TJ/MT: Provimento facilitará regularização fundiária

A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos liderada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso desenvolveu um conjunto de medidas urbanísticas, ambientais e sociais, que têm o objetivo de regularizar assentamentos e a situação de seus ocupantes. O Provimento nº 68/2014 – CGJ (DJE 9370) assegurará o direito social à moradia, o desenvolvimento da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A partir do provimento assentamentos poderão ser regularizados mais rapidamente, o que facilitará o acesso a financiamentos e consequentemente o fortalecimento da agricultura familiar e a fixação do homem no campo. Mais de 80 mil famílias serão beneficiadas no Estado. 

O provimento viabiliza a regularização de projetos de assentamentos rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o registro de títulos da reforma agrária junto aos cartórios de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso. Mesmo com imissão de posse ou com a titulação, os entes (Estado, Município e Distrito) já podem fazer o requerimento diretamente no cartório, o que só era possível mediante acionamento judicial. 

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho levou em consideração para a aprovação do documento, que a regularização fundiária é um dos mecanismos para o desenvolvimento econômico e social do Estado. “Sou de Nossa Senhora do Livramento, interior de Mato Grosso, sei o quanto é importante esse apoio ao homem do campo. O provimento regularizará o acesso ao crédito, gerando capital e renda para as famílias, além de tornar a terra produtiva”, ponderou o corregedor. 

A presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, destacou a importância do provimento. “Vai permitir que boa parte dos assentamentos do Estado, implantados antes dos prazos de georreferenciamento sejam regularizados perante os cartórios de registro de imóveis. Apesar do Incra ter feito a implantação dos assentamentos em data anterior a lei do georreferenciamento, os títulos eventualmente emitidos com base no projeto original não poderiam ser registrados sem que houvesse novos trabalhos de medição e adequação à nova legislação. O provimento considera que o ato jurídico foi perfeito naquela oportunidade, permitindo que o registro de imóveis proceda as averbações e demais atos necessários para a regularização. Ainda do ponto de vista do cartório, teremos mais agilidade e economia de recursos humanos e materiais, além da segurança jurídica”, disse a presidente da Anoreg. 

Nestes assentamentos são exigidos prazos dos assentados no local, para a concessão dos títulos. Com o novo provimento muitas pessoas que ainda não tinham a propriedade regularizada passarão a ter. “Para dar a titularidade da área a uma pessoa, ela deve estar em nome do Incra, o que antes demorava muitos anos. Tínhamos que aguardar a ação transitar em julgado na Justiça Federal. Temos processos que tramitam há 10, 15 anos, alguns da década de 80. Agora, em decorrência do provimento, o trâmite será muito mais rápido. Depende do Incra o georreferenciamento do imóvel, a certificação e o registro do projeto de assentamento junto ao cartório de registro de imóveis. O provimento será uma redenção, facilitará sobremaneira para o Incra e principalmente para os assentados”, explicou o engenheiro de cartografia do Instituto de Colonização e Reforma Agrária, Dario Ipogucam Venceslau. 

Segundo dados do Incra atualmente existem 539 projetos, em uma área total de 5 milhões 937 mil hectares. Até o momento 2.082 famílias receberam títulos definitivos de posse de suas áreas, outras 80.406 famílias devem ser beneficiadas pelo provimento. 

A Comissão de Assuntos Fundiários conduzida pelo juiz auxiliar Antônio Veloso Peleja Júnior ainda é composta pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional MT (OAB-MT), Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura de Mato Grosso (Famato) e Casa Civil.

Fonte: TJ/MT | 19/09/2014.

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TJ/DFT OUTORGA A TABELIÃO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA

O Presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, em evento nesta sexta-feira, 19/9, no gabinete da Presidência, efetivou a outorga do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília ao tabelião Mc Arthur Di Andrade Camargo, que deixa de responder pelo cartório Rui Barbosa.

O Cartório Rui Barbosa foi extinto devido à estatização do serviço de emissão gratuita da Certidão Judicial de Distribuição pelo TJDFT, conhecida como "Nada Consta", Portaria GPR 1536/2014, a partir de 19/9.                                              

A cerimônia de outorga ocorreu às 14h, com as presenças da 1ª Vice-Presidente, desembargadora Carmelita Indiano do Brasil, do Corregedor da Justiça do DF, desembargador Romeu Neiva, além de desembargadores, juízes, membros do MPDFT, cartorários e amigos de Mc Arthur.

O Presidente destacou a importância histórica da profissão de tabelião como "guardião da fé pública" e revelou aos presentes vir de uma família de cartorários, onde aprendeu desde cedo a conhecer a função, os termos e o valor do ofício. O corregedor ressaltou a estatização do serviço, em cumprimento à Constituição de 1988, destacando a relevância da solução que coloca um ponto final na questão e enalteceu o tabelião Mc Arthur Di Andrade, aprovado em concurso público em 2002, e que agora assume em definitivo o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília. Ao receber a outorga, o tabelião Mc Arthur Di Andrade Camargo agradeceu o apoio dos amigos e a solução legítima dada pelo TJDFT, apesar das incertezas que se sucederam até a decisão final.

O presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, encerrou a cerimônia, determinando que conste, nos assentamentos funcionais dos cartorários José Eduardo Guimarães Alves e José Carvalho Freitas Sobrinho, elogio pelos trabalhos desempenhados interinamente, ao longo dos anos de vacância do Cartório do 1º Oficio.

Fonte: TJ/DFT | 20/09/2014.

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TJ/SC: Estado deve pagar a empresa por valor de protesto retido por serventuários

A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou que o Estado pague R$ 2,2 mil a empresa que realizou um protesto de duplicata, cujo valor, após a quitação da dívida pelo devedor, foi retido pelos serventuários de um tabelionato. O cartório, aliás, foi alvo de intervenção da Corregedoria-Geral de Justiça, que, diante da constatação de diversas irregularidades, instaurou processo administrativo. O cartório encerrou as atividades e a empresa não recebeu a quantia paga em decorrência do protesto.

O Estado alegou que os cartórios não integram a administração pública direta ou indireta e que exercem atividade de caráter privado por delegação do Poder Público. Assim, defendeu que a responsabilidade pelos danos caberia aos oficiais titulares atuantes à época. Acrescentou que o ressarcimento já é objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público, em que os oficiais foram afastados preventivamente e tiveram decretada a indisponibilidade de bens.

O relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, apontou que os serviços notariais são delegados pelo Poder Público mediante concurso público, o que resulta em obrigação do Estado de responder por danos causados a terceiros pelos notários ou registradores no exercício da função. O magistrado citou, ainda, a comprovação pela empresa do protesto da duplicata e o protocolo de pagamento da dívida.

"De outra banda, seria impossível à apelada demonstrar que houve a retenção indevida do montante recebido pelo Tabelionato. Neste caso, caberia ao apelante fazer prova de que essa quantia fora repassada ao seu legítimo credor, a fim de desconstituir o direito creditício reclamado nesta demanda, em consonância com o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil", concluiu Tridapalli (Apelação Cível n. 2010.005530-5).

Fonte: TJ/SC | 19/09/2014.

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