Uma Fé Inabalável

"O Senhor me livrará de toda obra maligna e me levará a salvo para o seu Reino celestial. A ele seja a glória para todo o sempre. Amém." (2 Timóteo 4:18)

Uma das coisas que mais me impressionam no apóstolo Paulo é que parece que ele sempre conseguia erguer-se acima de qualquer situação e aproveitar todas as oportunidades para pregar o evangelho.

Lemos no livro de Atos que quando Paulo e Silas foram jogados na prisão, começaram a cantar louvores a Deus à meia-noite. Sobreveio um terremoto, caíram os muros e, de uma hora para outra, o carcereiro que era responsável por acorrentá-los e açoitá-los estava perguntando: "Que devo fazer para ser salvo?"

Depois, quando Paulo foi levado a diversos dignatários de Roma, dominou todas as situações. Por exemplo, quando estava perante Félix, argumentou acerca da justiça, do domínio próprio e do julgamento por vir. Quando esteve diante de Festo e de Herodes Agripa II, disse: "Por que vocês haveriam de achar inacreditável que Deus ressuscite os mortos?" Fez esta pergunta a Herodes Agripa II: "Você acredita nos profetas? Sei que acredita".

Ele foi ainda prisioneiro num navio, e logo a tripulação, o capitão, os soldados e o centurião romano recebiam ordens suas – e todos lhe davam ouvidos!

Paulo era ousado. Não parecia ter medo de nada. Nunca parecia abater-se. E a sua vida nem sempre era fácil. Na verdade, foi muito difícil. Mas as palavras que ele escreveu aos crentes de Filipos pareciam sempre verdadeiras: "[…] aprendi a adaptar-me a toda e qualquer circunstância" (Filipenses 4:11).

Ele estava inteiramente convicto da fidelidade de Deus e era sustentado por essa convicção.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 17/04/2014.

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Lançada Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas

Foi lançada no dia XXX, em Brasília (DF), a Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas. Fruto de parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Fundação Nacional do índio, o objetivo da publicação é capacitar servidores públicos e orientar a população indígena sobre a importância da certidão de nascimento.

A ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, ressaltou a realização de mutirões e a interligação de maternidades a cartórios, além das campanhas de utilidade pública realizadas no último período. “Com as ações que temos empreendido, ao final do ano vamos poder entregar ao Brasil o que era inimaginável dez anos atrás, ou seja, um país livre do sub-registro civil de nascimento”, disse a ministra.

Em 2002, o Brasil tinha uma taxa de 20,3% de crianças de 0 a 10 anos sem certidão de nascimento. Desde então em trajetória descendente constante, o índice caiu para 6,7% em 2012. Espera-se que até o final deste ano o país alcance um índice de 5% de sub-registro civil de nascimento, percentual considerado pelas Nações Unidas como erradicado.

“A parceria com a SDH é muito importante, e mostra que todas as áreas do governo trabalham para a garantia dos direitos dos povos indígenas”, afirmou a presidenta da Funai, Maria Augusta Assirati.

Em 2014, as ações planejadas irão priorizar o registro de nascimento indígena. Serão realizadas campanhas de conscientização, mutirões para a emissão do documento e sete oficinas de capacitação, em parceria com a Funai. Estas oficinas incluem 49 municípios em cinco estados, atendendo a 68 etnias, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste do país, que apresentam maiores índices de sub-registro.

O objetivo das oficinas é aperfeiçoar o acesso aos serviços de documentação por meio da instituição de um fluxo regular de emissão desses documentos.

Também participaram da cerimônia de lançamento da cartilha o secretário-executivo da SDH/PR, Claudinei Nascimento; o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Gabriel Rocha; o secretário de Gestão da Política de Direitos Humanos, Gleisson Rubin; e o diretor de Promoção dos Direitos Humanos, Marco Antônio Juliatto.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra.

Fonte: Site da SDH | 28/04/2014.

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Publicada MP que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 

Tabela Progressiva Mensal

__________________________________________________________

Base de Cálculo (R$)        Alíquota (%)   Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22                                 –                                    –

De 1.868,23 até 2.799,86             7,5                            140,12

De 2.799,87 até 3.733,19             15                             350,11

De 3.733,20 até 4.664,68            22,5                           630,10  

Acima de 4.664,68                       27,5                           863,33

__________________________________________________________________

Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 8º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – para o ano-calendário de 2014:

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014.

Fonte: Site do Planalto.

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