O rosto materno de Deus

* Israel Mazzacorati

Assim como uma mãe consola seu filho, também eu os consolarei.

(Is 66.13)            

A tradição judaico-cristã perpetuou a ideia de Deus como ser pertencente ao gênero masculino. As muitas passagens bíblicas que usam antropomorfismos (atribuição de formas humanas a Deus) para referirem-se ao Senhor contribuíram para a constituição de uma imagem masculina para Deus. Ele tem braço forte, é pai, rei e guerreiro; amedrontador para os inimigos de seu povo.            

No entanto, há também passagens como essa de Isaías (e outras, por exemplo: Lc 13.34 e Is 31.5) onde o rosto materno de Deus entra em cena, sempre quando é necessário reforçar a imagem do cuidado, da proteção com traços afetivos e do consolo. Perceba que essas imagens vêm da descrição de ações dele, e não de confissões de fé. Partem da observação do seu jeito materno de agir. A ternura de Deus, de fato, está bem presente nas Escrituras.            

Assim como nos acostumamos a pensar em Deus como “pai”, figura de autoridade, providência, disciplina e proteção, também devemos nos acostumar a pensar em Deus como “mãe”, figura de doação de vida, alimento e sustento, afeto, proteção carinhosa e abraço inigualável. Filhas e filhos do Pai Celestial não são órfãos de mãe, pelo contrário, encontram em Deus tanto a figura paterna quanto a materna.

Que neste dia das mães renovemos nosso carinho, gratidão e respeito por nossas mães, tanto as que nos trouxeram ao mundo quanto as que adotamos ao longo da vida. Que elas sejam vistas como expressões da ternura materna do Criador, em quem sempre poderemos encontrar alimento, aconchego, carinho e consolo.

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* Israel Mazzacorati é Mestre em Teologia. Doutorando em Estudos Clássicos. Professor e Coordenador da Faculdade Latino-Americana de Teologia Integral (FLAM). Pastor da Comunidade Batista Vida Nova, em São José dos Campos.

Como citar este artigo: MAZZACORATI, Israel. O ROSTO MATERNO DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 086/2014, de 09/05/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/05/09/o-rosto-materno-de-deus/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de loteamento no caso da apresentação da certidão positiva de ônus reais.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ônus reais – certidão positiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de loteamento no caso da apresentação da certidão positiva de ônus reais. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, a certidão positiva de ônus reais impede o registro de loteamento?

Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 294:

“Oportuno consignar que a existência de ônus real não obsta o registro do loteamento,54 mas pressupõe a anuência do titular do direito real sobre a coisa alheia. Assim, por exemplo, se o imóvel loteando estiver hipotecado, será necessária a anuência do credor hipotecário, uma vez que o registro do parcelamento necessariamente afeta o direito real de garantia dele (o credor hipotecário que, por exemplo, tinha hipoteca sobre a coisa toda, com o parcelamento, ficará com hipoteca em relação aos lotes, operando-se a exclusão de seu direito real de garantia, em relação às áreas que passam a integrar o domínio público); todavia, a mera existência de hipoteca – que traduz um risco em potência -, não impede o registro do parcelamento sob o ângulo da tutela ao adquirente, o qual terá a informação da existência do ônus real e, assim ciente, pode (ou não) assumir risco da aquisição do bem onerado, tal como ocorre nas alienações de imóveis hipotecados em geral.55

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(…)

54 ‘O §2º do artigo 18 não estabeleceu que a existência de ônus reais impede o registro do loteamento. Assim, a certidão positiva de ônus servirá apenas para conhecimento dos compradores’ (Silva, Gilberto Valente da. Ob. cit., p.14).

55 O Dec.-Lei nº 58/37 e o Dec. nº 3.079 previam, para o caso de propriedade onerada, a necessidade de apresentar escritura pública em que o titular estipulava as condições em que se obrigava a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de venda e compra (art. 1º, §3º e art. 1º, §4º, respectivamente). Todavia, a Lei nº 6.766/79 não repetiu tais dispositivos. AFRÂNIO DE CARVALHO entende que o espírito da lei nova é praticamente o mesmo da lei antiga e, daí, sustenta admissível o registro do loteamento da gleba onerada apenas quando o ‘credor, em escritura pública, dê anuência expressa ao loteamento, obrigando-se, mediante condições razoáveis a liberar progressivamente os lotes, à medida que forem negociados…’ (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, p. 72). Entendimento similar é o de MARCO AURÉLIO S. VIANA, que faz menção à possibilidade do registro, ‘desde que o ônus real não prejudique a alienação, sejam feitas as ressalvas, estabelecidas as condições para liberação…’ (ob. cit., p. 51), bem como o de ARNALDO RIZZARDO, que afirma a conveniência dessa escritura pública, nos moldes do Dec.-Lei 58/37 (ob. cit., p. 45-46). Todavia, em nosso ver, é preciso distinguir a anuência do credor ao parcelamento (que é necessária, uma vez que o registro deste também afeta seu direito real) da assunção de obrigação de liberar o ônus (que, pela Lei nº 6.766/79, não é necessária).”

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Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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PCA: Concurso de Cartório. TJSC. Refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006520-49.2013.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO TORRES PALADINO
Requerido: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Advogado(s): SC16924 – RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Sergio Torres Paladino, Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, em face de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.
Admiti Kelly Santos Gonçalves Cardia, João Paulo Finn, Evânio Berto, José Roberto Maruri Zanella, Anderson Do Carmo Silva, Ernane Marcos Valigura, como terceiros interessados.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações acerca do ato do Conselho da Magistratura.
Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo pedem suas respectivas admissões como terceitos interessados.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, admito Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo.
O presente Procedimento de Controle Administrativo veicula pedido do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, para a anulação de acórdãos do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferidos nos processos de autos nº 2013.900039-3, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1, 2013.900048-2, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.
Antes de mais nada considero oportuno destacar que o CNJ não foi criado ou instalado para se prestar ao papel de órgão recursal para toda e qualquer decisão de órgãos administrativos dos tribunais.
A litigiosidade verificada no curso de certame de provimento de serventias notariais e de registro, notadamente aquele promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem alcançado níveis de paroxismo.
A esse propósito, o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ revela que o Procedimento de Controle Administrativo serve ao controle de atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, quando contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse compasso, o provimento dos pedidos formulados nesse Procedimento de Controle Administrativo demanda a verificação de contrariedade os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. Tenho, entretanto, que isso não se dá.
No caso concreto, o conflito surgiu a partir da redução de nota de arguições de provas orais de candidatos que fizeram uso, permitido em edital, de legislação disponibilizada aos candidatos.
O Relator do caso no Conselho de Magistratura revelou, com base nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, que a subtração na notas estava atrelada ao uso de material fornecido aos candidatos em conformidade ao edital.
No particular, o item 9.4.2 do edital regente do certame confirma que "na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão do Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza".
Além disso, o Edital nº 57/2013, ao regular a realização das provas orais, contemplava que "a arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos conteúdos, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação".
Nesse cenário, parece efetivamente excessiva e em desacordo aos termos dos editais, como aferido pelo Conselho de Magistratura no ato submetido ao controle nesse processo, a conduta de alguns dos examinadores de subtrair pontuação em decorrência do uso de material permitido em edital e disponibilizado aos candidatos.
De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.
A necessidade do saneamento de atos integrantes do certame gera a circunstância de refeitura de provas orais. Surge, pois como incorreto, pretender que alegada preservação da isonomia soterrasse todos os candidatos nos resultados de provas eivada, como apurado pelo Conselho da Magistratura na decisão submetida a controle, de irregularidade com efetivo prejuízo aos candidatos que consultaram o material permitido em edital.
Nesse particular, a decisão submetida a controle buscou dar o máximo aproveitamento aos atos praticados. O artigo 55 da Lei nº 9.784, ao regular o procedimento administrativo, indica a possibilidade de preservação de atos eivados de irregularidades sanáveis quando não detectado prejuízo a terceiro ou ao interesse público.

No caso, caberia, como feito pelo Conselho da Magistratura, a preservação da nota atribuída aqueles candidatos que não vislumbrem prejuízo na conduta dos examinadores. Essa medida veio à lume para correção dos rumos do certame, estendendo os efeitos do decidido para os demais candidatos prejudicados.

Enfim, não se constata nesse caso, bem assim em outros envolvendo a mesma questão, que qualquer das posições veiculadas nesse processo configure maior ou menor desrespeito a princípio constitucional. Revelam, em verdade, no exercício de livre e regular juízo discricionário por órgão do Poder Judiciário.
Com referência aos argumentos trazidos pelos terceiros admitidos ao processo, teço as seguintes considerações.
KELLY SANTOS GONÇALVES CARDIA traz dito fato novo, constituído na circunstância de que ela seria somente prejudicada pela decisão do Conselho da Magistratura, uma vez que alcançara nota máxima nas disciplinas cujas arguições serão repetidas.
Não se tem fato tomado, processual ou cronologicamente, novo, pois correspondente a situação fática já existente desde o pronunciamento examinado neste PCA. Revela-se, em verdade, perspectiva puramente individual, despautada do interesse geral da regularização do certame.
De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.
Essas considerações tocam também ao alegado por JOÃO PAULO FINN, que também traz a questão da criação de nova fase do concurso.
Na verdade isso não se dá, pois o cumprimento da decisão do Conselho da Magistratura repete atos da prova oral com o saneamento de irregularidade. A inovação decorre menos de vontade criadora, mas de solução adequada e oportuna a nulidade de atos administrativos.
A essas alegações soma-se o apresentado por Rodrigo Hauser Centa, que, naquilo ainda não tocado pelos demais fundamentos desse voto, remetem à inviabilidade de preservação da nota anterior como patamar mínimo assegurado aos candidatos que venham a se submeter a nova arquição.
Ao contrário do que sustenta esse interveniente, a possibilidade de o candidato rearguido atingir nota inferior corresponderia, na realidade, em reforma para pior (reformatio in pejus), efeito inadmissível, de regra, no processo.
Resta o pleito de Maíra Martins Crespo no sentido que não se renovem as arguições mas que seja atribuída nota máxima aos candidatos prejudicados nas disciplinas sujeitas a nova arguição.
Inicialmente anoto que destoa da qualidade processual de terceiro interessado a formulação de pretensões autônomas, como se tem no caso.
Vir como terceiro para pedir a obtenção de nota máxima ou o recálculo de nota de prova oral excede ao razoável, o que parece, ao contrário, resguardado na decisão do Conselho da Magistratura.
Nesse cenário, não diviso contrariedade a princípio constitucional que autorize a anulação dos acórdãos do Conselho da Magistratura, tal como requerido pelo Requerente.
Por essas razões considero improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo.
Ante o exposto , julgo improcedentes os pedidos do Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, ART. 25, X).

Brasília, data infra.

Fonte: DJ – CNJ | 08/05/2014.

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