Ciclo de Estudos de Direito Notarial terá palestra com o Juiz Assessor da CGJ/SP, Swarai Cervone de Oliveira, no dia 13 de outubro

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 13 de outubro, mais uma palestra do projeto voltado à capacitação dos notários do estado de São Paulo, o Ciclo de Estudos de Direito Notarial. Na ocasião, o Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), Swarai Cervone de Oliveira, tratará sobre o tema “Conciliação e Mediação nos Cartórios Extrajudiciais”.

Ficha Técnica

Tema: “Conciliação e Mediação nos Cartórios Extrajudiciais”

Palestrante: Swarai Cervone de Oliveira

Data: 13 de outubro de 2014

Horário: 19h00 às 22h00

Local: Auditório – CNB/SP

Rua Bela Cintra, 746 – 11º Andar  – Consolação/SP

Investimento 

Associados ao CNB/SP e estudantes: R$ 80,00

Não-associados: R$ 160,00

Inscrições

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Mais informações

inscricoes@cnbsp.org.br

Fonte: CNB/SP | 02/10/2014.

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PL quer restringir tempo de espera na fila dos cartórios de Belo Horizonte

O tempo máximo de espera nas filas dos cartórios da capital pode passar a ser de 20 minutos. É o que propõe o PL 1140/14 que, na segunda (22/9), recebeu parecer pela aprovação, em 1º turno, em reunião realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor. De acordo com texto, o prazo de espera passaria a contar a partir do horário de emissão do bilhete eletrônico com senha para atendimento. Em caso de descumprimento da norma, o estabelecimento infrator ficará sujeito à multa de R$ 2 mil, dobrável em caso de reincidência. Para ser transformado em lei, o projeto ainda precisa ser aprovado em dois turnos, no Plenário.

Também em 1º turno, a Comissão emitiu parecer pela aprovação ao PL 1125/14, de autoria do vereador Veré da Farmácia (PTdoB), que propõe obrigar hospitais e instituições similares a notificarem as autoridades quando diagnosticarem casos de consumo de bebida alcoólica ou entorpecentes por parte de menores de idade. A proposta é que os estabelecimentos encaminhem ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar dados a respeito das crianças e adolescentes que receberem atendimento para se tratar de problemas decorrentes dos consumo de álcool e drogas.  O objetivo, segundo o autor do PL, é que as notificações contribuam para favorecer a oferta dos cuidados socioeducativos previstos nas políticas públicas de proteção ao público infanto-juvenil. Antes de ser discutido e votado em Plenário, o projeto ainda precisa passar pelas Comissões de Saúde e Saneamento e de Administração Pública.

Fonte: Câmara Municipal de Belo Horizonte | 22/09/2014.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 55.554, de 01.10.2014 – D.O.M.: 02.10.2014 – (Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012).

Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 55.554, de 01.10.2014 – D.O.M.: 02.10.2014.

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.554 de 01.10.2014 – D.O.M.: 02.10.2014 – (Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 84. (…)

(…)

XVIII – outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(…)

Artigo 111. (…)

§ 1º. Quando da emissão da NFS–e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS–e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.

§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I – cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – encaminhar notificações e intimações;

III – expedir avisos em geral.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(…)

Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS–e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126–A, com a seguinte redação:

"Artigo 126–A. Os modelos de NFS–e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6624 | 02/10/2014.

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