CGJ/SP: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS – REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF – RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO – INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1129/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização.

Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. (24, 26 e 30/09/2014) 

__________

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS – REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF – RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO – INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim.

Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança n° 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça.

Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança n° 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227).

Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo n° 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos.

Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo n° 29.039 (fls. 3265/3268).

A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG n° 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298).

Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402).

Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos.

Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo n° 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300).

Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS n° 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS n° 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes.

É o relatório.

No mandado de segurança n° 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor:

“Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que ‘nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”.

Entretanto, o impetrante do mandado de segurança n° 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual.

Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança n° 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS n° 29.109 não vinham sendo cobrados).

Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí).

Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos.

Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS n° 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writ pelo Supremo Tribunal Federal.

Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo n° 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG.

É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança n° 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo n° 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do “writ” não justifica que se dê tratamento diverso.

Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS n° 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039.

Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção.

O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados.

Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional.

O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços.

Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança n° 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços.

O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.

São Paulo, 09 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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TJ/ES: Certidão negativa de homônimo é regulamentada

Em Ato Normativo de número 197, publicado na quinta (25), no Diário da Justiça Online, foi regulamentada a emissão de certidão negativa em relação a homônimos. A padronização dos procedimentos de expedição da “Certidão online” disponível na página do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br) ocorrerá em conformidade com a resolução 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e com o código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.

As normas devem ser implantadas de forma imediata, salvo a impossibilidade decorrente de adequação dos sistemas informatizados. Ficou fixado o prazo de 60 dias para a implementação de sistemas. A Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

A publicação do ato normativo considerou os pedidos de providências para retificar certidões obtidas no “Consulta online” , que se tornaram cada vez mais recorrentes, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Em regra, segundo está descrito no Ato Normativo, os homônimos identificados no “Consulta online” decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, em razão de cadastramento incompleto das partes nos processos, impossibilitando a aferição das informações produzidas via sistema.

O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça com a Resolução do CNJ nº 121/2010 estipula que, na emissão de Certidões Negativas, constarão o nome do requerido/réu, se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, Carteira Profissional, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar. Se pessoa jurídica, o CNPJ e sede, resultado das buscas (se positiva ou negativa), data da distribuição do feito, classe de ação, ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor judicial Expedidor e data da expedição ou validade. A “certidão online” deve ser adequada nos mesmos moldes.

O procedimento visa atender a necessidade de viabilizar a expedição de certidões de forma a conter dados de distribuição de ações cíveis e criminais do Estado do Espírito Santo com maior celeridade e segurança.

Veja abaixo o padrão de procedimento – Certidão online:

 PADRÃO DE PROCEDIMENTO – “Certidão online”

1.1 – Informações gerais:

São cada dia mais recorrentes os Pedidos de Providências para fins de retificar as certidões obtidas mediante consulta na página do Tribunal de Justiça/ES, no endereço eletrônico http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm – “Consultaonline”, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Foi verificado que, em regra, os homônimos identificados no “Consulta on line”, decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, tendo em vista o cadastramento incompleto das partes do processo –o que impossibilita a escorreita aferição das informações produzidas.

Para correção do problema, faz-se necessária a definição de diretrizes para a consolidação de um padrão dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de viabilizar o exercício da transparência, sem se descuidar da preservação do direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

1.2 – Dispositivos legais:

– Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”, X e LX, LVII)
– Resolução CNJ nº 121/2010
– Provimento CGJ/ES nº 29/2009 (CÓDIGO DE NORMAS)
– Lei Federal nº 11971/09

1.3 – Procedimentos:

1.3.1 – Das Buscas online para emissão de Certidão

1.3.1.1 As informações constantes no Requerimento de Certidão online, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm) são de preenchimento obrigatório, porém, a ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução 121 do CNJ c/c art. 351, parágrafo único e art. 355, VII e arts. 357 e 360, in fine, do Código de Normas.

1.3.1.2 A consulta para emissão da certidão negativa deve ser realizada comparando-se os dados da pessoa a quem se refere a certidão (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), informados pelo interessado, com os dados constantes no “cadastro de partes” dos processos registrados nos Sistemas de Gerenciamento de Processos do TJES (EJUD, SIEP e PROJUDI).

1.3.1.3 Dadas as informações fornecidas pelo interessado, se for encontrado algum processo emnome da pessoa a quem se refere a certidão, mas não existir qualificação suficienteno sistema para fins de aferir tratar-se da mesma pessoa, será expedida uma CERTIDÃO NEGATIVA, constando observação do fato na certidão e no sistema, em atendimento ao art. 8º, § 2º da Resolução 121 do CNJ.

1.3.1.3.1 Essa situação gerará uma lista de pendências, de acesso restrito aos serventuários da(s) Vara(s) em que se identificou a restrição, a fim de que estes complementem as informações cadastrais no prazo de 05(cinco) dias, à margem dos autos.

1.3.1.3.2 Não existindo nenhuma qualificação cadastrada, o servidor deverá informar tratar-se de “hipótese de cadastro incompleto por ausência de informações nos autos”, em funcionalidade própria, perdurando o alerta no sistema enquanto não diligenciado.

1.3.1.3.3 Findo o prazo constante no item 1.3.1.3.1, se não tomadas as providencias estabelecidas para fins de complementar ou informar a ausência de dados cadastrais, serão tomadas as medidas cabíveis pelo Setor responsável.

1.3.2 – Da Alimentação dos sistemas de gerenciamento de processos

1.3.2.1 O cadastramento das partes processuais deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das partes (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), sendo vedada a abreviatura, ainda que se refira à criança ou a adolescentes, a teor do art. 306 e 313 do Código de Normas.

1.3.2.1.1 No cadastramento deverá sempre ser utilizada a “parte” constante no sistema, se já existente (exceto se não for possível juízo de certeza de tratar-se da mesma pessoa), evitando-se a multiplicidade de partes ou mesmo a alteração de “cadastro de partes” em outros processos.

1.3.2.2 À Secretaria do feito cumpre a revisão da qualificação constante no cadastro do respectivo processo, buscando todos os meios para obter os referidos dados, mantendo atualizado o sistema em relação a quaisquer alterações ocorridas no decurso da tramitação do processo (introduzindo posteriores alterações/baixas de partes e endereços; intervenção de terceiros, litisconsorte, assistência, etc), em conformidade com o art. 51 e parágrafos do Código de Normas.

Vitória, 25 de setembro de 2014.

Fonte: TJ/ES | 25/09/2014.

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Artigo – Necessidade de regulamentação sobre a data do casamento na conversão administrativa da união estável em casamento – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

* Letícia Franco Maculan Assumpção

A conversão da união estável em casamento, procedimento no qual a celebração é dispensada, tem por fundamento legal o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República 1, segundo o qual, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar2, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A determinação constitucional foi regulamentada pelo art. 8º da Lei nº 9.278/963 e pelo art. 1.726 do Código Civil4.

A forma administrativa de conversão da união estável em casamento, que se dá mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, não foi disciplinada pelo Código Civil, mas a Lei nº 9.278/96 não foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, razão pela qual permanece a opção.

Tanto é assim que os Códigos de Normas do Extrajudicial5 da maioria dos estados da federação têm regido a questão de forma muito semelhante, estabelecendo a possibilidade da conversão da união estável em casamento tanto judicialmente quanto mediante procedimento administrativo, idêntico ao processo de habilitação para casamento comum, dispensando apenas a celebração6.

Nos referidos Códigos de Normas, a diferença entre o procedimento judicial e o administrativo de conversão de união estável em casamento é que, na forma administrativa, tem havido vedação do reconhecimento da data de início da união estável, o que somente pode ser feito no procedimento judicial. É o que ocorre nos Códigos de Normas de Minas Gerais, de São Paulo, do Espírito Santo, da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. Cabe questionar essa restrição, que não tem fundamento legal e que não está de acordo com a tendência de desjudicialização. O Oficial de Registro Civil poderia atuar da mesma forma que o Juiz de Direito atua, tomando por termo as declarações das testemunhas e dos nubentes sobre a data do início da união estável. Não se justifica afastar essa importante tarefa do Oficial de Registro Civil. A restrição é ainda mais absurda se considerado que o Notário, nas escrituras declaratórias de união estável e de sua dissolução, faz constar de forma expressa na escritura a data de início da convivência7.

Uma exceção é o Código de Normas do Paraná, segundo o qual, no requerimento apresentado pelos conviventes, haverá a indicação da data do início da união estável, devendo constar a referida data na certidão de casamento8. Sugere-se que seja novamente analisada a questão nos diversos estados da federação para que o procedimento do Paraná passe a ser adotado.

A conversão administrativa da união estável em casamento é um procedimento célere que prestigia o que foi previsto no texto constitucional, ou seja, facilita o casamento, mas há um grave problema: a falta de segurança jurídica no que tange à data que deve ser considerada como de realização do casamento. Nos casamentos em que há celebração, o casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz de paz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz de paz os declara casados, nos termos do art. 1.514 do Código Civil9. Assim, a data relevante é a da celebração, quando os nubentes passam ao estado civil de casados, mas na conversão da união estável em casamento não há celebração e não há lei disciplinando qual seria a data considerada como de realização do casamento. Portanto, pode-se indagar: na conversão de união estável em casamento administrativa seriam os conviventes considerados casados na data em que foi feito o requerimento de conversão ao Oficial de Registro ou na data em que foi feito o registro do casamento, após decorridos os prazos legais para a habilitação sem a constatação de impedimento?

A resposta a essa pergunta gera repercussões sérias. Examine-se um caso concreto em que os conviventes apresentam o requerimento de conversão ao Oficial, mas, antes expedida a certidão de habilitação ou mesmo antes do registro da conversão, um deles falece. Estarão eles casados ou não? Se o entendimento for no sentido de que os efeitos da conversão retroagem à data do requerimento, sim, estarão casados. Já se o entendimento for no sentido de que estarão casados apenas na data do registro, não terá havido casamento. Outra situação: se os conviventes apresentam hoje o requerimento de habilitação e a lei vigente estabelece que o regime legal para aqueles que se casam sendo maiores de 70 (setenta) anos é o da separação de bens. Se a lei vier a ser alterada no curso da habilitação, passando o limite de idade a ser de 80 (oitenta) anos, qual será o regime aplicável? Analisando a Lei nº 9.278/96, defende-se neste trabalho que, no procedimento administrativo de conversão da união estável em casamento, devem os conviventes, uma vez habilitados, ser considerados casados desde a data em que apresentaram o requerimento, gerando o registro efeitos retroativos. Isso porque a referida lei determina:

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. (sem grifos no original)

Observe-se que a lei exige o requerimento ao Oficial e nada mais. E é no requerimento, feito ao Oficial de Registro, que as partes capazes manifestam a sua livre e espontânea vontade de que a união estável seja convertida em casamento, apresentando duas testemunhas, conforme têm sido regulamentado nos diversos códigos de normas. Não há outra oportunidade para tanto, já que nesse procedimento não há celebração. Apresentado o requerimento por ambos os conviventes ao Oficial de Registro Civil, o requisito previsto em lei para a conversão já terá sido observado. Outro argumento, de ordem prática, é que, por não haver celebração, o único momento em que o Oficial de Registro tem contato com os conviventes é na data do requerimento. O processo terá seu curso e, expedida a certidão de habilitação, em seguida será registrado o casamento. Portanto, o Oficial sequer terá conhecimento de falecimento ocorrido durante o processo de habilitação ou antes do registro. Mas, repita-se, na interpretação ora defendida, isso não importa, a manifestação de vontade foi feita pelos conviventes quando do requerimento ao Oficial e os efeitos do casamento, pois, devem ser dados a partir do requerimento. 

Situação muito semelhante, em que é admitido efeito retroativo, é o casamento religioso celebrado sem prévio processo de habilitação para casamento. O Código Civil10, nesse caso, retroage os efeitos à data da celebração religiosa, admitindo que, requerida pelo casal a habilitação posteriormente, a qualquer tempo, e não sendo encontrado impedimento, seja registrado o casamento civil. Para a conversão da união estável em casamento, no entanto, faltou regulamentação no Brasil no sentido de que a data de realização do casamento, após o curso do processo de habilitação, é aquela em que houve o requerimento ao Oficial.

A Corregedoria Geral de São Paulo, no processo nº CG 747/200411, decidiu, com força normativa, de acordo com a interpretação ora defendida, de que seja considerada a data do requerimento como data de realização do casamento, em caso concreto no qual havia sido requerida a conversão da união estável em casamento, mas um dos requerentes veio a falecer antes do registro. A ementa está abaixo reproduzida:
 
REGISTRO CIVIL – Conversão da união estável em casamento – Requerimento regularmente subscrito por ambos os conviventes – Posterior falecimento do varão – Processo de habilitação concluído, com expedição do correspondente certificado – Desnecessidade de celebração e, conseqüentemente, de assinatura dos cônjuges no assento – Possibilidade de sua lavratura – Ato do Oficial – Pedido submetido, de resto, ao crivo do Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.726 do Código Civil – Análise do item 91, com os subitens 91.1 a 91.5, do capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido – Força normativa, inclusive para que pleitos quejandos sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo do disposto naqueles subitens, enquanto não sobrevier ampla modificação das Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação. 
 
Do inteiro teor da referida decisão reproduz-se os seguintes excertos, pela pertinência:

Para correto enfoque do tema proposto, cumpre trazer à colação o texto que rege a matéria no plano constitucional e deve servir de norte à interpretação dos dispositivos ordinários que possam ser invocados. Cogita-se da orientação insculpida no parágrafo 3º do  artigo 226 da Magna Carta, segundo a qual, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

O emprego do vocábulo facilitar induz, por óbvio, no que diz respeito às normas concernentes à comentada conversão, ao entendimento menos oneroso para os conviventes, assim como tão consentâneo à singeleza procedimental quanto possível.

[…]

Não faz sentido exigir que os conviventes, transmudados em cônjuges, assinem o assento, uma vez que a legislação pertinente, tratando da conversão da união estável em matrimônio, exige um único e apropriado momento para a manifestação da vontade de ambos: o da apresentação do pedido formal nesse sentido. Desse teor o artigo 8º da Lei nº 9.278/96 e, agora, o artigo 1.726 do Código Civil.

Eis o que basta. Esta – e não outra – a correta interpretação que merecem as disposições legais e normativas e apreço, por harmoniosa em relação ao comando do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição da República, segundo o qual, já se sabe, dita conversão será facilitada pelo ordenamento.

[…]

Aqui o alvo colimado é de constitucional limpidez: facilitar a transformação da união firme em casamento. Daí a exegese que se impõe, com o reconhecimento de que a formulação conjunta do pedido basta para espelhar a vontade, prescindindo-se de solenidade ou celebração e, ipso facto, de comparecimento dos interessados (assim como de testemunhas) para assinatura do assento. Firmará o registrador, tão-somente, ao lavrá-lo como ato de ofício.

O próprio Código Civil, em hipótese semelhante, qual seja a do casamento religioso informalmente celebrado, prevê expressamente a possibilidade de enunciação do consentimento antes da habilitação, ao admitir que, realizada esta a qualquer tempo, registre-se tal matrimônio, com o reconhecimento de efeitos civis (art. 1.516).

Voltando, porém, à hipótese concreta ora em análise, convém observar que em nada altera as conclusões expostas o perecimento do varão. 
 
Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela manifestação do requerimento de fls. 08 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls. 10 e 11), já cumpridas as providências necessárias à habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls. 15), e submetido o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela viabilidade), basta que o Oficial, independentemente de quaisquer solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada peculiaridade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade m relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio.

CONCLUSÃO

O entendimento ora defendido, de que, se não for constatado impedimento no processo de habilitação, consideram-se casados os conviventes na data em que foi feito o requerimento ao Oficial, parece ser o melhor tanto por preservar a vontade das partes em caso de eventual falecimento no curso da habilitação quanto por observar o pouco que a Lei nº 9.278/96 determinou. No entanto, a dúvida pode gerar sérios transtornos, pelo que é essencial que haja regulamento nacional sobre o tema.

Na situação atual, se no caso concreto houver alguma questão que cause dúvidas, como aquelas acima exemplificadas, a decisão final quanto à data em que se realizou o casamento não caberá ao Oficial de Registro, mas sim ao Judiciário. Sugere-se, apenas, que o Oficial de Registro faça incluir, tanto no livro quanto na certidão respectiva, a data em que o requerimento foi apresentado. Tal procedimento em nada prejudica as partes e pode facilitar a análise da questão quando de eventual discussão judicial.

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1. Estabelece o mencionado art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

2. Não houve alteração da redação do art. 226, § 3º da Constituição da República, que continua mencionando a união estável “entre o homem e a mulher”, mas o Supremo Tribunal Federal – STF, aio de 2011, deu interpretação constitucional no sentido de que há união estável na convivência contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituição de família. Ver Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277.

3. O art. 8º da Lei nº 9.278/96 assim determina: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

4. O art. 1.726 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

5. Os Códigos de Normas do Extrajudicial são consolidações de resoluções, provimentos e orientações oriundos das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados relacionados aos serviços prestados por notários e registradores.

6. A questão é tratada da seguinte forma pelo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013: 
 
Art. 522. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.

§ 1º Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste título.

§ 2º Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro “B”, de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato.

§ 3º Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão. 
 
Art. 523. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.

Art. 524. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

7. Nesse sentido o Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, art. 229, § 3º: Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas. 

8. Estabelece o Código de Normas do Paraná (sem grifos no original): 

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

· Ver arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.

Art. 280. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do registro civil das pessoas naturais de seu domicílio.

Art. 281. Será admitido o processamento do pedido de conversão da união estável em casamento apresentado por pessoas do mesmo sexo.

. Ver ADPF 132 e ADI 4277 do STF;

. Ver Procedimento nº 2011.0251229-0/000;

Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento. 

· Ver art. 8.º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

Parágrafo único. No requerimento haverá a indicação da data do início da união estável. 
 
Art. 283. O requerimento e os documentos serão autuados como habilitação, observando-se o disposto na seção 6 deste capítulo.

Art. 284. Nos editais haverá expressa indicação de que se trata de conversão de união estável em casamento.

Art. 285. Decorrido o prazo legal do edital e observadas as disposições do item anterior, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado nos arts. 70, 1º ao 8º e 10 da Lei de Registros Públicos.

Art. 287. Os espaços próprios do nome e assinatura do celebrante do ato serão inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como exigido no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

Art. 288. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitará os companheiros a todas as normas de ordem pública pertinentes ao casamento

Art. 289. A ausência de indicação de regime de bens específico, instrumentalizado em contrato escrito, obrigará os conviventes, no que couber, ao regime de comunhão parcial de bens, conforme exigência do art. 1.725 do Código Civil.
 
· Ver art. 1.725 do Código Civil.

Art. 290. Constará da certidão de casamento por conversão da união estável o termo inicial da convivência.

9. Código Civil: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

10. Código Civil: art. 1.516, § 2º. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

11. Publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de São Paulo, Caderno 1, Parte I, em 24 de novembro de 2004.

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* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e do CNB/MG

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