TRF 1ª Região: Terceira Turma mantém sentença que rejeitou denúncia pela prática de crime ambiental

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Neuza Alves, sentença da Subseção Judiciária de Passos (MG) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma pessoa pela prática de crime ambiental. O fundamento usado pela primeira instância para rejeitar a denúncia foi o de que a “área não regularizada” do Parque Nacional da Serra da Canastra não poderia ser considerada como uma “unidade de conservação”, desde que ainda não havia sido efetivada a necessária transferência dominial em favor da União.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que o juízo que analisou o caso se valeu“da equivocada premissa de que apenas a área regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra poderia ser considerada como uma unidade de conservação, de sorte que verificada a consumação dos atos tidos como danosos ao meio ambiente na chamada ‘área não regularizada’ do referido Parque Nacional, resultaria incabível a sua subsunção aos tipos indicados na peça acusatória”.

Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora que, em sua decisão, destacou que as circunstâncias verificadas no caso dos autos ratificam o entendimento da Subseção Judiciária de Passos que motivou o presente recurso. “Em primeiro lugar, mesmo depois de transcorridos cerca de 40 anos da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra, o Estado não havia providenciado a indenização de grande parte da área a ele correspondente, passando a denominá-la como ‘área não regularizada’ da referida unidade de conservação”, explicou.

Tal situação, de acordo com a magistrada, “se assemelha a uma verdadeira expropriação administrativa, não sendo razoável exigir-se que os proprietários dos imóveis gravados aguardassem placidamente pela correção do abuso”. Ademais, acrescentou a desembargadora Neuza Alves, “o próprio IBAMA, no Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Canastra publicado no ano de 2005, consignou que as atividades com ele conflitantes realizadas na região em que localizado o imóvel indiciado, somente seriam paralisadas quando da indenização das propriedades”.

A relatora finalizou sua decisão ressaltando que o indiciado é “pessoa simples, com baixa instrução e que sempre se dedicou às atividades campesinas, não sendo razoável que dele fosse exigido o conhecimento da ilicitude de seu proceder”.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.

Acórdão – DJ nº 9000002-75.2013.8.26.0577 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-75.2013.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CRISLEY BUFALO GUBITOSO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA DE DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA, TAL COMO SOLICITADO PELA INTERESSADA, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.       

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000002-75.2013.8.26.0577

Apelante: Crisley Bufalo Gubitoso

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos.

Voto nº 33.999

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, sob o argumento de que a escritura de divórcio e partilha de bens lavrada pela interessada e seu ex-marido atribuiu valores equivocados aos dois imóveis que nela constam, acarretando, com isso, o não recolhimento do ITCMD.

Foram partilhados os seguintes bens: 1) um apartamento localizado em São Paulo, cujo valor venal de referência é de R$ 524.738,00. As partes atribuíram a esse imóvel, para fins de partilha, o valor de R$ 1.000.000,00. Tal bem ficou para o varão; 2) um veículo no valor de R$ 43.141,00, R$ 700.000,00 de uma conta corrente e um imóvel localizado em São José dos Campos, no valor venal de 130.826,99. A esse imóvel os interessados atribuíram o valor de R$ 256.859,00. Esses bens, que somaram R$ 1.000.000,00, ficaram para a varoa. Pela escritura, portanto, cada parte ficou com R$ 1.000.000,00.

A Oficial, levando em consideração o valor venal dos imóveis, entendeu que a divorcianda, ora interessada, recebeu R$ 349.589,99 a mais que o divorciando. Descontada a sua meação nesse montante, ainda segundo o raciocínio da Oficial, restaria recolher o ITCMD sobre o valor de R$ 174.794,99, nos termos do art. 2º, II e §5º, da Lei Estadual n. 10.705/2000.

Para justificar seu posicionamento, a Oficial faz considerações acerca da Lei Estadual 10.705/2000 e sobre seu dever de fiscalizar o correto recolhimento de tributos.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs recurso administrativo, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que não é da atribuição da Oficial analisar matéria de ordem tributária.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Como já decidiu esse Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da apelação 0002604-73.2001.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada. 

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6,de 09/12/2088).

Com efeito, não há razão para se alterar esse posicionamento. Conquanto zelosa, a Oficial extrapolou suas atribuições. Ela não pode, substituindo-se ao Fisco, imiscuir-se na discussão sobre a correção do valor para recolhimento do imposto.

Note-se que o art. 9º, §1º, da Lei Estadual 10.705/2000, estabelece que, para o fim de recolhimento de ITCMD, considera-se valor venal o valor de mercado do bem. E o art. 13, I, faz a ressalva de que, em se tratando de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado para lançamento do IPTU.

Ora, os interessados atribuíram, para fins de partilha, valores razoáveis aos bens, que não destoam, necessariamente, de um possível valor de venda. Logo, à primeira vista, não há uma desobediência flagrante à legislação, que, repita-se, considera como valor venal o valor de mercado.

À Oficial do Registro não é dado fazer as vezes de autoridade fiscal, desconstituindo, em última análise, o próprio sinalagma da escritura de divórcio, na medida em que, corrigindo os valores do bens, ela quebra o equilíbrio da partilha celebrada de forma equânime.

Há, também, uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o recolhimento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e se houve, segundo tal ou qual interpretação da lei e dos fatos, recolhimento a menor. De maneira alguma. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. Ao Oficial cabe, tão somente, zelar pelo recolhimento.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura de divórcio direto e partilha, tal como solicitado pela interessada.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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CGJ/SP: DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL DE PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA . […] A interpretação do termo “escritura pública” deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos públicos e os atos judiciais. […] Apenas o seu ex-cônjuge subscreveu o pedido, e a procuração outorgada ao advogado de ambos os ex-cônjuges não atribui

Acórdão – DJ nº 9000001-15.2013.8.26.0602 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-15.2013.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOÃO FERNANDES MARQUES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SOROCABA.

ACORDAMem Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.". DECLARARÃO VOTO OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE, que, juntamente com o voto do(a) Relator(a), integram este acórdão.

O julgamento teve, ainda, a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, E PINHEIRO FRANCO.

São Paulo, 18 de março de 2014. 

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000001-15.2013.8.26.0602

Apelante: João Fernandes Marques

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba

Voto nº 33.943

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA – VÍCIO QUE GERA NULIDADE DO ATO – INVIABILIDADE DO REGISTRO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MMº Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito na nota devolutiva decorrente do exame do aditamento do formal de partilha expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, sob o fundamento de que o formal de partilha anteriormente registrado  atribuiu para cada ex-cônjuge a metade ideal do imóvel, e que a modificação da titularidade do domínio dependerá de novo título translativo, no caso, escritura pública, nos termos dos artigos 541 e 108 do Código Civil.

O recorrente não concorda com o fundamento de que a doação só pode ser feita por escritura pública, porque o artigo 541 do Código Civil possibilita que seja formalizada por instrumento particular, além de o oficial sequer ter feito menção ao artigo 108 do mesmo Código, o qual não se aplica ao caso vertente, porque o valor de trinta salários mínimos é o valor atribuído pelas partes contratantes e não o valor do bem, e nenhum valor foi estabelecido.

Diz que o oficial inovou ao suscitar a dúvida, que a doadora estava representada por advogado com amplos poderes, que a intenção de doar foi inequivocamente manifestada, e que é válida a doação feita de ascendente a descendente, independentemente de aceitação ou concordância de todos os herdeiros, porque importa em adiantamento do que lhes cabe.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recorrente partilhou em ação judicial o bem em questão com sua ex-cônjuge e cada um passou a ter a titularidade do domínio da metade ideal do imóvel.

O formal de partilha expedido em decorrência da sentença datada de 22/07/2010 e que transitou em julgado, ingressou no registro imobiliário em 26/01/12, de modo a atribuir a cada um dos ex-cônjuges a parte ideal da titularidade do domínio do bem, na proporção mencionada.

O aditamento do formal de partilha decorre de petição datada de março de 2012, na qual os requerentes mencionam que “Entretanto, embora não tenha ficado claro anteriormente, inclusive no Instrumento de Partilha Amigável fls.71/72, o certo é que a verdadeira intenção das partes é que metade ideal (50%) cabente à mulher Francine Stefanelli sobre o bem imóvel descrito fica DOADA aos filhos FREDERICO STEFANELLI MARQUES, portador da cedula de identidade R.G. n.52.616.820-1 e do CPF 430.017.838-00 e LEONARDO STEFANELLI MARQUES, portador da cedula de identidade R.G. n. 52.616.822-5 e do CPF n. 430.018.568-90, ambos brasileiros, menores, estudantes residentes e domiciliados à Alameda dos Pinheiros, 36, Condomínio Lago Azul, em Araçoiaba da Serra/SP.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O título judicial, do mesmo modo, submete-se ao exame pelo Oficial, conforme iterativa jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

“O mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível nº 33.111-0/3).

O primeiro óbice apresentado pelo Oficial, de que o aditamento do formal de partilha não é título hábil para o registro da doação, e o entendimento manifestado na sentença recorrida de que o ato reclama formalização por escritura pública, devem ser afastados.

A interpretação do termo “escritura pública” deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos públicos e os atos judiciais.

Assim foi decidido por este Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 013296-0/0, j. 04/05/1992, Relator Desembargador Dínio de Santis Garcia, cujos trechos de interesse passo a transcrever:

Não é unívoco o termo escritura pública: análogo, seu sentido principal é de instrumento público notarial, mas, em sentido amplo, abrange ‘os instrumentos públicos da categoria dos extrajudiciais, ou civis’ (MOACYR AMARAL DOS SANTOS, ‘Prova Judiciária no Cível e no Comercial’, edição 1972, IV, pág. 85) e igualmente os atos judiciais. Nesse sentido, destaca-se a lição do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no julgamento do Recurso Especial n. 81.632 (‘Revista Trimestral de Jurisprudência’, vol. 76, págs. 299 ss): ‘O escrito público, emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade do ato jurídico por eles documentado se desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados de fé pública são os escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato os efeitos deste ato serão aqueles que a lei atribua. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo , ainda que dele decorra efeito como a transmissão da propriedade. Assim, acontece com as arrematações e as adjudicações. Postos os princípios, vê-se que se, como regra geral, a competência para a documentação de negócios jurídicos que sejam aptos à transmissão do domínio de bens imóveis de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães de notas, tal regra não se reveste de natureza absoluta e comporta exceções relativas a atos jurídicos admitidos em procedimentos judiciais’.

Assim, o título judicial apresentado deve ser admitido para o fim de transmissão da propriedade por doação.

Inobstante, a segunda exigência do Oficial, referente à inexistência de manifestação expressa de vontade da doadora, está correta, pois, embora ela conste como requerente na petição destinada a transferir por doação aos filhos parte ideal do imóvel de sua titularidade do domínio, apenas o seu ex-cônjuge subscreveu o pedido, e a procuração outorgada ao advogado de ambos os ex-cônjuges não atribui poderes especiais para tal ato, o que configura vício gerador de nulidade, e impede o ingresso do título no fólio real.

A doutrina de Maria Helena Diniz sobre o tema, em sua festejada obra “Sistemas de Registros de Imóveis”  (Editora Saraiva, 1992, p. 67) é nesse sentido:

O serventuário só poderá levar a registro doação de imóvel que seja válida, contendo, além dos requisitos gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, os especiais, que lhes são peculiares (CC, arts. 428, II, 385, 235, IV, 242, I, 1.177, 178, §7º, VI, 248, IV e V, 1.474, 1.171, 1.786, 1.175, 1.176 e 1.168). O oficial não poderá registrar doações que apresentarem vícios que lhes são peculiares, sendo por isso nulas, como, por exemplo: a) a doação universal, compreensiva de todos os bens do doador, sem reserva de usufruto ou renda suficiente para a sua subsistência (CC, art. 1.175);”.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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