CGJ/SP expede o Provimento nº. 11/2014 (norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar).

Processo nº 2014/41549 (Parecer nº 153/2014-E – NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento – Provimento CG nº 11/2014)

Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1

Parecer nº 153/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.              

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).              

É o relatório.              

A sugestão é oportuna.              

No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):              

53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)             

I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;     

Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas. 

A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.              

Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;    

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.  

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.              

Sub censura.              

São Paulo, 15 de maio de 2014.              

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão              

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 11/2014

Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.              

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,    

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;              

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ARISP;              

CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;              

CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;              

RESOLVE:              

Artigo 1º – Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;       

Artigo 2º – O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.              

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.              

São Paulo, 02/06/2014              

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL              

Corregedor Geral da Justiça

_______________________

– PROVIMENTO CG nº 11/2014 – Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81 (Processo nº 2014/41549) 

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 03/06/2014.

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9º CONCURSO DE CARTÓRIOS/SP- EDITAL Nº 07/2014 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

CONCURSO EXTRAJUDICIAL:

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 07/2014 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo e o gabarito da Prova de Seleção do referido certame (versões 01, 02, 03 e 04), realizadas em 18/05 (remoção) e 01/06/2014 (provimento):

Clique aqui e veja a relação.

Os recursos ou impugnações contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões deverão ser apresentados à Comissão de Concurso no prazo de 02 (dois) dias a partir desta publicação e protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, sob pena de não serem conhecidos, conforme disposto nos subitens 10.2 e 10.7, do item 10, do Edital nº 01/2014.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 02 de junho de 2014.

MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO.

Fonte: DJE/SP | 03/06/2014.

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Questão esclarece acerca da alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, no caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64.

Condomínio. Vaga de garagem – alienação à terceiro. Assembleia extraordinária – convocação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, no caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Em se tratando de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, no caso de alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, deve ser realizada assembleia extraordinária sempre que houver nova alienação?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Quanto a possibilidade de alienação, para terceiro, de vaga acessória da unidade, é bom notar-se que não será necessária a convocação de assembleia geral extraordinária a cada vez que se queira vender vaga acessória para pessoa estranha ao condomínio. Basta que a convenção de condomínio contenha regra expressa autorizativa de tais negócios; nesses casos, a assembleia geral a que se refere a lei já aconteceu. No entanto, se a convenção nada prever a respeito, terá de ser convocada assembleia extraordinária para autorizar ou não a venda para terceiro.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p.185).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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