1983 e o antigo proprietário não os forneceu. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 40). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A exigência não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito registral. Segundo preleciona o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma analise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida.”. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando sua finalidade básica. Não se confundem o documento de que a construção é regular emitido pela PMSP (auto de conclusão ou regularização, habite-se, alvará de conservação ou planta aprovada, certificado de regularidade de edificação ou histórico da edificação) – e a Certidão Negativa de Débitos da Previdência. Pertencem a esferas diferentes, cada qual com seu âmbito de atribuição. A certidão tributária não se mostra suficiente, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico. A questão não é nova e já foi objeto de análise, como se observa no parecer nº2014.00012438, que faz menção a outro, de nº 355/2008-E/ProcessoCG 2008-45342,da lavra do então Juiz Assessor Walter Rocha Barone, acolhido pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Pereira Camilo, no seguinte sentido: “Com efeito, o artigo 246, §1°, da Lei de Registros Públicos, estabelece que as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do artigo 167 – entre elas as averbações de construções – serão feitas a requerimento do interessado, com firma reconhecida, o qual deverá ser instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. (grifei) No que concerne às averbações de construções, há a necessidade de que referido requerimento seja instruído, portanto, com documento comprobatório da regularidade da construção, expedido pela autoridade que seja competente para proceder a tal fiscalização, e que, como se sabe, não se confunde com a autoridade exclusivamente tributária que expediu a certidão de registro de lançamento de IPTU, cujo original foi juntado a fls.21/22, na medida em que os interesses tributários não coincidem, necessariamente, com os interesses urbanísticos. Para que seja cabível a averbação pretendida, o interessado deverá instruir seu requerimento, portanto, não só com a CND do INSS (fls.08), mas também com o ‘habite-se’ ou auto de conclusão, ou documento equivalente, que demonstre a regularidade da obra, como o alvará de regularização. A certidão de fls.21/22 não se presta, como visto, a demonstrar a regularidade da obra, já que diz respeito apenas à existência de lançamentos de IPTU a partir de 1993 sobre as áreas prediais ali indicadas, o que, porém, não permite concluir que a existência de tributação do imóvel, por si só, seja indicativa de que tenha sido realizada vistoria no prédio edificado, bem como que referida construção esteja de acordo com as posturas municipais. A questão não é nova no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se vê no parecer lançado no Processo CG nº1.043/06, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça: ‘(…) No que concerne ao segundo pedido formulado, consistente na averbação de edificação realizada, não pode ele ser acolhido. Isto porque é mesmo indispensável a apresentação do Certificado de Conclusão ou do Auto de Regularização da Construção, expedidos pelo setor competente da municipalidade. Ao contrário do entendimento adotado pelo recorrente, tal formalidade não fica suprida pela existência de lançamento tributário, realizado por outro setor da administração pública local, ainda que este tenha considerado a existência da edificação em questão. Isto porque, como se sabe, cada órgão da administração pública só pode praticar atos dentro da sua esfera de atribuições e nos limites de sua competência funcional. Assim sendo, o eventual reconhecimento da edificação pela Secretaria Municipal de Finanças (fls. 48) tem fins exclusivamente tributários, não dispensando o formal pronunciamento do Departamento de Aprovação de Edificações (Aprov), integrante da Secretaria Municipal de Habitação, que é o órgão competente para reconhecer e certificar a regularidade da construção no caso concreto. Neste diap
asão, reza o artigo 246 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente …. (Redação dada pela Lei n° 10.267, de 2001) – grifos não originais. No mesmo sentido dispõe o item 109 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: 109. As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente – grifos não originais.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências, iniciado a requerimento de IBERINTER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/SP, mantendo-se o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP)

Fonte: DJE/SP | 03/10/2014.

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1ª VRP/SP: Organizações Religiosas: em caso de omissão do estatuto ou da legislação, incidem, por analogia, as regras referentes às associações (Processo nº. 1075508-38.2014.8.26.0100, DJE de 03/10/2014).

Processo 1075508-38.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – M.G.C.U.B.N.N.O. – Organizações religiosas – inexistência de normas específicas no Código Civil – aplicação, por analogia, das relativas às associações – possibilidade Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem, representado por José Maria de Carvalho em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder a averbação da Ata da Assembléia que destituiu a presidente Clenar Denise Colleoni de Abreu. Relata a requerente que é organização religiosa que se divide em grupos de práticas em vários Municípios do território nacional e, em 02.12.2013, foi encaminhado edital de convocação para Assembléia Geral, constando dentre as ordens do dia o “item 5” (propostas dos grupos de práticas/ alteração estatutária), visando a análise da conduta da presidente e do vice presidente. Informa que na Assembléia foi decidido pela destituição da presidente, que se encontrava suspensa de seu cargo, restando prejudicada a análise das condutas do vice presidente em razão de sua renúncia. Segundo o Oficial Registrador (fls. 67/74), o óbice refere-se a ausência de previsão expressa no edital acerca da destituição do presidente, conforme preceitua o artigo 59, parágrafo único, do Código Civil. Juntou documentos às fls.75/90. O requerente manifestou-se às fls.93/95. Aduz que no item 5 do edital, intitulado “Propostas dos Grupos de Práticas/ Alterações Estatutária”, encontra-se implicitamente a análise da questão supra mencionada. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D Promotora de Justiça. Levando-se em consideração a inserção das organizações religiosas no rol do art. 44, do Código Civil, quis o legislador distingui-las das associações e das demais pessoas jurídicas de direito privado lá arroladas. Mas não é menos certo que, dentre todas as pessoas jurídicas que constam de referido rol, as associações são as que mais se aproximam das organizações religiosas, razão pela qual a semelhança do regime jurídico de ambas aconselha que, em caso de omissão do estatuto ou da legislação, incidam, por analogia, as regras referentes às associações. A analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Pesquisa a vontade da lei, para levá-la às hipóteses que a literalidade de seu texto não havia mencionado (Serpa Lopes, citado por Arnaldo Rizzardo, in Parte Geral do Código Civil, Ed. Forense, 5ª ed., pág. 64). Carlos Roberto Gonçalves lembra que: “O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. Ademais, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. … A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”” (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, pág. 48. Nessa senda, a doutrina de Arnaldo Rizzardo que, ao discorrer sobre as organizações religiosas, entende que: “A forma livre de sua constituição, entrementes, não importa em desconsiderar requisitos mínimos , que são os das associações, pela semelhança de natureza. Do contrario, importa na sua indefinição e na própria inexistência” (Parte Geral do Código Civil, Ed. Forense, 5ª ed., pág. 285). Portanto, é possível que, em caso de omissão do estatuto da organização religiosa, e diante da inexistência de normas específicas para as organizações religiosas, apliquem-se, por analogia, as regras das associações, o que não implicará indevida ingerência em seus assuntos internos, mas simples regulamentação da forma pela qual se darão sua organização e funcionamento. No caso em exame, os interessados valeram-se do art. 59, inciso I, do Código Civil, que cuida da convocação dos órgãos deliberativos das associações, para legitimar a convocação da assembléia cuja ata pretendem averbar. Ocorre que, nos termos do artigo 59, parágrafo Único do CC: “ Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim…” (g.n) Logo, deve constar expressamente do edital, dentre as ordens do dia, a destituição da presidente (Srª Clenar Denise Colleoni de Abreu), primeiramente em consonância ao princípio da publicidade registrária, onde dá-se ampla ciência aos votantes acerca dos itens a serem avaliados, e em segundo lugar ao fato de que a irregular destituição acarreta sérios prejuízos à pessoa jurídica, principalmente em relação à terceiros de boa fé. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP)

Fonte: DJE/SP | 03/10/2014.

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