TJ/SP: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.


  
 

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL.

Parecer: (251/2014-E)

REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André formula sugestão de alteração das NSCGJ, para que seja expressamente afastada a exigência do trânsito em julgado nas hipóteses de reconhecimento espontâneo de paternidade ou, alternativamente, seja expedido comunicado informando que a exigência não se aplica ao caso.

Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 18/21.

É o relatório.

A diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André apresenta sugestão de alteração das NSCGJ, a partir de dúvida do Oficial ao cumprir mandado de reconhecimento de paternidade, por ausência de menção ao trânsito em julgado da sentença.

Não obstante os argumentos apresentados pelo Oficial de Registro Civil, o item 126 do Capítulo XVII das NSCGJ – Tomo II não exige o trânsito em julgado para a averbação em questão.

Nesse sentido:

“126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

a) data da averbação;

b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;

d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;

e) sobrenome que passar a possuir”.

Do mesmo modo, o item 199.4 refere-se à averbação de retificação judicial, o que não se confunde com a hipótese prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.560/92. Se na primeira há previsão de exigência de trânsito em julgado, na última basta a lavratura de termo de reconhecimento e a remessa da certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Nesse sentido é, também, o disposto no artigo 4º do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, nos casos de averbação decorrente de reconhecimento espontâneo não há exigência de trânsito em julgado, ainda que determinada por mandado em sentido estrito, o que não se confunde com reconhecimento decorrente de sentença judicial, mesmo porque pode, também, ser realizado diretamente perante qualquer Oficial de Registro Civil.

Diante desse quadro, não se mostra necessária a alteração das NSCGJ, mas apenas a interpretação dos itens 119.4 e 126 do Capítulo XVII, que já regulam o tema.

Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do conhecimento da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, sugiro, ainda, seja dada publicidade ao presente.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, conheço da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, publique-se a presente decisão, na íntegra. São Paulo, 22 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão: 08/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.