MG: Jurisprudência – Reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade


  
 

O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade

PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PRÁTICA DE INFRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO – AUTORIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE – PRESENCIAL – PREENCHIMENTO COM DATA PRETÉRITA ÀS MULTAS – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA

– A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas, para tanto, é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

– O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião. Assim, embora preenchido com data pretérita, tem-se como data da assinatura a mesma data do reconhecimento da firma. Assim, todas as infrações cometidas até a data do mencionado reconhecimento são de responsabilidade da antiga proprietária do veículo.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0418.13.001268-9/001 – Comarca de Minas Novas – Agravante: Estado de Minas Gerais – Agravada: Michelle Fernandes Lemos Costa – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Michelle Fernandes Lemos Costa, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Minas Novas, ação ordinária c/c pedido liminar de restabelecimento de permissão para dirigir em face do Estado de Minas Gerais, alegando que vendeu uma motocicleta a Douglas Antônio de Souza em 25.08.2011; contudo, teve sua permissão para dirigir cancelada, em decorrência da prática de infração de trânsito cometida pelo comprador da motocicleta após a sua venda. Requereu a concessão de liminar para afastar a eficácia do ato administrativo que limitou seu direito de dirigir.

A liminar foi deferida na decisão de f. 28, ensejando este recurso, no qual o Estado de Minas Gerais alega que não há provas da venda anterior às multas, visto que, embora tenha sido preenchido o recibo de f. 23 com data de 25.08.2011, anterior às infrações (11.04.2012), somente em 24.01.2013 a firma lançada no documento foi reconhecida em cartório, e apenas em 14.03.2013 a alienação foi comunicada ao Detran/MG. Frisa que dos documentos iniciais somente pode se afirmar que a posse da motocicleta estava com Douglas no momento das multas, mas não há prova da transferência de propriedade. Subsidiariamente, defende a solidariedade da responsabilidade por ausência de comunicação ao órgão de trânsito, contrariando o art. 134 do CTB.

Recebido o recurso no efeito suspensivo pelo Relator plantonista (f. 40), o agravado apresentou contraminuta pela manutenção da decisão recorrida (f. 54/56).

Informações do MM. Juiz a quo acerca da manutenção da decisão e do cumprimento do art. 526 do CPC (f. 142).

É o relatório.

Assinala-se, inicialmente, que constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, conforme preconiza o art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A respeito da verossimilhança da alegação, valioso o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

"Além da prova inequívoca, o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente no relativo ao perigo de dano e de sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.

[…] A lei não contenta com simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (O processo civil brasileiro no liminar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, p. 90-91).

E, ainda, de Ernane Fidélis dos Santos:

“A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença (Manual de direito processual civil. 5. ed., v. 1, p. 30).

Portanto, a verossimilhança, para deferimento do pedido de antecipação da tutela, reside num juízo de probabilidade que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes (favoráveis) são superiores aos divergentes (desfavoráveis), o juízo de probabilidade cresce; se, ao contrário, os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.

Mas, além da verossimilhança baseada em prova inequívoca, a lei exige, conjuntamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se, pois, frente ao periculum in mora das cautelares, levado às últimas consequências, justificando, portanto, o requisito sob comento, o dano que a demora na apreciação da causa poderá impingir ao direito da parte, caso não antecipado.

Também o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu são requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Ocorre abuso do direito de defesa quando a argumentação apresentada na peça de defesa não for possível. Também estará presente este requisito na interposição abusiva de recursos sem fundamentação jurídica, ou argumentação séria. Já o manifesto propósito protelatório caracteriza-se, em geral, pelo abuso do direito de defesa, como ocorre, por exemplo, quando o réu procura reiteradamente evitar que as intimações se consumem ou retém os autos em seu poder por tempo excessivamente prolongado.

Contudo, mesmo fundando-se em prova inequívoca a verossimilhança da alegação, e ocorrendo algum dos requisitos previstos nos incisos I e II, não deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se essa antecipação se tornar, sob o aspecto prático, irreversível, já que, segundo o § 2º do art. 273 do CPC, “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Tal dispositivo observa estritamente o “princípio da salvaguarda do núcleo essencial, pois, em certos casos, antecipar irreversivelmente o pleito seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de defesa, exercício este que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria o prosseguimento do próprio processo.

Portanto, caberá ao juiz, com redobrada prudência, ponderar adequadamente quanto aos bens e valores colidentes e tomar a decisão em favor dos que, em cada caso, puderem ser considerados prevalentes.

Na hipótese dos autos, a agravada alega ter vendido a motocicleta a terceiro em 25.08.2011, data em que foi transmitida a posse do veículo, mas a formalização da transmissão da propriedade veio a se dar somente em 14.03.2013, quando comunicada ao Detran/MG a venda do bem.

Nesse interregno, o comprador da motocicleta, Douglas Antônio de Sousa Machado, foi multado, conforme autos de infração de f. 24/24, que indica como data das ocorrências 11.04.2012, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório e conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, sendo que a pontuação pertinente a tais infrações foi lançada em seu prontuário.

A agravada foi notificada pelo Departamento de Trânsito que não seria concedida a carteira definitiva de habilitação por força das infrações cometidas no período de validade da permissão para dirigir (f. 26).

Consta da “autorização para transferência de propriedade do veículo duas datas: a primeira, da assinatura supostamente lançada em 25.08.2011; entretanto, somente em 24.01.2013 fora reconhecida a firma da proprietária (f. 23). Ocorre que o reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião, donde se conclui que, embora preenchido com data pretérita, a assinatura somente foi lançada no documento em 24.01.2013.

Assim, resta evidente que o documento de f. 23 não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade do bem, sendo a agravada responsável pelas penalidades aplicadas a terceiro, decorrentes de infração cometida ao tempo em que o veículo ainda estava registrado no seu prontuário, como de sua propriedade no Detran, órgão de trânsito do Estado.

Tampouco as guias para pagamento das multas (f. 24/25) aproveitam à pretensão da agravada, uma vez que emitidas em data posterior à comunicação de venda do bem ao Detran, por isso emitidas em nome do atual proprietário, não sendo suficientes a indicar que este estivesse na condução do veículo no momento da autuação, donde se conclui pela ausência da verossimilhança das alegações.

Assim, no caso, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a antecipação de tutela pretendida.

Custas recursais, pela agravante, isenta de exigibilidade por força de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

Fonte: Arpen/BR – DJE/MG | 19/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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