Poder público e sociedade civil se unem para fortalecer mediação extrajudicial

Representantes do poder público e da sociedade civil reuniram-se nesta sexta-feira (26), durante todo o dia, no Ministério da Justiça, para buscar soluções que deem mais agilidade à justiça brasileira. Encontro do Comitê Gestor da Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud) deve aprovar propostas para expandir a cultura da resolução de conflitos por meio de mecanismos não judiciais.

Cerca de 95% de todas as demandas do Judiciário têm como litigantes as instituições financeiras, as empresas de telecomunicações e o próprio poder público, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relatório Justiça em Números 2014, também do CNJ, mostra que, dos 95 milhões de processos em tramitação atualmente, 65 milhões (70%) ainda estão pendentes.

Essa situação causa desequilíbrio no acesso à justiça por parte do cidadão, haja vista a quantidade de tempo e recursos humanos demandados para a solução judicial.

Para a Secretária de Reforma do Judiciário (SRJ/MJ), Estellamaris Postal, a mediação poderá contribuir para desafogar a justiça e ao mesmo tempo torná-la mais célere. “Ao conjugar esforços e iniciativas de mediação de diversos órgãos do Sistema de Justiça e segmentos importantes do setor privado, a Enajud otimiza e amplia soluções de conflitos. Isso incrementa os resultados obtidos e ao mesmo tempo difundi boas práticas para novas parcerias institucionais e privadas”, afirmou Estellamaris.

Na reunião também será apresentado o projeto de conciliação e mediação extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O trabalho desenvolvido naquele estado poderá servir de modelo para outros lugares. 

União de esforços
Além da SRJ, participam da reunião a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Associação Brasileira da Relação Empresa Clientes (Abrarec), a Advocacia Geral da União, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal 3ª Região, o Ministério da Previdência Social, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJ)).

Fonte: Ministério da Justiça | 26/09/2014.

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É PROIBIDO SUBSTABELECER? – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic)lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo transcrito (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "A luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

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Interposição de recurso da prova de 2ª fase da prova do concurso da Bahia

O período para interposição de recurso contra os gabaritos da prova escrita e prática do concurso para preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais da Bahia iniciou nesta segunda-feira (29.09) e encerra às 18 horas desta sexta-feira (03.10), neste endereço eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

Fonte: Concurso de Cartório | 29/09/2014.

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