TJ/SP: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EDITA NORMAS PARA REGULAR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Nova regulamentação vigerá a partir de 7 de janeiro de 2015          

No último dia 25, o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, assinou provimento que edita as Normas de Serviço da Corregedoria no âmbito do processo judicial eletrônico. O processo eletrônico foi introduzido pela Lei nº 11.419/06 como forma de alcançar a celeridade, a diminuição de custos e o aprimoramento do acesso ao Poder Judiciário, bem como a redução do uso do papel e a preservação ambiental.         

O sistema foi testado inicialmente pelo TJSP em projeto-piloto implantado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó – o primeiro fórum totalmente digital do Brasil –, inaugurado em junho de 2007. A partir de então, diversas outras unidades passaram a adotar o processo digital, que hoje alcança 100% da segunda instância do Judiciário paulista e 40% da primeira instância.         

Com a expansão do processo eletrônico no Tribunal de Justiça, diversos comunicados e provimentos da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça e da Secretaria de Primeira Instância foram editados para normatizar o fluxo de desenvolvimento do processo digital, claro, em consonância com as normas legais pertinentes. Faltava, então, uma consolidação da regulamentação existente, de forma a disciplinar questões práticas surgidas com a utilização do sistema, conforme explica o juiz assessor da CGJ, Rubens Hideo Arai (à esq., com o corregedor-geral). “O processo eletrônico quebra o paradigma da utilização do papel como meio de tramitação das ações judiciais. Todas as peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos, armazenados e consultados por meio eletrônico. As Normas de Serviço servem para orientar as serventias judiciais no trato do processo eletrônico, de maneira que haja uniformidade em seu processamento.”         

Em razão de sua complexidade, a elaboração das novas normas levou quase um ano para ser finalizada. Os estudos acerca da regulamentação sistemática do processo digital tiveram início em 2013, durante a gestão do ex-corregedor-geral e atual presidente do Tribunal, desembargador José Renato Nalini. O dispositivo legal insere o Capítulo XI ao Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado na última quarta-feira (27) e que passa a vigorar em 7 de janeiro do próximo ano. A ideia é que os jurisdicionados tomem conhecimento da nova regulamentação e possam sanar eventuais dúvidas.         

“A inserção do TJSP na ‘Sociedade da Informatização’ é irreversível e o processo eletrônico tem papel fundamental nessa tarefa, uma vez que muitas atividades cartorárias serão automatizadas e, com isso, funcionários e juízes poderão se dedicar à atividade-fim do Poder Judiciário, que é dirimir conflitos. Acreditamos que o processo digital reduzirá pela metade o tempo de tramitação dos feitos em primeira instância”, afirma Rubens Arai.         

O magistrado acredita que o futuro do Judiciário demandará número menor de servidores, que exercerão atividades cada vez mais especializadas. “Todos nós teremos que nos capacitar para que os processos tramitem de forma mais célere para o jurisdicionado. Estamos ampliando o acesso à Justiça, pois partes e advogados podem visualizar o processo eletrônico de qualquer lugar, sem a necessidade de se deslocar até o cartório.”

 * N.R.: Texto publicado originalmente no DJE de 3/9/14.

Fonte: TJ/SP | 04/09/2014.

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DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia

Para TJ/SC é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável.

Um homem que realizou reconhecimento espontâneo de paternidade e descobriu posteriormente não ser pai da suposta filha deve continuar a pagar pensão alimentícia. Para a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, mesmo o resultado do exame de DNA sendo negativo, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo.

Nos autos, o autor alega que estaria sofrendo pressão psicológica da jovem e de sua mãe para o pagamento de pensão e até direito à herança, mesmo após resultado do exame. Ele afirma que teria sido induzido em ação de investigação de paternidade a fazer um acordo de pagamento de pensão para o encerramento do processo.

Por ser pessoa simples e sem estudos, conforme sustenta, o autor conta que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança e que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à ré que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. Em 1º grau, a ação negatória de paternidade foi rejeitada.

Em análise de recurso do autor, o relator da matéria, desembargador Saul Steil, destacou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo."

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas | 04/09/2014.

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STF | MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais

Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de “amicus curiae”. A Turma consignou que, tendo em conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ” constitucional. No mérito, a Turma denegou a segurança e, em consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade de concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais. Assentou, por outro lado, a legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas serventias vagas.
MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (MS-29192)7

Fonte: Informativo do STF nº. 755.

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