CNJ emite nota técnica pela não aprovação de projeto que altera regras para ingresso em cartórios

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta última terça-feira (8/4), nota técnica em que o órgão opina pela não aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014, que muda regras para o preenchimento de vagas em cartórios. O texto altera a Lei n. 8.935, de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, por meio do qual é exigida a realização de concurso público para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais.

Para o CNJ, a redação do projeto de lei é preocupante, entre outras razões, por dar preferência a titulares de outras delegações assumirem, por remoção, a titularidade das serventias vagas. Com isso, haveria “reserva” de vagas a cartorários antigos.

A outorga da delegação passaria a ser feita com o critério do tempo de exercício na atividade cartorária, e não nos conhecimentos jurídicos e no preparo técnico do candidato. “Será recriada a ‘casta de privilegiados’”, diz o texto.

A nota técnica será encaminhada aos presidentes do Senado e da Câmara, aos presidentes das Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
 
O projeto de lei está em andamento no Senado Federal, depois de aprovado pela Câmara, no dia 25 de março. 
 
Avanço – A Corregedoria Nacional de Justiça tem cobrado dos Tribunais de Justiça (TJs) que ainda possuem serventias ocupadas por interinos sem concurso público que publiquem os editais do certame. Nove dos 15 tribunais cobrados, no último ano pelo CNJ, abriram concurso público para preenchimento de vagas em cartórios, como exige a Constituição Federal. 
 
Os TJs de Alagoas, Amazonas, Pará e Tocantins são os únicos sem concursos abertos desde a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009. A norma regulamentou os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
 
O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina hoje, sexta-feira (11/4), sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal.
 
No caso dos TJs de Goiás e Pernambuco, os certames estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria.
 
De acordo com o Sistema Justiça Aberta, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um interino sem concurso, o que representa quase 36% do total.
 
Os cartórios vagos (sem pessoas concursadas) arrecadaram cerca de R$ 800 milhões, no último semestre, de acordo com as últimas informações prestadas pelas serventias ao CNJ.

Fonte: CNJ | 09/04/2014.

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STJ: DIREITO EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. Diante da pacificação do tema, publicou-se a Súmula 93 do STJ, segundo a qual “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Assim, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação expressa, a qual, por sua vez, é necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral. Essa disciplina não foi alterada pela MP 1.963-17, de 31/3/2000. Com efeito, há muito é pacífico no STJ o entendimento de que, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 167⁄1967, inclui-se a permissão para a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (“as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”). A autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a edição da MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). 

Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.333.977-MT.

Fonte: Informativo nº. 0537 do STJ | Período: 10 de abril de 2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.

A seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, de sorte que a existência da relação contratual não poderia ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o art. 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Além disso, é fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre corretora e segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a ao contratante juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. A propósito dessa praxe, a própria SUSEP disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de quinze dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular SUSEP 251/2004. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Na mesma linha, o art. 111 do CC preceitua que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Assim, na hipótese ora analisada, tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, se em um prazo razoável não houver recusa da seguradora, há de se considerar aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. De fato, é ofensivo à boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro. 

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.306.364-SP.

Fonte: Informativo nº. 0537 do STJ | Período: 10 de abril de 2014.

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