TJMA mantém registro de paternidade socioafetiva

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA negaram pedido de um pai adotivo que pretendia retirar seu nome da certidão da filha, 15 anos após o reconhecimento da paternidade. Os magistrados consideraram que o estado de filiação não se baseia somente na origem biológica, mas se constitui fortemente por laços socioafetivos e pela convivência familiar.

O pai ajuizou ação negativa de paternidade, afirmando que manteve relacionamento com a mãe da jovem de 1994 a 2011, quando teria sido informado que não seria o pai biológico.

A filha recorreu de sentença de 1º Grau que determinou a retirada do nome do autor da sua certidão de nascimento, alegando que reconhecia nele a figura paterna, fato que ultrapassaria a simples aferição biológica, após 15 anos de convivência e de relação familiar fundada em amparo emocional, educacional e moral. Para ela, a alteração no estado de filiação lhe causaria danos de ordem prática – como alteração de documentos e assinatura – e psicológica.

Para o relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, durante a convivência com a mãe da jovem, em momento algum o pai demonstrou ter agido por engano ou contra a própria vontade, tendo comparecido espontaneamente ao cartório para o ato, o que afastaria qualquer vício de consentimento.

Segundo o magistrado, não poderia o pai separar-se da esposa e apagar também as relações construídas com a jovem, após conviverem acreditando serem pai e filha. Dessa forma, o arrependimento do pai não poderia prevalecer sobre princípios constitucionais que protegem a família. Os deveres prestacionais e assistenciais.

FAMÍLIA SOCIOAFETIVA – Tanto Guerreiro Júnior quanto o desembargador Marcelo Carvalho (revisor) e a juíza Maria José França Ribeiro (convocada), concordaram que o direito de família tem por finalidade a dignidade da pessoa humana, protegendo qualquer forma de relação familiar e, em especial, o melhor interesse da criança e a igualdade entre os filhos.

“Não importa a forma de constituição da família, mas sim o vínculo que se consolidou com ela, afastando-se a ideia de que a família é somente biológica e evidenciando-se as novas formas de concepção familiar pautadas na socioafetividade”, ressaltou Guerreiro Júnior.

Os magistrados reformaram a sentença de 1º grau, para que seja mantido o nome do pai e avós paternos no registro de filiação da jovem.

Fonte: TJ/MA | 30/09/2014.

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TRF/1ª Região: É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0046865-61.2010.4.01.3300.

Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/10/2014.

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TJPI convoca para entrevista pessoal e análise de vida pregressa

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, fez publicar no Diário da Justiça de 17.09.2014 o edital nº 19, referente ao Concurso Público para Outorga de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado do Piauí, onde constam convocação, local, data e horário para a Entrevista Pessoal (item 3) e Análise da Vida Pregressa (item 4).

O TJPI deu início ao seu primeiro concurso para o preenchimento de 292 unidades notariais em novembro de 2013. Composto de seis etapas, o presente chamamento é referente à quarta, devendo os que passarem à fase seguinte serem submetidos ainda à prova oral e de títulos.

O certame teve, inicialmente, 1756 inscritos, pleiteando vagas de ingresso na carreira e também de remoção. Todas as etapas são realizadas na cidade de Teresina.

Fonte: TJ/PI | 25/09/2014.

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