Protesto notarial de contratos – Por REINALDO VELLOSO DOS SANTOS

* REINALDO VELLOSO DOS SANTOS

O presente artigo tem como objetivo apresentar os aspectos mais relevantes sobre o protesto notarial de contratos, tema que vem despertando um crescente interesse dos profissionais do Direito, especialmente pela difusão do uso do instituto nos últimos anos.

Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Em decorrência desse dispositivo, admite-se atualmente o protesto de qualquer documento de dívida que expresse obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Esse, aliás, o entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no Parecer 299/2013-E.

Na prática tabelioa, os contratos mais frequentemente apresentados são os de confissão de dívida, de locação de imóvel, de prestação de serviços, de câmbio, de mútuo, de alienação fiduciária em garantia, de arrendamento mercantil e de honorários advocatícios.

Feitas essas considerações iniciais, o primeiro aspecto relevante refere-se à competência territorial para o ato. O protesto, em princípio, deve ser promovido na localidade indicada no contrato como lugar de pagamento. Para o protesto especial para fins falimentares, no entanto, o ato é de incumbência do tabelião do local do principal estabelecimento do devedor.

Caso o contrato seja omisso quanto ao lugar de pagamento, aplicam-se as regras supletivas da legislação, como o art. 327 do Código Civil, que indica o domicílio do devedor, e o art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual o pagamento deve ser feito local do imóvel locado.

Caso exista mais de um Tabelionato de Protesto na localidade, a apresentação deve ser feita diretamente ao serviço distribuidor, em decorrência do art. 7º da Lei nº 9.492/1997.

No Estado de São Paulo, a apresentação independe do depósito prévio de emolumentos, custas e despesas, conforme disciplinado na legislação estadual sobre a matéria.

É interessante observar que não há necessidade de apresentação da via original do contrato, admitindo-se a apresentação de cópia autenticada ou até mesmo cópia digitalizada mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, diante da inaplicabilidade do princípio da cartularidade, o qual se restringe aos títulos de crédito.

O contrato deve ser acompanhado de um formulário de apresentação, no qual se indicarão os elementos essenciais do protesto, dentre os quais o endereço atual do devedor. No Estado de São Paulo há um modelo de formulário padronizado, disponibilizado na internet pelo IEPTB-SP, entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.

Feita a distribuição e a protocolização, o documento é examinado em seus caracteres formais, ficando obstado o registro do protesto caso seja observada qualquer irregularidade formal. Ao realizar a qualificação, o tabelião verificará se o documento contém os elementos essenciais e se preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Caso a determinação do valor dependa apenas de cálculo aritmético, a apresentação deve ser acompanhada de memória de cálculo, similar à exigida pela legislação processual civil, na qual sejam observados os parâmetros constantes do contrato. Verificando o tabelião aparente excesso, poderá devolver o título para esclarecimentos ou reelaboração do cálculo.

Por outro lado, quando se tratar de contrato bilateral, compete ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, como decorrência do art. 476 do Código Civil, que prevê a exceção de contrato não cumprido.

Após a qualificação do documento, o tabelião expede intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. Caso o devedor resida fora da competência territorial do Tabelionato, sua localização seja desconhecida ou a intimação seja recusada, a intimação é feita por edital.

O prazo para pagamento é de três dias úteis, contados da protocolização do documento. Nesse mesmo prazo o devedor poderá requerer a sustação judicial do protesto, havendo relevante razão de direito, ou oferecer resposta, que será mencionada no registro do protesto e respectivo instrumento. O apresentante, por sua vez, pode também desistir do protesto.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima indicados, o protesto é lavrado, sendo informado às entidades de proteção ao crédito. Uma vez quitada a dívida, qualquer interessado poderá requerer o cancelamento do protesto.

Nesse contexto, o protesto notarial de contratos revela-se uma importante ferramenta jurídica à disposição dos credores e que propicia a solução de conflitos de forma célere e eficaz, perante um tabelião, profissional do Direito dotado de fé pública.

___________________

* Reinaldo Velloso dos Santos é Tabelião de Protesto em Campinas/SP. Mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo.

Fonte: Carta Forense | 02/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Ministro nega trâmite a recurso de juiz que queria tratamento formal em condomínio

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Agravo de Instrumento (AI) 860598, interposto por magistrado da justiça fluminense com o objetivo de trazer à análise do STF recurso que discute o emprego de tratamento formal dirigido a ele pelos funcionários do prédio em que reside. O magistrado questionava acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que não reconheceu indenização por dano moral.

Conforme o recurso, o magistrado teria recebido o tratamento de “cara” e “você” de um funcionário do condomínio onde mora. Na ocasião, o morador reclamava de inundações em seu apartamento, alegando que o ocorrido se deu em razão do desleixo do condomínio.

Nos autos, o magistrado alegou ter sofrido danos e que, por isso, esperava a procedência do pedido inicial “para dar a ele e suas visitas o tratamento de ‘doutor’, ‘senhor’, ‘doutora’, ‘senhora’, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Também foi solicitada condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.

Para os advogados, o acórdão contestado negou ao magistrado a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal, ao negar indenização por dano moral prevista nos incisos V e X, do artigo 5°, da CF. Acrescentavam, ainda, violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei.

O processo argumentava que os costumes e as tradições do país, os quais também devem ser aplicados no julgamento de demandas judiciais, “asseguram a qualquer do povo o tratamento de ‘senhor’, sendo marcante notar que foi exatamente o que pediu o recorrente [o autor do recurso], apesar de lhe ser deferível outro tratamento, em razão do cargo”. Os advogados destacavam o fato de seu cliente ser homem público tendo em vista que atua como magistrado.

Segundo a defesa, não se pode considerar que tal tratamento seja próprio de gente simples, “porque impõe-se ao condomínio e para a sua síndica o dever de selecionar pessoas preparadas para tratar com os condôminos, para tanto os admitindo ou dispensando”. “Inobstante tratar-se de membro do Poder Judiciário fluminense, mas como qualquer cidadão, tem inequívoco direito consuetudinário a ser tratado com respeito, fato que – descumprido às escâncaras – não mereceu do Tribunal local a prestação jurisdicional constitucionalmente garantida”, sustentava.

Decisão

“A pretensão recursal não merece acolhida”, ressaltou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao entender que o recurso não deve ser examinado pelo Supremo. Segundo ele, decisão diferente à aplicada pelo TJ/RJ só poderia ser tomada a partir do reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do STF. Nesse sentido, ele citou como precedentes os REs 668601 e o ARE 790566.

“Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AI 860598.

Fonte: STF | 23/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TST: Dispensa por justa causa. Desídia. Art. 482, “e”, da CLT. Princípios da proporcionalidade e da gradação da pena. Inobservância. Falta grave afastada.

Para a caracterização da desídia de que trata o art. 482, “e”, da CLT, faz-se necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicação de penalidades gradativas, até culminar na dispensa por justa causa. Os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser observados, pois as punições revestem-se de caráter pedagógico, visando o ajuste do empregado às normas da empresa.  Nesse contexto, se o empregador não observa a necessária gradação da pena, apressando-se em romper o  contrato de trabalho por justa causa, frustra o  sentido didático da penalidade,  dando azo à desqualificação da resolução contratual em razão do  excessivo rigor no exercício do poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por  unanimidade, conheceu dos embargos  interpostos pela reclamada, por  divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.

TST-E-ED-RR-21100-72.2009.5.14.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10.4.2014

Fonte: Informativo TST nº79 | (Período: 8 a 22 de abril de 2014).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.