TJ/ES: Certidão negativa de homônimo é regulamentada


  
 

Em Ato Normativo de número 197, publicado na quinta (25), no Diário da Justiça Online, foi regulamentada a emissão de certidão negativa em relação a homônimos. A padronização dos procedimentos de expedição da “Certidão online” disponível na página do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br) ocorrerá em conformidade com a resolução 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e com o código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.

As normas devem ser implantadas de forma imediata, salvo a impossibilidade decorrente de adequação dos sistemas informatizados. Ficou fixado o prazo de 60 dias para a implementação de sistemas. A Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

A publicação do ato normativo considerou os pedidos de providências para retificar certidões obtidas no “Consulta online” , que se tornaram cada vez mais recorrentes, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Em regra, segundo está descrito no Ato Normativo, os homônimos identificados no “Consulta online” decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, em razão de cadastramento incompleto das partes nos processos, impossibilitando a aferição das informações produzidas via sistema.

O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça com a Resolução do CNJ nº 121/2010 estipula que, na emissão de Certidões Negativas, constarão o nome do requerido/réu, se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, Carteira Profissional, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar. Se pessoa jurídica, o CNPJ e sede, resultado das buscas (se positiva ou negativa), data da distribuição do feito, classe de ação, ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor judicial Expedidor e data da expedição ou validade. A “certidão online” deve ser adequada nos mesmos moldes.

O procedimento visa atender a necessidade de viabilizar a expedição de certidões de forma a conter dados de distribuição de ações cíveis e criminais do Estado do Espírito Santo com maior celeridade e segurança.

Veja abaixo o padrão de procedimento – Certidão online:

 PADRÃO DE PROCEDIMENTO – “Certidão online”

1.1 – Informações gerais:

São cada dia mais recorrentes os Pedidos de Providências para fins de retificar as certidões obtidas mediante consulta na página do Tribunal de Justiça/ES, no endereço eletrônico http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm – “Consultaonline”, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Foi verificado que, em regra, os homônimos identificados no “Consulta on line”, decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, tendo em vista o cadastramento incompleto das partes do processo –o que impossibilita a escorreita aferição das informações produzidas.

Para correção do problema, faz-se necessária a definição de diretrizes para a consolidação de um padrão dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de viabilizar o exercício da transparência, sem se descuidar da preservação do direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

1.2 – Dispositivos legais:

– Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”, X e LX, LVII)
– Resolução CNJ nº 121/2010
– Provimento CGJ/ES nº 29/2009 (CÓDIGO DE NORMAS)
– Lei Federal nº 11971/09

1.3 – Procedimentos:

1.3.1 – Das Buscas online para emissão de Certidão

1.3.1.1 As informações constantes no Requerimento de Certidão online, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm) são de preenchimento obrigatório, porém, a ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução 121 do CNJ c/c art. 351, parágrafo único e art. 355, VII e arts. 357 e 360, in fine, do Código de Normas.

1.3.1.2 A consulta para emissão da certidão negativa deve ser realizada comparando-se os dados da pessoa a quem se refere a certidão (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), informados pelo interessado, com os dados constantes no “cadastro de partes” dos processos registrados nos Sistemas de Gerenciamento de Processos do TJES (EJUD, SIEP e PROJUDI).

1.3.1.3 Dadas as informações fornecidas pelo interessado, se for encontrado algum processo emnome da pessoa a quem se refere a certidão, mas não existir qualificação suficienteno sistema para fins de aferir tratar-se da mesma pessoa, será expedida uma CERTIDÃO NEGATIVA, constando observação do fato na certidão e no sistema, em atendimento ao art. 8º, § 2º da Resolução 121 do CNJ.

1.3.1.3.1 Essa situação gerará uma lista de pendências, de acesso restrito aos serventuários da(s) Vara(s) em que se identificou a restrição, a fim de que estes complementem as informações cadastrais no prazo de 05(cinco) dias, à margem dos autos.

1.3.1.3.2 Não existindo nenhuma qualificação cadastrada, o servidor deverá informar tratar-se de “hipótese de cadastro incompleto por ausência de informações nos autos”, em funcionalidade própria, perdurando o alerta no sistema enquanto não diligenciado.

1.3.1.3.3 Findo o prazo constante no item 1.3.1.3.1, se não tomadas as providencias estabelecidas para fins de complementar ou informar a ausência de dados cadastrais, serão tomadas as medidas cabíveis pelo Setor responsável.

1.3.2 – Da Alimentação dos sistemas de gerenciamento de processos

1.3.2.1 O cadastramento das partes processuais deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das partes (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), sendo vedada a abreviatura, ainda que se refira à criança ou a adolescentes, a teor do art. 306 e 313 do Código de Normas.

1.3.2.1.1 No cadastramento deverá sempre ser utilizada a “parte” constante no sistema, se já existente (exceto se não for possível juízo de certeza de tratar-se da mesma pessoa), evitando-se a multiplicidade de partes ou mesmo a alteração de “cadastro de partes” em outros processos.

1.3.2.2 À Secretaria do feito cumpre a revisão da qualificação constante no cadastro do respectivo processo, buscando todos os meios para obter os referidos dados, mantendo atualizado o sistema em relação a quaisquer alterações ocorridas no decurso da tramitação do processo (introduzindo posteriores alterações/baixas de partes e endereços; intervenção de terceiros, litisconsorte, assistência, etc), em conformidade com o art. 51 e parágrafos do Código de Normas.

Vitória, 25 de setembro de 2014.

Fonte: TJ/ES | 25/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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