No Tempo de Deus

"Então lhes disse claramente: 'Lázaro morreu, e para o bem de vocês estou contente por não ter estado lá, para que vocês creiam. Mas, vamos até ele'". (João 11:14-15)

Marta, Maria e seu irmão Lázaro eram amigos próximos de Jesus. Ele frequentemente passava tempos na casa deles em Betânia.

Quando Lázaro ficou doente, Marta e Maria comunicaram Jesus. Elas achavam que certamente Jesus largaria o que quer que estivesse fazendo e correria para Betânia. Mas Jesus, intencionalmente, demorou para chegar lá.

De fato, Jesus só foi chegar lá um bom tempo depois. Não só Lázaro havia morrido, como já tinham se passado dias desde o seu falecimento. Marta se aproximou de Jesus e disse: "Senhor, se estivesses aqui o meu irmão não teria morrido." (João 11:21) O que ela queria dizer era algo assim como: "Jesus, você estragou tudo. Você sempre teve uma boa acolhida aqui. Você poderia tê-lo curado, mas não apareceu".

Jesus disse: "Seu irmão se levantará novamente."
 
Marta respondeu: "Eu sei que ele ressuscitará e se levantará no último dia."
 
Jesus disse: "Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele que crê em mim, ainda que morra, viverá; e quem vive e crê em mim, não morrerá eternamente. Você crê nisso?" (João 11:24-26)
 
Marta não estava conseguindo entender, então Jesus falou: "Lázaro, vem pra fora!". E Lázaro saiu de sua tumba. Marta queria uma cura. Jesus queria uma ressurreição.

Às vezes colocamos limites para Deus. Às vezes achamos que Deus tem que atuar dentro dos nossos prazos. Mas Deus não se limita ao tempo. Deus não se prende aos nossos prazos. Deus irá trabalhar quando Ele quiser e com quem Ele escolher.

Haverá momentos em que as circunstâncias não farão sentido. Ainda assim, precisaremos confiar nEle.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 24/04/2014.

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Doação de cônjuge dias antes de casamento em regime de separação obrigatória de bens é válida

Decisão é da 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A 3ª turma do STJ decidiu afastar a nulidade da doação de imóvel de um cônjuge a outro, realizada em 1978, dias antes do casamento entre a viúva e o de cujus, à época com 60 anos. Anteriormente ao enlace matrimonial, o casal já vivia junto há oito anos, razão pela qual o TJ/SC reconheceu a existência da união estável entre ambos.

Apesar de, devido à idade do doador, o casamento ter sido realizado sob o regime de separação obrigatória de bens (CC/16), a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, considerou que se o matrimônio, o qual perdurou por mais de 30 anos, tivesse sido celebrado desde quando iniciado o relacionamento entre as partes, "não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de idade".

"Assim, se a recorrente e o de cujus não tivessem contraído matrimônio posteriormente, nenhuma norma impediria as doações promovidas pelo varão."

União estável

A discussão central do recurso versou sobre a validade de doações efetuadas pelo cônjuge em momentos distintos da vida conjugal: na constância de união estável e pouco antes da realização do matrimônio e já na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime da separação de bens.

Para a relatora, relativamente ao imóvel doado quando da vigência da união estável, ao invés de ter como finalidade impedir a burla ao regime de bens imposto pela lei, a proibição de doações antenupciais para sexagenários ou quinquagenárias poderia ter como escopo apenas impedir que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio.

Na hipótese, segundo a ministra, considerando as peculiaridades do relacionamento das partes, não se vislumbrou tal caráter impositivo ou condicional. "Pelo contrário, o casamento civil somente ratificou uma situação de fato já vivida há 8 (oito) anos pelos consortes, que desde 17-1-1970, quando o de cujus contava, portanto, com 58 anos de idade, estabeleceram sua união estável."

"Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há – sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções."

Casamento

Com relação à doação de um imóvel realizada em 1993, após o casamento, a ministra ressaltou que alterar as conclusões do acórdão que declarou nula a doação realizada à viúva implicaria reexame de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da incidência da súmula 7/STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.254.252.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 24/04/2014.

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