Aquisição nos termos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial: aspectos práticos da qualificação no Registro de Imóveis.

* Texto extraído do Manual do RI (Registro de Imóveis).

1. Quando se tratar de aquisição nos termos do FAR (Lei nº. 10.188/01):

I- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 8º da Lei nº. 10.188/01).

II- A CEF (Caixa Econômica Federal) deve figurar como parte (não o Fundo, que não tem personalidade jurídica).

III- Do contrato da CEF deve constar (art. 2º, §3º e §4º, da Lei nº. 10.188/01):

a- que o bem:

I- não integra o ativo da CEF;

II- não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III- não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV- não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

V- não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI- não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre ele

b- destaque que o bem adquirido constitui patrimônio do FAR

IV- A alienação dos imóveis pertencentes ao FAR será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que trata o item anterior (art. 2º, §7º, da Lei nº. 10.188/01).

V- No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no item anterior (art. 2º, §5º, da Lei nº. 10.188/01).

VI- A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do FAR (art. 2º, §6º, da Lei nº. 10.188/01).

FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF. Clique aqui e leia.

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Como citar este artigo: AQUISIÇÃO NOS TERMOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL: ASPECTOS PRÁTICOS DA QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0157/2014, de 21/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/21/aquisicao-nos-termos-do-far-fundo-de-arrendamento-residencial-aspectos-praticos-da-qualificacao-no-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei.

Veja abaixo a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF.

DECISÃO

Processo nº: 0024445-15.2014.8.26.0577

Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Oficial do 2º Registro de Imóveis

Tipo Completo da Parte: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>

Passiva Principal <<

Nenhuma informação disponível>>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Carrer

Vistos.

Trata-se de procedimento administrativo apresentado pelo Oficial do 2º CRIA, indagando sobre a possibilidade do BANCO DO BRASIL S/A representar o FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

É o relatório.

DECIDO.

O FAR não tem personalidade jurídica e tem sido representado pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de previsão da lei nº 10.188/01 (art. 2º, §§ 2º e 4º).

Assim, a Portaria do Ministério das Cidades nº 168 trouxe a possibilidade da representação ser feita pelo Banco do Brasil S/A. Todavia, a portaria não pode criar legitimidade não prevista em lei.

Assim, o título apresentado não comporta acolhida no Registro de Imóveis, pois necessariamente o nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seria lançado no registro, enquanto o financiamento público tem origem do BANCO DO BRASIL S/A.

Imagine a hipótese de eventual alienação imobiliária. Ocorreria seria confusão da titularidade, o que não se admite.

Nesse sentido, somente com alteração legislativa ou com a participação da CEF em eventual aditivo contratual seria possível o registro.

Posto isso, nego o registro do título como apresentado.

Intime-se.

São José dos Campos, 12 de agosto de 2014.

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FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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Como citar este artigo: FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: PORTARIA DO MINISTRO NÃO É LEI. VEJA A DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP QUE INDEFERIU O REGISTRO DO CONTRATO DO FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL SEM A PARTICIPAÇÃO DA CEF. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0157/2014, de 21/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/21/far-contratado-pelo-banco-do-brasil-portaria-do-ministro-nao-e-lei-veja-a-decisao-do- juiz-corregedor-permanente-de-sao-jose-dos-campos-sp-que-indeferiu-o-registro-do-contrato-do-far-contratado-pelo/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Justiça autoriza adoção de bebê mesmo antes do julgamento final do caso

A Justiça de Santa Catarina acatou, no dia 25 de julho, recurso do Ministério Público daquele estado autorizando que o processo de adoção de um bebê na cidade de Lages (SC) seja iniciado antes do julgamento final do caso. A criança vinha sofrendo agressão por parte dos pais biológicos, que acabaram perdendo o poder familiar sobre a criança, sendo esta encaminhada ao acolhimento institucional.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que, ao destituir os pais do poder familiar, mesmo em sentença de primeiro grau, a criança seja encaminhada para a adoção imediatamente. O ECA tenta evitar que a criança espere muito tempo em um abrigo, pois, sabe-se que a maior parte das famílias prefere adotar os bebês. Ao postergar o início do processo de adoção até o julgamento da apelação, a criança teria menos chances de ser acolhida em um novo lar.

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo

No caso de Lages, a mãe biológica já teve, por duas vezes, a oportunidade de se aproximar do bebê, mas reincidiu as agressões. Em função disso, a Promotoria argumenta que, além de cumprir o ECA, o pedido para iniciar a adoção tem, portanto, base contextual. Por votação unânime, a Quinta Câmara de Direito Civil negou a guarda da criança aos tios maternos, que tentaram ficar com a sobrinha-neta. A criança está no abrigo há mais de um ano e, de acordo com a Promotoria, o caso já foi analisado por mais de um magistrado, o que dá vazão para que o processo de adoção deva ser iniciado imediatamente

Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana Moreira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preconizam o princípio da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes (Art. 227, CF e Art. 4º, ECA). “Magistrados ao decidirem sobre casos de colocação de crianças/adolescentes em família substituta, antes do trânsito em julgado da ADPF, o fazem em atendimento aos princípios da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança, dentre outros, e devidamente respaldados por estudos sociais e psicológicos que consubstanciam a impossibilidade de reinserção na família de origem”, pondera.

Silvana Moreira argumenta que “o importante de toda essa discussão é que o único sujeito que goza de prioridade absoluta é a criança/adolescente que em momento algum é “objeto” de sua família de origem.” Entretanto, ela assinala que existe a exacerbação do biologismo e o endeusamento da família de origem “que termina por retirar da criança o direito de se constituir e ocupar o lugar de filho”.

“Dessa forma a matéria em comento trata de uma decisão que atendeu aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, tratando como sujeito de direito a criança e não “coisificando-a” como um bem de sua família de origem.Lanço, ainda, algumas perguntas para pensarmos a situação: O que vale o sacrifício da infância? O que vale uma infância de abandono? Quantas chances devem ser dadas à família biológica? A quem deve o judiciário proteger?”, analisa Silvana Moreira.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Ministério Público de Santa Catarina | 20/08/2014.

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