Câmara aprova multa para atraso na entrega de imóvel na planta

Pela proposta, após 180 dias de atraso na entrega das chaves, empresa pagará multa de 1% do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (3), em caráter conclusivo, proposta que obriga a empresa incorporadora a pagar multa se atrasar mais de seis meses para entregar os imóveis comprados na planta. O texto agora será enviado ao Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP). A proposta aprovada, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), é menos rigorosa do que a original, que acabava com qualquer tolerância para atraso na entrega de imóvel e fixa multa de 2%.

Conforme o substitutivo, o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves. Depois desse período, a companhia pagará multa de 1% do valor até então pago, mais 0,5% a cada mês de atraso.

Esses valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o mesmo índice previsto no contrato e poderão ser descontados das parcelas seguintes devidas pelo comprador.

Informações
O texto também obriga a incorporadora a informar mensalmente aos compradores como está o andamento das obras. Além disso, seis meses antes da data prevista no contrato para a entrega das chaves, a empresa deverá comunicar ao cliente sobre possíveis atrasos.

Lei estadual
Atualmente, é praxe a previsão de multa no contrato em caso de atraso de mais de 180 dias. Existe uma lei estadual, no Rio de Janeiro (6.454/13), que prevê multa de 2%, como estabelecia o projeto inicial de Eli Correa Filho – a Federação das Indústrias daquele estado (Firjan), no entanto, está tentando derrubar essa norma. Até o momento, a Justiça tem considerado ilegal a previsão de tolerância para atraso em contrato.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/06/2014.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.523, de 06.06.2014 – D.O.E.: 07.06.2014 – (Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas).

Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.523, de 06.06.2014 – D.O.E.: 07.06.2014.

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;

Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,

Decreta:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 12 de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de 23 de maio de 2014.

Parágrafo único O expediente nas repartições públicas estaduais sediadas nos demais municípios do Estado na data a que alude o "caput" deste artigo será encerrado às 12h30min.

Art. 2º O expediente das repartições públicas estaduais nos dias 17 e 23 de junho de 2014 será encerrado às 12h30min.

Art. 3º Em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 4º As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

MÔNIKA CARNEIRO MEIRA BERGAMASCHI

Secretária de Agricultura e Abastecimento

NELSON LUIZ BAETA NEVES FILHO

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCELO MATTOS ARAUJO

Secretário da Cultura

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD

Secretário da Educação

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

ANDREA SANDRO CALABI

Secretário da Fazenda

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário de Logística e Transportes

ELOÍSA DE SOUSA ARRUDA

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR

Secretário-adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

ROGERIO HAMAM

Secretário de Desenvolvimento Social

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

DAVID EVERSON UIP

Secretário da Saúde

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Secretário da Segurança Pública

LOURIVAL GOMES

Secretário da Administração Penitenciária

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES

Secretário dos Transportes Metropolitanos

TADEU MORAIS DE SOUSA

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

JOSÉ AURICCHIO JUNIOR

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

MARCO ANTONIO MROZ

Secretário de Energia

WALDEMIR APARÍCIO CAPUTO

Secretário de Gestão Pública

CLAUDIO VALVERDE SANTOS

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2014.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 07.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6447 | 09/06/2014.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.470, de 30.05.2014 – D.O.U.: 09.06.2014 – Retificação – (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.470, de 30.05.2014 – D.O.U.: 09.06.2014 – Retificação.

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Na Instrução Normativa RFB Nº 1.470, de 30 de maio de 2014, Art. 52, no DOU nº 104, de 3-6-2014, Seção 1, págs. 23 a 33:

Onde se lê:

"Art. 52. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013."

Leia-se:

"Art. 52. Ficam revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013."

* A Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ora retificada, foi publicada no Boletim EletrônicoINR nº 1.470, de 03 de junho de 2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6447 | 09/06/2014.

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